ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Além disso, admite-se o recurso integrativo para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC/2015.<br>1.1. No caso dos autos, não há omissão, o decisum foi claro ao consignar que o acórdão recorrido indicou fundamentos idôneos para concluir que o ora embargante se dedica à atividade criminosa, o que afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como que a alteração dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL ADEMIR COELHO ao acórdão proferido pela Sexta Turma, assim ementado (fls. 2.299):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS IDÔNEOS A DEMONSTRAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. "MODUS OPERANDI". ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DO PRIVILÉGIO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>Na presente insurgência, a defesa alega que o v. acordão omitiu-se quanto ao fato, de que não é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório pois é incontroverso que o agravante é primário e de bons antecedentes que não se dedica a atividade criminosa, pois o próprio v. acordo contra qual se interpôs o apelo especial reconheceu expressamente que o recorrido "não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa", quando afastou o reconhecimento do delito de associação a tráfico (fls. 2.309/2.310).<br>Ressalta que, se não existe prova que permita a concluir que o recorrente estava associado, ou seja, investigação previa que estava praticando condutas semelhantes, também não existe prova de que o embargante se dedique a atividade criminosa (fl. 2.310).<br>Ao final da peça recursal, requer o acolhimento dos embargos para sanar o defeito apontado e, consequentemente, dar provimento ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Além disso, admite-se o recurso integrativo para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC/2015.<br>1.1. No caso dos autos, não há omissão, o decisum foi claro ao consignar que o acórdão recorrido indicou fundamentos idôneos para concluir que o ora embargante se dedica à atividade criminosa, o que afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como que a alteração dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se o recurso integrativo para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil de 2015 .<br>No presente caso, não há a alegada omissão, o decisum embargado foi claro e preciso ao consignar que o acórdão recorrido indicou fundamentos idôneos para concluir que o ora embargante se dedica à atividade criminosa, o que afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Foi ressaltado, ademais, que a absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e a primariedade do agente não impõem, por si sós, o reconhecimento da causa de diminuição. Dessa forma, para infirmar o entendimento estabelecido pela Corte de origem e reconhecer o tráfico privilegiado no caso concreto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES SEXUAIS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/3/2012).<br>No caso, como delineado no acórdão, o ora agravante tocou as partes íntimas das vítimas, conduta suficiente para a caracterização dos delitos imputados.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.<br>4. Se o Tribunal de origem afirmou expressamente, com base na análise do caderno probante do feito, que o recorrente havia cometido os delitos de estupro e estupro de vulnerável, tendo tocado as partes íntimas das vítimas, no caso, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.<br>6. Os presentes aclaratórios demonstram inconformismo da parte com a tese jurídica adotada, pretendendo-se rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que não se admite nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.964.547/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/3/2022 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.