ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE EM CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO. COLABORAÇÃO PREMIADA. ILEGITIMIDADE DO DELATADO PARA IMPUGNAR O ACORDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE E DO STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ALEGADO BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DE TRATADO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.<br>1. A questão referente à alegada violação do art. 8º, item 4, do Pacto de San José da Costa Rica (princípio do non bis in idem) não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que impede seu exame por este Tribunal Superior, por ausência do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o delatado não possui legitimidade para questionar a validade do acordo de colaboração premiada, por se tratar de negócio jurídico de natureza personalíssima, cabendo-lhe apenas impugnar, durante a instrução processual, o teor das declarações do colaborador.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS MARTINS ANTUNES contra a decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.563/1.566).<br>Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada. Alega, primeiramente, que a tese de violação do princípio do non bis in idem (art. 8º, item 4, do Pacto de San José da Costa Rica) foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, pois a matéria de fundo foi apreciada pelo Tribunal de origem. Argumenta, também, que a jurisprudência sobre a ilegitimidade do delatado para impugnar acordo de colaboração premiada vem sendo revista pelo Supremo Tribunal Federal, citando precedentes que, segundo afirma, seriam mais recentes e permitiriam o questionamento do acordo (fls. 1.571/1.593).<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito ao Colegiado para que seja provido o recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE EM CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO. COLABORAÇÃO PREMIADA. ILEGITIMIDADE DO DELATADO PARA IMPUGNAR O ACORDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE E DO STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ALEGADO BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DE TRATADO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.<br>1. A questão referente à alegada violação do art. 8º, item 4, do Pacto de San José da Costa Rica (princípio do non bis in idem) não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que impede seu exame por este Tribunal Superior, por ausência do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o delatado não possui legitimidade para questionar a validade do acordo de colaboração premiada, por se tratar de negócio jurídico de natureza personalíssima, cabendo-lhe apenas impugnar, durante a instrução processual, o teor das declarações do colaborador.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Conforme assentado na decisão agravada, a matéria referente à alegada violação do art. 8º, item 4, do Pacto de San José da Costa Rica não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por ausência do necessário prequestionamento.<br>A análise do acórdão recorrido revela que a questão dosimétrica foi decidida sob o enfoque da maior reprovabilidade da conduta, sem menção à tese de violação do referido tratado internacional, e a defesa não opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal a quo sobre o tema sob essa perspectiva (fl. 1.564).<br>Quanto à tese de nulidade do acordo de colaboração premiada, a decisão agravada amparou-se na jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Transcrevo, por oportuno, o trecho pertinente (fls. 1.565/1.566 - grifo nosso):<br> .. <br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o delatado não possui legitimidade para questionar a validade do acordo de colaboração premiada, por se tratar de negócio jurídico de natureza personalíssima. O interesse do delatado cinge-se a impugnar, durante a instrução processual, o teor das declarações do colaborador e os elementos de prova por ele apresentados.<br>Além disso, vícios no acordo não invalidam as provas produzidas a partir da delação, na medida em que sua eventual rescisão não alcança o plano da validade do negócio jurídico, mas apenas o plano da eficácia.<br>Confira-se o seguinte precedente da Corte Especial (grifo nosso):<br>PROCESSUAL PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO DELATADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INVOCAÇÃO DE MÁ-FÉ RELACIONADA AO PLANO DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. INEXISTÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. MENÇÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL POR AUTORIDADE SUJEITA A FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE INDÍCIOS CONCRETOS PARA REMESSA DOS AUTOS À SUPERIOR INSTÂNCIA. CONCLUSÃO DO DEPOIMENTO. LICITUDE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O acordo de colaboração premiada possui natureza jurídica de negócio jurídico processual personalíssimo, cujo impacto na esfera de direitos de terceiros, inclusive dos delatados, é remoto, reflexo, na medida em que o instrumento é incapaz de, sozinho, legitimar a concessão de medidas cautelares reais ou pessoais, o recebimento da denúncia ou a prolação de eventual sentença condenatória (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16).<br>2. Em consequência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, ainda que expressamente mencionado ou acusado pelo delator em suas declarações, o delatado não tem legitimidade ativa para questionar a validade do acordo celebrado, sem prejuízo da discussão oportuna quanto ao conteúdo das declarações prestadas e dos elementos de corroboração apresentados pelo colaborador ou colhidos pela autoridade. No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Nos termos do acordo de colaboração premiada, o colaborador era obrigado a revelar os atos criminosos de que tivesse conhecimento, apresentando ao Ministério Público Federal todos os documentos e provas em seu poder, sem sonegar a verdade, sob pena de rescisão do acordo, com a negativa de acesso aos benefícios pactuados, mas sem prejuízo da manutenção da validade das provas anteriormente apresentadas. Dessa forma, a imputação de má-fé decorrente da suposta sonegação de informações e documentos pelo colaborador, nem sequer evidente, não alcança o plano da validade do negócio jurídico, mas sim o plano da eficácia (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 17), falecendo ao delatado legitimidade ativa para questionar o comportamento das partes da avença, prerrogativa exclusiva dos celebrantes.<br> .. <br>(AgRg na PET na Pet n. 15.392/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br> .. <br>O agravante busca a fastar esse entendimento ao argumento de que os precedentes por ele mencionados (HC n. 142.205/PR e HC n. 143.427/PR) seriam mais recentes e indicariam superação da tese. Contudo, a alegação não procede. Os referidos julgados do Supremo Tribunal Federal datam de 2020, enquanto o precedente da Corte Especial deste Tribunal, que fundamentou a decisão agravada, foi julgado em agosto de 2023, sendo, portanto, posterior e demonstrando que a orientação sobre a ilegitimidade do delatado permanece hígida e atual.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.