ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVERSÃO DO ENTENDIMENTO EXPOSTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MAICON VINICIUS ALVES ao acórdão da minha lavra, em que a Sexta Turma deste Superior Tribunal não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu a inicial da impetração. Eis a ementa (fl. 6.279):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>Alega o embargante, em síntese, que fixada a basilar no piso legal de 4 anos, a conclusão adotada no acórdão embargado está ancorada em premissa fática equivocada (fl. 6.289).<br>Requer, então, o conhecimento e o provimento dos presentes embargos para integrar o acórdão embargado, sanando a contradição e o erro de premissa quanto à pena-base - fixada no mínimo legal - e a omissão quanto às teses fundadas no art. 33, § 2º, "c", e art. 44 do Código Penal, nas Súmulas 718/719 do STF e 440 do STJ e no art. 93, IX, da Constituição (fl. 6.291).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVERSÃO DO ENTENDIMENTO EXPOSTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento, pois é nítida a intenção do embargante em rediscutir os fundamentos do não conhecimento do agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial, o que é inadmissível.<br>O ora embargante, nas razões do agravo regimental, não logrou rebater o fundamento da inadmissibilidade da impetração, apresentada como uma segunda apelação e destinada a debater novamente os argumentos a respeito da dosimetria da pena, o que ensejou a incidência da Súmula 182 deste Superior Tribunal.<br>No caso, insiste o embargante em que sua pena-base foi fixada no mínimo legal, o que não encontra respaldo nos autos, constando do acórdão a quo a exasperação da pena basilar (fl. 6.019).<br>Tal o contexto, os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a pleitear a reversão da conclusão do acórdão embargado.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.