ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. ATUAÇÃO COMO BATEDOR DE ESTRADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARGUMENTOS RECURSAIS INSUFICIENTES.<br>1. A conclusão alcançada pelo Tribunal de origem guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que as circunstâncias concretas do delito, como o modus operandi e a participação em grupo com divisão de tarefas para transporte de quantidade expressiva de entorpecente, indicam envolvimento do agente com organização criminosa.<br>2. O afastamento da minorante não se baseou exclusivamente na quantidade de drogas, mas em um conjunto de elementos concretos extraídos do acervo probatório.<br>3. A desconstituição do entendimento firmado pela Corte de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IRAN MIGUEL DA SILVA DESCHK contra a decisão, de minha relatoria, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.635/1.638).<br>Na presente insurgência (fls. 1.644/1.656), a defesa sustenta, em síntese: a) impossibilidade de afastamento do tráfico privilegiado apenas com base no modus operandi e na quantidade de drogas; b) caracterização da condição de "mula" do tráfico; e c) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a matéria não demandaria reexame fático-probatório; d) bis in idem na dosimetria.<br>Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. ATUAÇÃO COMO BATEDOR DE ESTRADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARGUMENTOS RECURSAIS INSUFICIENTES.<br>1. A conclusão alcançada pelo Tribunal de origem guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que as circunstâncias concretas do delito, como o modus operandi e a participação em grupo com divisão de tarefas para transporte de quantidade expressiva de entorpecente, indicam envolvimento do agente com organização criminosa.<br>2. O afastamento da minorante não se baseou exclusivamente na quantidade de drogas, mas em um conjunto de elementos concretos extraídos do acervo probatório.<br>3. A desconstituição do entendimento firmado pela Corte de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a irresignação não merece provimento.<br>Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão alcançada pela Corte de origem guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que as c ircunstâncias concretas do delito, como o modus operandi e a participação em grupo com uma divisão de tarefas para o transporte de quantidade expressiva de entorpecente, indicam o envolvimento do agente com organização criminosa.<br>O Tribunal de origem, para concluir pela dedicação do ora agravante a atividades criminosas e a consequente inaplicabilidade da causa especial do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, consi gnou que se tratava do tráfico de expressiva quantidade de entorpecente (mais de 152 kg de maconha), com requintado modus operandi, incluindo o emprego de "batedor de estrada", personagem de atuação sempre destacada e de suma importância para o sucesso da empreitada criminosa.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 916.166/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/8/2024; AgRg no HC n. 845.460/MS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2024; e AgRg no RHC n. 122.854/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/5/2020.<br>Ao contrário do que aduz a defesa, o afastamento da minorante não se baseou exclusivamente na quantidade de drogas ou na condição de "mula", mas em um conjunto de elementos concretos extraídos do acervo probatório, que demonstraram a inserção do agravante em organização criminosa dedicada ao tráfico, com sofisticado modus operandi e divisão de tarefas.<br>Logo, a desconstituição do entendimento firmado pela Corte de origem, a fim de reconhecer o redutor do tráfico privilegiado, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.521.350/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/8/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regime ntal.