ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 9º DA LEI N. 9.296/1996 E 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O ARGUMENTO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 284/STF. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS QUE INTERESSAM À ACUSAÇÃO E À DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação recursal na hipótese em que os dispositivos legais invocados pela parte recorrente não guardam pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. Tendo a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base em todo o arcabouço probatório dos autos, concluído que não houve a transcrição de apenas de parte do que interessa à acusação, é evidente que qualquer outra solução que não a adotada pela Corte estadual implicaria o exame aprofundado do material fático-probatório e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ GUSTAVO BELÉM PESSOA DE MELO e LEONARDO BELEM PESSOA DE MELO contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do respectivo recurso especial (fls. 3.172/3.175).<br>Requer a parte agravante o afastamento dos óbices aplicados (Súmulas 7/STJ e 284/STF), uma vez que sustentam serem os dispositivos legais apontados como violados suficientes para respaldar o pleito recursal, assim como a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.<br>Aduzem, em síntese, a inaplicabilidade, no caso, da Súmula 284/STF, uma vez que a argumentação desenvolvida no especial permite a compreensão da nulidade absoluta que macula o acórdão vergastado (fl. 658).<br>Mencionam que, diferentemente do decidido, os dispositivos tidos por violados (arts. 9º da Lei n. 9.296/1996 e 157 do Código de Processo Penal) guardam relação com a tese de ausência das mídias correlatas ao laudo de interceptação telefônica.<br>Por fim, os recorrentes refutam a incidência da Súmula 7/STJ, pois a insurgência está devidamente comprovada pela própria certidão emitida pelo Juízo de primeiro grau, certificando a ausência das mídias relacionadas ao laudo de interceptação telefônica.<br>Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou, então, pela submissão do recurso à apreciação da Turma e consequente provimento do recurso especial (fls. 3.180/3.202).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 9º DA LEI N. 9.296/1996 E 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O ARGUMENTO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 284/STF. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS QUE INTERESSAM À ACUSAÇÃO E À DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação recursal na hipótese em que os dispositivos legais invocados pela parte recorrente não guardam pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. Tendo a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base em todo o arcabouço probatório dos autos, concluído que não houve a transcrição de apenas de parte do que interessa à acusação, é evidente que qualquer outra solução que não a adotada pela Corte estadual implicaria o exame aprofundado do material fático-probatório e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inobstante os esforços perpetrados pelos agravantes, não verifico fundamentos suficientes para infirmar a decisão agravada.<br>Conforme assinalei na decisão ora agravada, a alegada violação dos arts. 9º da Lei n. 9.296/1996 e 157 do Código de Processo Penal carece de fundamentação adequada, ante à patente falta de correlação entre os dispositivos apontados como violados e a tese defendida no apelo (ilicitude das provas produzidas nas interceptações telefônicas em razão da quebra da cadeia de custódia da prova).<br>Ora, os dispositivos indicados como violados - art. 9º da Lei n. 9.296/1996 e art. 157 do Código de Processo Penal - não ostentam comando normativo suficiente para respaldar a referida alegação, na medida em que não versam acerca da cadeia de custódia da provas, matéria essa que encontra regência nos arts. 157-A e seguintes do CPP. É o caso, pois, de incidir o óbice das Súmulas 284/STF.<br>Nesse sentido, destaco o seguinte precedente AgRg no AREsp n. 358.326/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/4/2016.<br>Alias, deve ser registrado que a tese do recorrente se baseia na quebra da cadeia de custódia, inclusive asseverando que (fl. 3.080) -  ..  a ilicitude arguida não se baseia na ausência de degravações de todas as conversas, mas sim na inexistência das mídias de interceptações nos autos, conforme acima relatado, fato que caracteriza a quebra da cadeia de custódia da prova e consequentemente a ilicitude da prova colhida nas interceptações telefônicas, impondo-se o seu desentranhamento do processo, nos termos do art. 157 do CPP (grifo nosso).<br>Assim, é inegável que a tese dos recorrentes se funda na quebra da cadeia de custódia, não havendo pertinência temática entre os dispositivos apontados como violados e os artigos correspondentes à tese.<br>Por fim, se o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, em presença de todo o arcabouço probatório dos autos, chegou à conclusão de que não houve a transcrição de apenas parte do que interessa à acusação (fls. 2.966/2.967).<br>Neste sentido, destaca-se:<br> .. VOTO PRELIMINAR - DA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS<br>Alega a Defesa de André Gustavo Belém de Melo, Leonardo Belém Pessoa de Melo e José Bonifácio Pessoa de Melo Neto que as provas colhidas nas interceptações telefônicas ao longo das investigações e as delas derivadas são ilícitas por não constar nos autos as mídias dos áudios, fazendo parte apenas a transcrição de trechos das conversas que, segundo a Defesa interessavam apenas a acusação inviabilizando a defesa dos recorrentes acarretando o alegado cerceamento de defesa.<br>Por primeiro, observo que a nulidade do processo necessita de comprovação do prejuízo sofrido pela parte, com base no Princípio pas de nullité sans grief, nos termos do art. 563 do CPP e do verbete n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o que, ao meu ver, não restou comprovado.<br>Ao contrário do que alega a Defesa não houve a transcrição apenas da parte que interessa à acusação. Inclusive, consta das folhas 114 e 1149 que o trabalho de degravação foi realizado por peritos oficiais em todas as quatro fitas cassetes objeto das interceptações, com 60 minutos cada, de todos os diálogos, descabendo falar-se em cerceamento de defesa decorrente de degravação de trechos que beneficiariam apenas uma das partes, ou mesmo de prova ilícita por derivação, como quer fazer crer a Defesa.<br>Ademais, cumpre destacar que os Tribunais Superiores entendem pela prescindibilidade da transcrição integral das interceptações.<br> .. <br>E, recentemente, a Suprema Corte decidiu no mesmo sentido, conforme noticiado no seu sítio eletrônico no dia 06.02.2019, reiterando sua jurisprudência, como se vê do trecho do julgamento da AP 508:<br>"Não é necessária a degravação integral das conversas oriundas de interceptações telefônicas ". STF: AP 508.<br>Na mesma linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao destacar que devem ser transcritos apenas os trechos que serviram de base para o oferecimento da denúncia: "a fim de que sejam observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (STJ: HC 278.794).<br>Sendo assim, ante a desnecessidade da transcrição integral do teor das interceptações, descabe acolher a alegação de nulidade por cerceamento de defesa ou de violação ao art. 157 do CPP, razão pela qual, voto pela rejeição da presente preliminar.  .. <br>Certamente que a pretensão do agravante não é de revaloração das provas, mas de análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Em face da ausência de qualquer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.