ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, PORQUANTO A DECISÃO CONDENATÓRIA FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA A ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Luiz Fernando Nascimento Ferreira contra a decisão que deu provimento ao recurso especial formulado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (fls. 622/626).<br>O agravante apresenta dois fundamentos a justificar a revisão da decisão agravada: o primeiro, na segurança jurídica decorrente da necessidade de conferir o mesmo tratamento processual dado ao corréu, Regis Eduardo Batista, o qual tivera a Revisão Criminal ajuizada provida nos mesmos moldes que o Acórdão questionado, salientando que o Ministério Público interpusera Recurso Especial, o qual não fora conhecido, o segundo, em hipótese alternativa, na necessidade de aplicação do Enunciado da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça. (fl. 638); e que observa-se que a inversão do julgado, nos moldes feito pela Decisão questionada, demandou, com a devida vênia, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na instância especial, nos termos do Enunciado da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça (fls. 640/641).<br>Reforça que, ao contrário do entendimento adotado no Decisum ora questionado, se afigurou extremamente necessária a reavaliação da evidência dos autos com a finalidade de demonstrar a ocorrência do erro judiciário, especialmente pela ausência de demonstração da autoria no tocante delitiva, agindo, pois, com acerto o v. Acórdão da lavra do Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do Estado do Rio de Janeiro (fl. 644).<br>Ao final da peça recursal, requer a essa colenda TURMA se digne de formar o livre convencimento no sentido de, uma vez reformando o Decisum questionado, dar provimento ao Agravo Regimental, para restabelecer os efeitos do Acórdão combatido (fl. 646).<br>Instado a manifestar-se (fl. 664), o Ministério Público do Rio de Janeiro apresentou a impugnação de fls. 676/682.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, PORQUANTO A DECISÃO CONDENATÓRIA FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA A ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Razão assiste ao agravante.<br>Delineando aspectos relativos à prova dos autos, assim se manifestou a Corte a quo (fls. 56/59 - grifo nosso):<br> .. <br>Insustentável se apresentou o juízo de censura alcançado, a partir da constatação da absoluta orfandade probatória afeta à comprovação de que o Revisionando integrava uma associação criminosa dirigida à prática do tráfico de entorpecentes, e de sua caracterização como "líder do tráfico de drogas no Morro do Chapadão", na exata medida em que teve sua condenação exclusivamente calcada no teor dos diálogos de interceptações telefônicas, medida sigilosa cuja representação foi motivada por uma operação deflagrada na Favela do Jacarezinho, durante a qual os agentes da DCOD lograram êxito em apreender fartíssima quantidade de material entorpecente, segundo consta dos Laudos de Exame de Entorpecentes (fls. 107, 108, 120, 121, 122, 123 e 124), além de um caderno de anotações contendo números telefônicos de indivíduos que estariam vinculados à nefasta atividade.<br>Neste contexto, muito embora o Requerente viesse a ser identificado como Nando Bacalhau, a partir do terminal de n. 21 7547-8769, através do qual se comunicaria com diversos outros indivíduos, se utilizando de um linguajar codificado, a que se atribui a compra e venda de estupefacientes e armamentos bélicos, além de ser mencionado em conversas de terceiros vinculados a Manguinhos, Cajueiro, Chapadão, Coruja e Formiga, cinco comunidades lideradas pela facção Comando Vermelho, que igualmente se comunicavam para o mesmo fim, certo é que as principais testemunhas presentes durante a Instrução, o Delegado de Polícia, PEDRO HENRIQUE BRANDÃO MEDINA (fls. 708/717 e 1.504/1.506), e os Inspetores de Polícia, FABIANO ALVES AZEVEDO DE MELO (fls. 725/730 e 1.508/1.512) e ANTÔNIO CARLOS BRITO DE MIRANDA (fls. 718/724 e 1564/1567), não puderam, por meio de seus longos e detalhados depoimentos, corporificar as condutas ao mesmo atribuídas, já que as narrativas desenvolvidas em Juízo mais se assemelharam a uma crônica jornalística policial, ou seja, insuficientes para embasar uma condenação.<br>Nesta toada, a certeza obtida pela autoridade policial de que o Revisionando era, efetivamente, quem coordenava o tráfico de entorpecentes em diversas pontos, a partir da Comunidade do Chapadão, adveio, exclusivamente, do teor das comunicações transcritas por sua equipe, composta pelos mencionados policiais civis, ocasião em que detalhou: "NANDO BACALHAU liderava o tráfico no Chapadão da Pavuna e GIOVANI SARUBA era seu motorista e segurança que lhe dava fuga; que CANJICA também era ligado a NANDO BACALHAU e houve interceptação de conversas entre ele e KÁTIA MENDONÇA (..) após a tomada do Alemão, onde se situa o Morro da Fé, RÉGIS fugiu para Mangueira e para o Chapadão, tendo ocorrido algumas interceptações de conversas entre RÉGIS e NANDO BACALHAU (..) FÁBIO JOSE, vulgo RODRIGUINHO, além de ser um dos braço direitos de NANDO BACALHAU, no Chapadão, também tinha seu próprio negócio na Vila Cruzeiro, segundo o que indicavam as escutas (..) não participou diretamente da colheita dos áudios nas escutas telefônicas, que eram feitas por sua equipe na época, mas pode afirmar que tomou conhecimento das degravações de todos os trechos relevantes para as investigações (..) houve interceptações de conversas de LUIZ FERNANDO com outros acusados neste processo, sempre tratando da compra e venda de entorpecentes e da logística para distribuição nos pontos de venda (..) houve conversas gravadas entre LUIZ FERNANDO e o acusado LUCIO MAURO, vulgo BISCOITO, qual inclusive chegou a ser acolhido por LUIZ FERNANDO na Comunidade do Chapadão (..) com certeza houve mais de um terminal identificado como sendo o de LUIZ FERNANDO; que todas as informações decorrentes do monitoramento eram passadas ao depoente por sua equipe, inclusive quanto aos fatos que levavam à certeza de quem eram as pessoas interceptadas e seus interlocutores".<br>Neste mesmo contexto, tal lacuna não foi suprida pelas narrativas desenvolvidas por quem, diretamente, atuou na escuta e degravação das conversas interceptadas, vindo o primeiro daqueles inspetores a asseverar: "foi interceptada uma conversa entre CANJICA e NANDO, mas não se recorda do seu teor (..) GIOVANI SARUBA era ligado ao traficante NANDO BACALHAU, sendo o responsável pelo transporte e segurança de NANDO, bem como pelo transporte das armas de NANDO entre as Comunidades do Comando Vermelho (..) NANDO BACALHAU é o chefe do tráfico no Morro do Chapadão da Pavuna e houve ligações dele, que foram interceptadas quando falava com os acusados GIOVANI, RODRIGUINHO, CANJICA e RÉGIS, não se recordando dos outros; que tais ligações versavam sobre compra e venda de drogas; que NANDO figurava nas interceptações, ora como fornecedor, ora como adquirente de cocaína, a que se referia como sendo "açúcar"; que nunca figurou como subordinado a qualquer dos outros réus (..) não sabe como os terminais (21) 7547-8769 e (21) 7804-1146, que eram utilizados por NANDO BACALHAU chegaram ao conhecimento da autoridade policial, mas normalmente eles tem origem nas próprias interceptações de outros números; que o que deu a certeza de que se tratava, não só dele LUIZ FERNANDO, como de outros acusados neste processo é o fato de que nas ligações os interlocutores se tratavam pelos próprios nomes ou, quando mais íntimos, pelo apelidos (..) foi possível caracterizar-se e identificar-se os interlocutores em razão de eventos por ele combinados, como no caso da prisão de GIOVANE SARUBA, que tinha sido solicitado por LUIZ FERNANDO para retirá-lo do Chapadão em virtude de operação da PM; que o depoente acredita que o primeiro diálogo de fl. 16 seja o primeiro identificado entre LUIZ FERNANDO e GIOVANE, e não pode afirmar se foi este que gerou a prisão do citado motorista", o que foi complementado pelo colega de ofício, ao melhor esclarecer como se vinculou a identidade dos alvos de escutas aos terminais interceptados, além de decifrar o teor dos diálogos previamente codificados: "praticamente todas as ligações interceptadas tinham conversas versando sobre compra e venda de drogas e/ou armas, mas os interlocutores usavam apelidos para tais objetos ilícitos, tais como açúcar para cocaína; café para maconha; bala para êxtase; Ronaldo para crack; vassoura para fuzil; caneta para pistola; e catraca para metralhadora, por exemplo; que o depoente não se lembra como foi descoberto o telefone de GIOVANE SARUBA; que o depoente não se lembra do momento especifico em que a investigação apurou os números dos terminais utilizados por cada um dos réus, em especifico LUIZ FERNANDO E REGIS, mas é certo que todos os acusados, em regra, mudavam muito de celulares; que as obtenções dos números decorriam das próprias escutas que começaram com as interceptações dos números que estavam na agenda do celular que tinha sido apreendido inicialmente no Jacaré, dando início ao inquérito 135 (..) o primeiro era tratado como NANDO, NANDINHO, DA BAZUCA, assim como BACALHAU ou BACA; que a origem do apelido é pelo fato de LUIZ FERNANDO ser torcedor do Vasco", mas sendo certo que as escutas realizadas não alcançam o status e a consistência de uma prova judicial, já que a própria interceptação telefônica, em si, não o é, constituindo-se em um mero produto de investigação, com vistas a estabelecer uma vertente apuratória, mas imprescindindo da realização da confirmação da ocorrência dos eventos ali mencionados, uma vez que a simples ratificação judicial do teor da gravação está muito longe de comprovar que os episódios ali retratados realmente aconteceram e em tais moldes, notadamente porque as prisões cumpridas em desfavor dos principais indivíduos que estariam associados ao Revisionando decorreram de mandados já expedidos e não de eventual flagrante que vinculasse as condutas criminosas aos diálogos interceptados e concernentes àquele, e o que não foi por nenhum deles admitido, por ocasião de seus respectivos exercícios de autodefesa, o que conduz, como consectário disto, à incomprovação da presença do elemento temporal, essencial à respectiva caracterização daquele delito associativo especial, cujo desfecho compulsoriamente absolutório se impõe, com fulcro no disposto pelo art. 386, inc. nº II, do C. P. P.<br> .. <br>Como observado, o Tribunal fluminense destacou que os argumentos colacionados no pedido revisional autorizam a sua procedência, notadamente diante do preenchimento do requisito contido no art. 621, I, do Código de Processo Penal, o qual foi devidamente valorado pelo órgão colegiado.<br>Com efeito, o pedido do agravado, de restabelecimento da condenação do agravante, denota uma nítida pretensão de rediscutir matérias já julgadas nas instâncias ordinárias, a fim de infirmar as premissas do acórdão recorrido, o que demandaria necessariamente o reexame de fatos e de provas, inviável na via estreita do recurso especial, dada a vedação da Súmula 7/STJ.<br>A corroborar:  ..  Em relação aos crimes de associação para o tráfico e receptação, a Corte local concluiu que a condenação foi contrária à evidência dos autos, ante a completa inexistência de provas, não havendo violação ao art. 621, I, do CPP. No ponto, para superar as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 2.024.827/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e não conhecer d o recurso especial.