ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO EXAMINADO NA LIMINAR. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.<br>1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie.<br>2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do Ministro Presidente deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de JOSE FRANCISCO FREITAS DA SILVA ("Zé do Frango") - (fl. 106), paciente preso preventivamente por suposta prática relacionada ao uso de sua residência por usuários de drogas, sem apreensão de entorpecentes em seu poder ou indicação de comercialização (fls. 107/109).<br>O agravante indica como autoridade coatora o Desembargador Relator Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que indeferiu a liminar no HC n. 0825863-95.2025.8.10.0000 (fl. 106).<br>Sustenta, quanto à admissibilidade, ser cabível o agravo regimental com fulcro no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ, ante flagrante constrição ilegal à liberdade de locomoção (fl. 107). Afirma que a prisão preventiva foi decretada sem lastro mínimo do fumus comissi delicti e sem demonstração do periculum libertatis, pois: não houve apreensão de drogas com o paciente; não há testemunho de venda ou fornecimento; e os depoimentos destacam sua falta de domínio sobre o uso do imóvel por terceiros, em razão de vulnerabilidade pessoal (fls. 107/109 e 113/114).<br>Aduz que o decreto prisional se apoia em gravidade abstrata e narrativa genérica reproduzida da autoridade policial e do Ministério Público, sem análise crítica das provas, caracterizando fundamentação aparente e deficiente, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 110 e 115). Menciona omissão na avaliação da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em afronta ao art. 282, § 6º, e ao art. 319 do Código de Processo Penal, pois o juízo se limitou a afirmar genericamente a insuficiência das cautelares sem individualização (fls. 115/116).<br>Aduz que o indeferimento da liminar no Tribunal de origem se limitou a invocar a excepcionalidade da medida, perpetuando o constrangimento ilegal e impondo, no caso, a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal ou, ao menos, o conhecimento de ofício do habeas corpus, diante da manifesta ilegalidade (fls. 110/111 e 116/117).<br>Registra alegado fato superveniente: em 22/9/2025, o Ministério Público requereu a interdição do imóvel do paciente, evidenciando que a providência adequada para neutralizar eventuais riscos seria a restrição de uso do local, e não a segregação cautelar de um idoso vulnerável (fls. 109/110 e 116).<br>Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) - (fls. 116/117). No mérito, requer a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal para reconsiderar a decisão de fls. 100/102 e revogar a prisão preventiva de JOSE FRANCISCO FREITAS DA SILVA, com ou sem cautelares alternativas; na ausência de retratação, requer o conhecimento do agravo, seu encaminhamento ao relator e à Turma para provimento; subsidiariamente, requer o conhecimento de ofício do habeas corpus para reconhecer a manifesta ilegalidade e revogar a custódia (fl. 118).<br>Por meio da Petição eletrônica n. 00932654/2025, a defesa requer (fl. 126):<br>a) o recebimento da presente petição para noticiar fato superveniente relevante;<br>b) que Vossa Excelência considere tal decisão ao apreciar o presente Habeas Corpus, inclusive em sede liminar, reconhecendo a suficiência da medida já aplicada (interdição do imóvel), para revogar a prisão preventiva do paciente José Francisco Freitas da Silva, facultando-se, se necessário, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>Petição eletrônica não conhecida.<br>Foi dispensada a apresentação de contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO EXAMINADO NA LIMINAR. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.<br>1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie.<br>2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes deste Superior Tribunal.<br>Nesse contexto, as Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>Tal posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais se evidenciada a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que aqui não se observa.<br>Todavia, no presente caso, o Relator a quo, ao avaliar o pedido então apresentado na origem, simplesmente constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida requerida. E nisso não há constrangimento ilegal.<br>Diante da supressão de instância, convém aguardar o trâmite regular do julgamento na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.<br>Na espécie, inclusive, o decisum singular prolatado pelo eminente Relator, sobre a presente controvérsia, ressaltou o seguinte (fls. 17/20):<br>Decido.<br>A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.<br>Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar. Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.<br>Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.<br> .. <br>Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.<br>Ainda que assim não fosse, verifico fundada a impetração, em grande parte, em matéria a exigir dilação probatória incompatível com a via do WRIT, havendo o colegiado, pois, que sobre o próprio cabimento da demanda, no específico ponto, que também se manifestar.<br>Indefiro a liminar.<br>In casu, não verifico manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas, conforme exige o art. 5º, LXVIII, da Constituição da República.<br>Assim, ratifico a motivação adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.