ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO RECONHECIMENTO DO AGRAVANTE COMO AUTOR INTELECTUAL DO HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Jose Ricardo Rangel de Oliveira contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado (fls. 363/368).<br>Aduz o agravante, em síntese, que o intuito da Revisão Criminal e consequente Recurso Especial é justamente demonstrar que após o julgamento do agravante no qual resultou em sua condenação. Surgiu prova nova, qual seja, absolvição de seu corréu que foi julgado posteriormente, pois o verdadeiro executor, leia-se, ADRIANO, na qualidade de testemunha no julgamento de RODRIGO, afirmou ser o executor e ter agido sozinho, sem a participação de RODRIGO e JOSÉ RICARDO, não se trata de outro executor, mas o único executor, restando na consequente absolvição de RODRIGO. ADRIANO nunca prestou depoimento nos autos nº 000171-22.2002.8.19.0053, objeto da revisão criminal (fls. 289/290).<br>Ao final da peça recursal, requer seja reconsiderada e revisada a decisão agravada que conheceu o Agravo para conhecer não conhecer  sic  o Recurso Especial, interposto JOSE RICARDO RANGEL DE OLIVEIRA, a fim de que seja recebido, conhecido e provido e em ato contínuo, seu RECURSO ESPECIAL seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça (fl. 294).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO RECONHECIMENTO DO AGRAVANTE COMO AUTOR INTELECTUAL DO HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Razão não assiste ao agravante.<br>O agravante afirma que sua insurgência cuidaria de matéria estritamente de direito, notadamente violação dos arts. 155 e 593, III, d, do CPP, dispensando qualquer reexame probatório, contudo, a decisão agravada foi precisa ao consignar que é imprescindível o revolvimento do quadro fático-probatório para se verificar se realmente há provas novas capazes de subsidiar uma ação de revisão criminal, pois não é possível concluir pela inexistência de indícios suficientes de participação do recorrente no delito sem o cotejamento das provas (fls. 278/279).<br>A pretensão recursal demanda, em seu núcleo, a revaloração do conjunto probatório para concluir que:<br>(i) a confissão e condenação de Adriano como executor seriam incompatíveis com a condenação do agravante como mandante;<br>(ii) a absolvição de Rodrigo infirmaria o juízo de autoria intelectual; e<br>(iii) os depoimentos posteriores alterariam a base empírica da condenação.<br>Tudo isso reclama cotejo minucioso de processos distintos do Tribunal do Júri e das provas produzidas em cada um, o que se distancia de questão jurídica abstrata e incide diretamente no campo fático.<br>No caso sob análise, tem-se que o acórdão do Quarto Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assentou, com base nas decisões do Tribunal do Júri e nas apelações respectivas, que: (a) nos autos originários, os jurados reconheceram o agravante como mandante; (b) em outro feito, os jurados condenaram Adriano como executor, mantendo a atribuição de mandante ao agravante; e (c) não há incongruência entre decisões, mas, sim, harmonia entre julgamentos que reconhecem a autoria intelectual do agravante e a execução por outrem (fls. 141/148).<br>O acórdão ainda destacou, com apoio doutrinário e jurisprudencial, que a revisão criminal não se presta a "terceira instância", tampouco à rediscussão exaurida das provas, sendo necessária prova nova relevante e não conhecida à época, o que não se verificou: Não há provas novas, não há deficiência na análise das provas e não há condenação contrária à evidência dos autos (fls. 149/151).<br>Esses fundamentos afastam, com precisão, a tese de prova nova. O que o agravante denomina "fato novo"  confissão e condenação do executor, absolvição de corréu e depoimentos de ouvir dizer  já foi enfrentado pela Corte local e considerado insuficiente: parte era conhecida, parte irrelevante por ausência de percepção direta do fato (fls. 148/149), e, sobretudo, não há incompatibilidade lógica entre a condenação do mandante e as variações quanto ao executor.<br>Além do óbice sumular, a decisão ora agravada registrou parecer ministerial no sentido de que a confissão e a condenação de Adriano  não bastam para infirmar a condenação do recorrente, pois ele foi denunciado por ser o autor intelectual  .. . E as versões apresentadas por testemunhos de ouvir dizer não trazem argumentos que acrescentem à elucidação da dinâmica criminosa (fls. 279). Tal conclusão converge com o acórdão recorrido, que viu harmonia entre os veredictos e ausência de prova nova qualificada (fls. 141/151).<br>A invocação genérica dos arts. 155 e 593, III, d, do CPP (fls. 289/291), desacompanhada de demonstração concreta de utilização exclusiva de elementos informativos extrajudiciais ou de condenação manifestamente contrária à evidência dos autos, não afasta o fundamento da decisão agravada. Como registrado pelo Tribunal de origem, houve julgamento pelo Tribunal do Júri e confirmação em apelação, sem qualquer indicativo de contrariedade cristalina à prova dos autos (fls. 145/151).<br>Quanto ao princípio da colegialidade, o agravo regimental ora é submetido ao colegiado competente, não havendo prejuízo, e a decisão monocrática observou a competência regimental para o exame de admissibilidade, à luz da Súmula 7/STJ (fls. 278/279).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.