ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Ausente a impugnação concreta do fundamento utilizado pela decisão agravada, tem aplicação a Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS HENRIQUE ROSA E SILVA contra a decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 236/239).<br>O agravante reitera teses sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, impugna o uso de denúncias anônimas e de ações penais em curso e invoca precedentes (fls. 246/252).<br>Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Ausente a impugnação concreta do fundamento utilizado pela decisão agravada, tem aplicação a Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece conhecimento, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, cuja redação é a seguinte: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Na decisão monocrática, o indeferimento liminar do habeas corpus assentou, de modo claro, que: a) não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio (HC n. 535.063/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020); b) não se verifica teratologia ou flagrante ilegalidade, pois o acórdão local apontou elementos concretos de habitualidade no tráfico (denúncias prévias, mandado de busca e apreensão expedido após representação do Ministério Público, diligências, apreensão de entorpecentes fracionados e petrechos, dinheiro e diversos celulares), compatíveis com a jurisprudência desta Corte; e c) eventual revisão demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via do habeas corpus (fls. 236/239).<br>O recorrente, entretanto, limitou-se a reproduzir trechos da decisão agravada e a rediscutir o mérito da aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com invocação de precedentes em tese (AREsp n. 2.580.811/MG e AREsp n. 2.024.887/SC), sem enfrentar, de modo específico e suficiente, os óbices autônomos apontados na decisão agravada. Quanto ao fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nem sequer se reportou.<br>A ausência de ataque direto e específico a tais fundamentos impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. A mera reiteração de teses meritórias, dissociada da impugnação dos motivos determinantes do indeferimento liminar, é insuficiente para infirmar a decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.