ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VITOR AUGUSTO GOMES LAGOEIRO ao acórdão de minha relatoria que não conheceu do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 417):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.<br>2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>Nas razões recursais (fls. 425/431), o embargante alega a existência de omissão quanto à análise dos pedidos de: i) fixação do regime inicial aberto, não obstante sua condição de reincidente, desde que observados os requisitos do art. 33, § 2º, do Código Penal; e ii) concessão de prisão domiciliar, diante de sua condição de pai responsável por filhos menores, com base no art. 117 da LEP e em precedentes do STJ.<br>Sustenta que tais matérias, devidamente suscitadas, não foram enfrentadas no acórdão embargado, caracterizando vício integrativo. Invoca, ainda, a jurisprudência do STF e desta Corte, afirmando que, embora reincidente, faz jus ao regime aberto e à conversão da pena em prisão domiciliar.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que seja fixado o regime inicial aberto e, subsidiariamente, concedida a prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo visa sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no provimento judicial.<br>No caso, o acórdão embargado expressamente consignou que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se, por conseguinte, a Súmula 182/STJ. Transcrevo (fl. 419):<br>Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixou de ser impugnado o fundamento da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o apelo nobre relativo à Súmula 284/STF, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 378/379).<br>Todavia, a parte agravante, neste agravo regimental, não impugnou o antes citado fundamento, restringindo-se a reiterar os argumentos do recurso especial.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular 182/STJ: in verbis é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Verifica-se, pois, que a decisão embargada não deixou de apreciar as questões postas, mas deliberadamente não adentrou no mérito dos pedidos de regime inicial aberto e prisão domiciliar, em razão da inexistência de pressuposto recursal.<br>Ora, não tendo sido conhecido o agravo regimental e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial inadmitido. Ilustrativamente: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023.<br>Assim, a suposta omissão apontada pelo embargante não se configura, pois a decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela ausência de impugnação específica e pelo consequente não conhecimento do recurso.<br>Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.