ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>2. Hipótese em que deve se r mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por ter o agravante se olvidado de impugnar, de maneira clara e específica, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON SANDER SIQUEIRA contra a decisão, da minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial. A decisão recebeu ementa com o seguinte teor (fl. 471):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Alega o agravante que, tanto nas razões do recurso especial quanto do agravo em especial, a defesa técnica impugnou de maneira pormenorizada todos os argumentos utilizados pelo TJ/RS (fl. 489).<br>Sustenta que, ao falar sobre o princípio da dialeticidade recursal, a defesa informa mais uma vez que todos os pontos foram rebatidos de forma pormenorizada e individualizada (fl. 489).<br>Requer, diante disso, o conhecimento do presente agravo regimental, eis que interposto de forma tempestiva conforme o prazo legal. Por fim, que se dê provimento ao recurso especial interposto anteriormente em favor do agravante (fl. 489).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>2. Hipótese em que deve se r mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por ter o agravante se olvidado de impugnar, de maneira clara e específica, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.<br>Conforme expresso na decisão combatida, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelo fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e clara, a fundamentação atinente à mencionada Súmula 83/STJ, deixando de demonstrar a inaplicabilidade de todos os precedentes indicados na decisão, como por exemplo aqueles que citam a respeito da existência de outras provas nos autos, tais como: (AgRg no AR Esp n. 2.241.292/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.285.565/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023). No presente caso, houve a peculiaridade de que o julgador entendeu por não existir dúvida de que o numerário foi encaminhado para o agravante (fls. 471/472).<br>Assim, o agravo em recurso especial não demonstrou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.564.714/BA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/8/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.