ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Minis tro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. FLAGRANTE DELITO. VISUALIZAÇÃO PRÉVIA DAS PLANTAS DE MACONHA DA VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, em situações de flagrante delito. Precedentes.<br>2. A visualização prévia das plantas de maconha a partir da via pública, somada à denúncia anônima sobre cultivo na residência, configura fundadas razões para o ingresso domiciliar em flagrante delito.<br>3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, ocorrendo a revisão apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NICOLAS BRYAN HANEMANN contra a decisão, de minha relatoria, na qual neguei provimento ao recurso especial (fls. 302/304).<br>Na presente insurgência (fls. 309/325), a defesa reitera os argumentos de que a busca domiciliar foi ilegal, sustentando inconsistências no testemunho policial e cerceamento de defesa pela não obtenção das imagens das câmeras corporais dos policiais militares. Argumenta ainda sobre a necessidade de concessão de habeas corpus de ofício, para corrigir alegada ilegalidade na dosimetria da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. FLAGRANTE DELITO. VISUALIZAÇÃO PRÉVIA DAS PLANTAS DE MACONHA DA VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, em situações de flagrante delito. Precedentes.<br>2. A visualização prévia das plantas de maconha a partir da via pública, somada à denúncia anônima sobre cultivo na residência, configura fundadas razões para o ingresso domiciliar em flagrante delito.<br>3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, ocorrendo a revisão apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar o juízo monocrático.<br>No que se refere à busca domiciliar, a decisão agravada assentou (fl. 303 - grifo no original):<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 de repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito em situações de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões que sejam devidamente justificadas, ainda que a posteriori.<br>Segundo o acórdão de origem, a busca domiciliar foi justificada pela presença de fundadas razões que legitimaram o ingresso dos policiais militares na residência. Especificamente, o Tribunal destacou que os policiais receberam denúncia anônima sobre o cultivo de plantas de maconha na residência e, ao chegarem ao local, visualizaram previamente as plantas de maconha do lado externo da casa, da própria via pública (fl. 240).<br>O acórdão fundamentou que, embora ausente ordem judicial, a entrada forçada se justifica quando os policiais agem com base em fatores capazes de apontar a provável prática de crime no interior do imóvel. No caso concreto, a visualização prévia das plantas de maconha no terreno, somada ao contexto da denúncia sobre o cultivo, ofereceu o substrato objetivo para caracterizar crime permanente em flagrante delito (fls. 240/241).<br>Assim, no caso e m tela, as circunstâncias concretas indicadas nos autos são suficientes para justificar o ingresso domiciliar, já que era possível visualizar a prática delitiva a partir da rua, o que corroborou a denúncia.<br>O Tribunal de origem foi claro ao destacar que os policiais militares visualizaram previamente as plantas de maconha do lado externo da casa, da própria via pública, antes do ingresso no domicílio. Esta constatação, somada à denúncia anônima prévia sobre o cultivo, forneceu fundamento objetivo para caracterizar a situação de flagrante delito de crime permanente.<br>As alegações defensivas sobre inconsistências no testemunho policial e a questão das câmeras corporais não são suficientes para desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, que são soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias do feito. A reforma de tais entendimentos demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se os precedentes citados na decisão agravada: AgRg no HC n. 991.470/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 8/5/2025; e AgRg no AREsp n. 2.839.109/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025.<br>Quanto à dosimetria da pena, conforme consignado na decisão impugnada, segundo a jurisprudência desta Corte, está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>No caso, inexiste ilegalidade manifesta a ensejar a revisão de ofício, uma vez que o julgador considerou elementos concretos para a exasperação da pena-base, notadamente a possibilidade de visualização das plantas da via pública (culpabilidade) e a quantidade de droga apreendida (circunstâncias do crime), em fundamentação que, embora sintética, mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto.<br>Acrescento que a jurisprudência desta Corte orienta que a fixação da pena se insere na discricionariedade regrada do magistrado de primeiro grau, não sendo passível de revisão em sede especial, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie.<br>Em suma, o agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios termos.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.