ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por ter o agravante se olvidado de impugnar, de maneira clara e específica, o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e afirmar que busca a mera revaloração das provas.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO DA SILVA contra a decisão, da minha lavra, na qual não conheci do agravo em recurso especial. A decisão recebeu ementa com o seguinte teor (fl. 305):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Alega o agravante não se aplicar a Súmula 182/STJ.<br>Afirma que destacou que o acórdão recorrido se fundamentou em depoimentos contraditórios dos policiais militares responsáveis pela busca domiciliar, realizada unicamente com base em denúncia anônima. Sem prévia investigação ou autorização judicial, os agentes ingressaram na residência do recorrente alegando ter recebido tal denúncia (fl. 316).<br>Requer, diante disso, a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por ter o agravante se olvidado de impugnar, de maneira clara e específica, o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e afirmar que busca a mera revaloração das provas.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.<br>Conforme expresso na decisão combatida, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e clara, a fundamentação atinente à Súmula 7/STJ, limitando-se a trazer as razões do recurso especial e afirmar que se pretende a revaloração das provas (fls. 305/306).<br>Assim, o agravo em recurso especial não demonstrou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.564.714/BA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/8/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.