ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).<br>2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por ausência de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão que apreciou os embargos de declaração, opostos ao acórdão que concedeu a segurança para barrar a quebra de sigilo telemático de forma indiscriminada, não incorreu em nenhum dos vícios constantes do mencionado dispositivo legal.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão da minha lavra, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A decisão recebeu ementa no seguinte teor (fl. 303):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Alega o agravante que há omissão no acórdão a respeito de pontos relevantes para o julgamento da causa, como a determinação de quebra do sigilo telemático de "todas as contas GOOGLE que tenham registrado a localização (por qualquer meio que a empresa tenha captado) em um raio de 12 (doze metros) metros do local apontado pelas coordenadas geográficas -5.751248711309462, - 35.23075995770367 e entre as 14h14min às 14h25min dia 29/04/2022" (fl. 312).<br>Requer, diante disso, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do presente recurso de agravo regimental pelo Órgão Colegiado.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).<br>2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por ausência de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão que apreciou os embargos de declaração, opostos ao acórdão que concedeu a segurança para barrar a quebra de sigilo telemático de forma indiscriminada, não incorreu em nenhum dos vícios constantes do mencionado dispositivo legal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.<br>Como mencionado na decisão agravada, não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois a oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições internas do julgado (RCD no AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/8/2025).<br>Na hipótese, não obstante o Ministério Público estadual afirmar que houve omissão sobre ponto relevante para o julgamento da causa, deflui dos autos apenas a contrariedade da decisão ao interesse do agravante, pois a Corte local trouxe ampla fundamentação a respeito do ponto alegado no julgamento dos embargos de declaração, senão vejamos (fls. 213/214 - grifo nosso):<br> ..  8. Conforme se vê, a pauta retórica trazida a debate busca tão somente o reexame dos móbeis adotados por este Colegiado quando da concessão da ordem, e assim fundamentada (ID 19239197):<br>".. Com efeito, a quebra de sigilo de dados se acha encartada no art. 5º, X e XII da Constituição Federal, em face da tutela dos direitos fundamentais a privacidade e o sigilo das comunicações.. De modo legal a sua disciplina é definida pelas Leis 9.296/96 e 12.965/2014, sendo necessária a presença dos requisitos de fundados indícios de ocorrência de ilícito, justificativa motivada para fins de investigação ou instrução probatória e o período específico, devendo ser atendido o critério de especificidade da medida, a alcançar sujeitos determinados acusados da prática de ilícito penal.. Em nosso ordenamento jurídico, a quebra de sigilo é medida excepcional, soando irrazoável a interceptação indiscriminada de dados pessoais de indivíduos que, porventura, tenham estado ou passado no horário e na localidade apontados na decisum objurgado sem o apontamento de indícios da prática de crime. In casu, limitado às informações de conexão e de acesso às (sic) aplicações de internet o requerimento deixou de estabelecer a correta individualização dos possíveis alvos, implicando, pois, em ordem genérica número indefinido de indivíduos com os fatos sem qualquer vínculo delituosos sob exame..".  .. <br>Verifica-se que houve expressa menção ao fato de se tratar de uma ordem genérica e que não se mostra razoável a interceptação indiscriminada de dados telemáticos pessoais de indivíduos que poderão inclusive não ter qualquer vínculo com os fatos delituosos.<br>Assim, mantida a decisão agravada quan to à inexistência de violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regime ntal.