ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Fundamentação Idônea. Ordem Denegada.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 214, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, questionando a exigência de exame criminológico para análise de progressão ao regime aberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito, configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que a decisão esteja fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito ou dados da execução penal.<br>4. No caso, as instâncias de origem justificaram a necessidade do exame criminológico com base na gravidade concreta do delito, consistente no fato de o condenado ter constrangido sua enteada, de 8 anos, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, presenciado pelo irmão da vítima.<br>5. Ausência de flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico, considerando a fundamentação apresentada pelas instâncias de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito ou dados da execução penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.792/2003.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, AgRg no HC 901.317/AL, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 6/9/2024; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ARNALDO XAVIER COELHO, condenado pelo crime do art. 214, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado (PEC n. 0009732-24.2023.8.26.0026, do DEECRIM 4ª RAJ, comarca de Campinas/SP).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 11/7/2025, não conheceu do HC n. 2198969-53.2025.8.26.0000.<br>Alega, em síntese, ilegalidade na exigência de exame criminológico para análise da progressão ao regime aberto, por ausência de fundamentação válida.<br>Pede a concessão da ordem para dispensar o exame criminológico e determinar ao Juízo da execução a análise do pedido de progressão ao regime aberto.<br>Liminar indeferida (fls. 132/133).<br>Informações prestadas (fls. 139/144 e 145/163), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 165/168).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Fundamentação Idônea. Ordem Denegada.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 214, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, questionando a exigência de exame criminológico para análise de progressão ao regime aberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito, configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que a decisão esteja fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito ou dados da execução penal.<br>4. No caso, as instâncias de origem justificaram a necessidade do exame criminológico com base na gravidade concreta do delito, consistente no fato de o condenado ter constrangido sua enteada, de 8 anos, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, presenciado pelo irmão da vítima.<br>5. Ausência de flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico, considerando a fundamentação apresentada pelas instâncias de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito ou dados da execução penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.792/2003.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, AgRg no HC 901.317/AL, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 6/9/2024; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019.<br>VOTO<br>A insurgência não prospera<br>É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).<br>No caso, as instâncias de origem apresentaram fundamentação válida para a necessidade do exame criminológico, qual seja, a gravidade concreta do delito, consubstanciada no fato de que o apenado constrangeu sua enteada, com então 08 (oito) anos de idade, a praticar, com ele, ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ato presenciado pelo irmão da vítima (fl. 32).<br>Nesse sentido: HC n. 523.840/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019; e AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.<br>Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o ex posto, denego a ordem de habeas corpus.