ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.<br>1. A revisão criminal é ação de natureza excepcional, com cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão de matéria já exaurida no curso da ação penal, tal como a dosimetria da pena, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. Consoante a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização da ação revisional para reexaminar a dosimetria da pena somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou quando surgem novas provas, o que não se verifica quando o Tribunal de origem promove mera revaloração dos elementos já analisados.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RUI GERSON BRANDINI contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público (fls. 290/293).<br>Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal local na revisão criminal não configurou novo julgamento da causa, mas, sim, a correção de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, em conformidade com o art. 621, I, do Código de Processo Penal. Sustenta que não houve reexame de provas, mas a adequação da pena a texto expresso de lei, e que a decisão agravada, ao cassar o referido acórdão, teria incorrido em violação da Súmula 7/STJ (fls. 301/307).<br>Pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pela submissão do feito ao Colegiado para que seja restabelecido o acórdão da revisão criminal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.<br>1. A revisão criminal é ação de natureza excepcional, com cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão de matéria já exaurida no curso da ação penal, tal como a dosimetria da pena, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. Consoante a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização da ação revisional para reexaminar a dosimetria da pena somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou quando surgem novas provas, o que não se verifica quando o Tribunal de origem promove mera revaloração dos elementos já analisados.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Conforme assentei na decisão agravada, a controvérsia reside em saber se é possível, em sede de revisão criminal, reexaminar de ofício a dosimetria da pena, quando a matéria já foi objeto de análise em recurso de apelação.<br>Ao julgar a revisão criminal, a Corte de origem, por maioria, procedeu à reanálise das circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria, neutralizando vetores negativados e, consequentemente, redimensionando a pena imposta ao ora agravante.<br>A matéria foi assim abordada na decisão ora agravada (fl. 292):<br> .. <br>O acórdão recorrido procedeu a novo julgamento da causa sem apontar flagrante ilegalidade. Observa-se, na realidade, mera revaloração das provas à luz da interpretação do julgador. Ao proceder dessa forma, divergiu da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a revisão criminal é ação de natureza excepcional, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, e não se presta à rediscussão de matéria já exaurida no curso da ação penal, tal como a dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou surgimento de novas provas, o que não se verifica na espécie.<br>Ao reapreciar, de ofício, as circunstâncias judiciais já analisadas e mantidas no julgamento da apelação criminal, a Corte de origem utilizou a ação revisional como um segundo recurso de apelação, em manifesta afronta à coisa julgada.<br> .. <br>Com efeito, a pretensão do agravante de que a revisão criminal sirva como instância revisora da dosimetria da pena, já debatida e decidida em recurso de apelação, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. A ação revisional não pode ser manejada como uma nova apelação para corrigir supostas injustiças ou para adequar a pena a uma nova interpretação da prova. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.465.239/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/10/2024; e AgRg no AREsp n. 1.920.189/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem não apontou teratologia ou manifesta ilegalidade na análise das circunstâncias judiciais, limitando-se a atribuir nova interpretação aos elementos fáticos já sopesados, o que caracteriza a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal, em afronta à coisa julgada.<br>Por fim, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ. A decisão agravada não promoveu reexame de fatos ou provas, mas, sim, a correta qualificação jurídica da decisão proferida pelo Tribunal a quo, concluindo que a utilização da revisão criminal, no caso concreto, violou os arts. 621 e 622 do Código de Processo Penal. Trata-se, portanto, de questão puramente de direito, plenamente cognoscível na via do recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.