ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno Camargo da Silva contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 95/99).<br>Nas razões, a defesa aduz que o Juízo de origem afastou a minorante exclusivamente pela quantidade de droga, e que o Tribunal de Justiça teria acrescido, de forma ilegal, fundamentos não constantes da sentença.<br>Sustenta que a decisão agravada não demonstrou quais "outros elementos concretos" justificariam o afastamento, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que denúncias anônimas e investigações sem lastro probatório mínimo não são idôneas para negar o redutor, e que h ouve bis in idem ao valorar quantidade/natureza na pena-base e, concomitantemente, para afastar o privilégio, invocando o Tema 712 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 1.139 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 106/113).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao<br>órgão colegiado competente, para a concessão da ordem nos termos em que requerida (fl. 113).<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão ora agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum, sobretudo aqueles referentes a vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório no habeas corpus e a prejudicialidade dos pedidos acessórios.<br>Caberia à parte agravante, nas razões do regimental, rebater cada ponto da motivação constante da decisão ora questionada, o que não se verifica da leitura da peça.<br>Dessa forma, não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Ante o exposto, não conheç o do agravo regimental.