ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS POR JUÍZO QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. A decisão impugnada não foi objeto de deliberação colegiada, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Embora a investigação criminal tenha se iniciado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sobrevieram novos atos, praticados após os subsequentes declínios de competência, os quais foram conduzidos pela primeira instância da Justiça Federal, com expressa ratificação das provas recebidas da Justiça estadual e deliberação sobre elas. Houve, assim, substituição do ato originariamente praticado por Desembargador do TJES no ano de 2016.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há ilegalidade no aproveitamento de provas colhidas por juízo aparentemente competente, desde que ratificadas pelo juízo competente.<br>4. Havendo superveniente reconhecimento da incompetência, com o envio dos autos a outro órgão jurisdicional, inclusive de outra esfera de competência, seguido da ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos, cabe à defesa impugnar eventual nulidade perante as instâncias ordinárias, uma vez que, somente com a manifestação dessas quanto ao tema, será inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. A extensão de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais).<br>6. Para que o pedido seja deferido, é necessário que o corréu se encontre na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, o que não ocorre no presente caso. Os indivíduos cuja situação jurídica se pretende equiparar nem sequer respondem à mesma ação penal, não figurando, portanto, como corréus.<br>7. Não há demonstração de identidade de situação fático-processual do paciente com aquela da pessoa beneficiada no HC n. 548.165/ES, tampouco ficou evidenciado que todos os demais atingidos pela decisão monocrática proferida por Desembargador no Tribunal de origem encontram-se em idêntica condição, a ponto de se beneficiarem da extensão dos efeitos da mencionada ordem, especialmente diante dos desdobramentos processuais próprios de cada ação penal, posteriores ao julgamento daquele habeas corpus.<br>8. O que se pretende, em síntese, é a invalidação das medidas cautelares determinadas no Pedido de Quebra de Sigilo n. 0037667-65.2016.8.08.0000, deferido em novembro de 2016 por desembargador do TJES. À época, o paciente não impugnou tal decisão pelos meios recursais adequados. Posteriormente, o provimento foi substituído por outros atos jurisdicionais, praticados pelo juízo competente, os quais, igualmente, não foram objeto de insurgência nas instâncias ordinárias. Inviável, portanto, a análise diretamente por esta Corte de Justiça.<br>9. Habeas corpus não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO FERRAÇO FILHO contra acórdão proferido pela PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, que recebeu a denúncia na Ação Penal n. 0021306-36.2017.8.08.0000, nos termos da seguinte ementa (fl. 15):<br>AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - PREFEITO MUNICIPAL - DENÚNCIA - RECEBIMENTO - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - JUSTA CAUSA.<br>1 Tendo em vista a presença da materialidade e dos indícios de autoria, bem como por terem sido preenchidos todos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denúncia na sua integralidade. Denúncia recebida.<br>Referida ação penal foi manejada em desfavor de Rogério Feitani, Bruno Facco Rigo, Juliana Monteiro Quiuqui, Simone Monteiro Quiuqui, Walter Ribeiro Dias, Josimar Elias Barbosa, Washington Geraldo Rodrigues Júnior, Fabrício Venturini e Pedro Jadir Bonna, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 288, 317, § 1º, e 333 do Código Penal; e 90 da Lei n. 8.666/1993 (fl. 16).<br>O impetrante narra que o paciente foi alvo de medida de interceptação telefônica, autorizada por Desembargador do Tribunal de origem (Pedido de Quebra de Sigilo n. 0037667-65.2016.8.08.0000), na Operação "Arremate", que apurou uma série de crimes contra a administração pública e atos de improbidade administrativa praticados pelo então Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, Rogério Feitani, com a participação de terceiros e demais servidores do referido município.<br>A decisão foi proferida em 23 de novembro de 2016 (fls. 9-14).<br>O impetrante sustenta que, por ocasião do recebimento da denúncia na Ação Penal originária n. 0021306-36.2017.8.08.0000, processada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a referida Corte estadual manteve a decisão que autorizou a medida de interceptação telefônica em desfavor do paciente, configurando-se, portanto, em autoridade coatora (fls. 15-46).<br>Em razão disso, houve a impetração de writ nesta Corte Superior, no qual a defesa sustenta a ausência de fundamentação da decisão que autorizou a medida de interceptação telefônica contra o paciente e os demais investigados.<br>Argumenta que a decisão impugnada "(i) não traz uma linha sequer sobre a impossibilidade de se utilizarem outros meios de investigação, limitando-se a dizer que era necessário se "aprofundar na investigação sobre supostos fatos ilícitos"; (ii) não mencionou os crimes a serem investigados e de que forma o paciente teria participação nestes supostos fatos ilícitos" (fl. 4).<br>Defende que não foram individualizados os 32 terminais interceptados na decisão de origem.<br>Salienta que a autoridade coatora manteve a interceptação telefônica no recebimento da denúncia, com base em fundamentação genérica.<br>Afirma, por outro lado, que esta Corte de Justiça, por meio do HC n. 548.165/ES, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, impetrado em favor de pessoa investigada na mesma "operação", reconheceu a nulidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica ora contestada. Pugna, assim, pela extensão dos efeitos da concessão da ordem ao ora paciente, em razão da alegada similitude fático-processual entre os feitos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada nula a decisão que autorizou a medida de interceptação telefônica para que seja reconhecida "a ilicitude dos elementos de investigação dela decorrentes, nos termos decididos nos autos do HC paradigma n. 548.165/ES, estendendo os seus efeitos ao paciente, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal" (fl. 8).<br>A liminar foi indeferida (fls. 78-80).<br>Solicitadas informações ao Juízo de origem, a Juíza estadual esclareceu que "o caderno processual em que o ora paciente Pedro Ferraço Filho figura como réu (autos n. 0002455-45.2017.8.08.0065), foi remetido à Justiça Federal em 4/4/2019, após Decisão de declínio de competência proferida em 26/2/2019", o que a impossibilitava de prestar informações mais detalhadas.<br>Requeridas informações atualizadas ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e à Subseção Judiciária do Espírito Santo acerca das ações penais nas quais o paciente figura como réu, estas foram prestadas às fls. 146-172 e 173-180.<br>Petição da defesa, às fls. 198-200, na qual aduz que o paciente não figurou como réu na ação penal mencionada no HC paradigma n. 548.165/ES (mas sim na Ação Penal n. 0013547547-21.2017.8.08.0000, inicialmente processada perante o TJES, a qual foi alterada para o n. 0002455-45.2017.8.08.0065 após o declínio de competência para a Comarca de Jaguaré - ES).<br>Contudo, sustenta que tal circunstância não obstaria a aplicação da tese de efeito extensivo da decisão proferida no HC n. 548.165/ES, julgado no Superior Tribunal de Justiça, defendendo que ambos os remédios constitucionais insurgiram-se contra a mesma medida cautelar deferida por Desembargador do TJES nos Autos n. 0037667-65.2016.8.08.0000.<br>O Ministério Público Federal apresentou, inicialmente, parecer pela concessão da ordem (fls. 103-130), mas, após a instrução do feito com a obtenção de informações dos Juízos de origem, retificou sua opinião, posicionando-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 212-238):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OPERAÇÃO ARREMATE. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E PECULATO. MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DE DADOS TELEMÁTICOS Nº 0037667-65.2016.8.08.0000, QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL Nº 0002455-45.2017.8.08.0065, EM DESFAVOR DO ORA PACIENTE, CONSOANTE NOVAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE VITÓRIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO. LEGALIDADE DAS DECISÕES QUE DEFERIRAM E PRORROGARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DAS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO DE NULIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO NOS AUTOS. RECONSIDERAÇÃO DO OPINATIVO ANTECEDENTE (PARECER Nº 8011/2024 - PARMPF 00689565/2024), OFERTADO POR ESTE PARQUET FEDERAL, OFICIANTE NA TERCEIRA INSTÂNCIA, PARA OPINAR PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, SE CONHECIDO, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1 - O presente "Habeas Corpus" não é instrumento adequado a servir de sucedâneo de recurso, consoante jurisprudência dessa Colenda Corte Superior de Justiça, seguindo a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional;<br>2 - O pleito do Impetrante não foi analisado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, vez que o Acórdão proferido no bojo da Ação Penal nº 0021306-36.2017.8.08.0000 e objeto de impugnação nessa via mandamental, não guarda conexão processual e material com os fatos imputados ao Paciente PEDRO FERRAÇO FILHO, o qual figura como Réu na Ação Penal nº 5000688-41.2019.4.02.5003/ES (Ação Penal originária nº 0013547- 21.2017.8.08.0000 perante a Justiça Estadual), não podendo, por conseguinte, ser examinado diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, D Je 19/12/2019).<br>3 - In casu, constata-se que, ao contrário do que alega a defesa do Paciente PEDRO FERRAÇO FILHO, as provas obtidas pelo Ministério Público Estadual, a partir da Quebra de Sigilo de Dados Cadastrais de Linhas Telefônicas/Interceptação Telefônica e do Fluxo de Comunicações em Sistema de Informática e Telemática nº 0037667-65.2016.8.08.0000 e que ensejaram a propositura da Ação Penal nº 5000688-41.2019.4.02.5003/ES (Ação Penal originária nº 0013547-21.2017.8.08.0000 perante a Justiça Estadual), revelam-se legítimas e destituídas de qualquer vício processual, passível de nulidade, vez que descortinaram o funcionamento de uma associação criminosa que se destinou a fraudar procedimentos licitatórios no Município de Jaguaré-ES (eliminação de concorrência e favorecimento de empresários) relativos aos Pregões Presenciais 123/2014, 124/2014 e 21/2016, tendo o prefeito ROGÉRIO atuado na assinatura de contratos, ordenação de despesas, com consequente obtenção de vantagem ilícita.<br>4 - Ademais, a jurisprudência é firme no entendimento de que a decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, conforme art. 563 do Código de Processo Penal, e do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso dos autos. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, SE CONHECIDO, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>A defesa apresentou novos memoriais às fls. 241-243, reiterando o pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 548.165/ES ao paciente, pois "foram identificados 29 alvos afetados pela mesma decisão genérica, incluindo o paciente Pedro Ferraço Filho".<br>Requer, em resumo, "a extensão dos efeitos da nulidade da interceptação telefônica já declarada pelo STJ no HC 548.165/ES para o paciente Pedro Ferraço Filho e demais investigados atingidos pela mesma decisão; 2. A determinação do desentranhamento das provas obtidas ilegalmente e sua consequente inaproveitabilidade para efeito de acusação".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS POR JUÍZO QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. A decisão impugnada não foi objeto de deliberação colegiada, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Embora a investigação criminal tenha se iniciado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sobrevieram novos atos, praticados após os subsequentes declínios de competência, os quais foram conduzidos pela primeira instância da Justiça Federal, com expressa ratificação das provas recebidas da Justiça estadual e deliberação sobre elas. Houve, assim, substituição do ato originariamente praticado por Desembargador do TJES no ano de 2016.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há ilegalidade no aproveitamento de provas colhidas por juízo aparentemente competente, desde que ratificadas pelo juízo competente.<br>4. Havendo superveniente reconhecimento da incompetência, com o envio dos autos a outro órgão jurisdicional, inclusive de outra esfera de competência, seguido da ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos, cabe à defesa impugnar eventual nulidade perante as instâncias ordinárias, uma vez que, somente com a manifestação dessas quanto ao tema, será inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. A extensão de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais).<br>6. Para que o pedido seja deferido, é necessário que o corréu se encontre na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, o que não ocorre no presente caso. Os indivíduos cuja situação jurídica se pretende equiparar nem sequer respondem à mesma ação penal, não figurando, portanto, como corréus.<br>7. Não há demonstração de identidade de situação fático-processual do paciente com aquela da pessoa beneficiada no HC n. 548.165/ES, tampouco ficou evidenciado que todos os demais atingidos pela decisão monocrática proferida por Desembargador no Tribunal de origem encontram-se em idêntica condição, a ponto de se beneficiarem da extensão dos efeitos da mencionada ordem, especialmente diante dos desdobramentos processuais próprios de cada ação penal, posteriores ao julgamento daquele habeas corpus.<br>8. O que se pretende, em síntese, é a invalidação das medidas cautelares determinadas no Pedido de Quebra de Sigilo n. 0037667-65.2016.8.08.0000, deferido em novembro de 2016 por desembargador do TJES. À época, o paciente não impugnou tal decisão pelos meios recursais adequados. Posteriormente, o provimento foi substituído por outros atos jurisdicionais, praticados pelo juízo competente, os quais, igualmente, não foram objeto de insurgência nas instâncias ordinárias. Inviável, portanto, a análise diretamente por esta Corte de Justiça.<br>9. Habeas corpus não conhecido. <br>VOTO<br>Inicialmente, em que pese aos argumentos apresentados pela defesa, não é possível conhecer da matéria trazida à apreciação nos estreitos limites do presente remédio constitucional.<br>Conforme relatado, o writ direciona-se contra ato proferido em novembro de 2016 por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao deferir medidas cautelares de natureza probatória no Pedido de Quebra de Sigilo de Dados Cadastrais de Linhas Telefônicas/Interceptação Telefônica e do Fluxo de Comunicações em Sistema de Informática e Telemática n. 0037667-65.2016.8.08.0000.<br>Portanto, o ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por Desembargador no Tribunal de origem.<br>Note-se que o acórdão juntado aos autos trata de recebimento de denúncia em ação penal na qual o paciente não figura como acusado. Logo, não há como tratar o referido julgado como ato coator do presente habeas corpus, pois não atingiu a esfera jurídica do ora paciente.<br>Não consta dos autos, em suma, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifei.)<br>Assim, a questão ora veiculada - alegada nulidade da decisão que determinou a quebra de sigilo telefônico e telemático em relação ao paciente, porque estaria desprovida de individualização em relação à sua conduta - não foi objeto de análise no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo constante dos autos, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>A defesa apresenta como principal fundamento para a pretendida concessão da ordem o pleito de extensão dos efeitos de decisão proferida no HC n. 548.165/ES, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro. Naquela ação, teria sido anulada a decisão que determinou a medida de interceptação telefônica aqui versada, a qual, segundo alega a defesa, atingiu o ora paciente, razão pela qual referida prova deveria ser desentranhada da ação penal a que responde o paciente.<br>No entanto, há empecilhos ao pleito mencionado, como se passa a esclarecer.<br>Inicialmente, é necessário frisar que a ação penal instaurada em desfavor do paciente no âmbito da denominada "Operação Arremate" já não tramita na Justiça estadual desde fevereiro de 2019, quando houve o declínio do feito para a Justiça Federal.<br>Segundo noticia o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória (fls. 181-196), a ação penal movida contra o paciente segue seu trâmite regular, uma vez que, após o desmembramento da Ação Penal originária n. 0013547-21.2017.8.08.0000, que tramitava perante o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, os autos desmembrados receberam o n. 0002455-45.2017.8.08.0065, no âmbito da primeira instância da Justiça estadual, e seguiram para apuração das condutas dos demais acusados, incluindo a do paciente Pedro Ferraço Filho.<br>Posteriormente, foi também proferida decisão de declínio de competência pela Vara Única da Comarca de Jaguaré - ES, por envolver ilicitudes da aplicação de verbas federais, com remessa da ação à Seção Judiciária do Espírito Santo - 1ª Vara Federal Criminal de Vitória - ES, onde o feito passou a tramitar como Ação Penal n. 5000688-41.2019.4.02.5003/ES.<br>Na Vara Federal, a denúncia foi recebida em 14/7/2021, com a ratificação dos atos decisórios até então praticados. Após o recebimento das respostas à acusação, inclusive a veiculada por Pedro Ferraço Filho, foi proferida decisão pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória - ES em que "foram afastadas as alegações de inépcia da inicial acusatória, bem como de nulidade dos elementos indiciários resultantes dos procedimentos conduzidos pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo ou suposta violação ao princípio do juiz natural e consequente ausência de justa causa, culminando com a ratificação do recebimento da denúncia e regular curso do processo" (fl. 187).<br>Portanto, o ato judicial que se pretende anula, em última instância, não coincide com aqueles impugnados no HC n. 548.165/ES. Isso porque, após os subsequentes declínios de competência, sobrevieram novos atos, praticados pela primeira instância da Justiça Federal, com expressa ratificação das provas recebidas da Justiça estadual e deliberação sobre elas. Houve, assim, substituição do ato originariamente praticado por Desembargador do TJES no ano de 2016.<br>Em consequência, eventual questionamento das medidas que atualmente dão lastro à ação penal a que responde o ora paciente, em cujo acervo probatório se pretende interferir, só pode ser sindicado perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>Com efeito, havendo reconhecimento superveniente da incompetência e consequente envio dos autos a outro órgão jurisdicional (de primeira instância), cabe à defesa eventualmente impugnar a matéria perante as instâncias ordinárias. Somente após a manifestação dessas instâncias sobre o tema será inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, "segundo a teoria do juízo aparente, amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátria, não há ilegalidade no aproveitamento de provas colhidas ou autorizadas por Juízo aparentemente competente para processar e julgar o feito, as quais podem ser ratificadas e confirmadas, a posteriori, pelo Juízo competente, mesmo nos casos de incompetência absoluta" (AgRg no RHC n. 175.486/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>É o que se pode verificar no precedente cuja ementa segue transcrita:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR JUÍZO INCOMPETENTE: POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELO NOVO JUÍZO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO COM A MUDANÇA DE COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU PARA ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - Ante o surgimento de indícios da participação de autoridade com foro por prerrogativa de função junto a esta Corte, perde o objeto o Habeas Corpus impetrado contra decisão de juízo de primeiro grau, por sua alegada incompetência.<br>II - Em sendo o magistrado aparentemente competente no momento da decisão, não se anulam seus atos se, posteriormente, os fatos revelados demonstrarem que ele era incompetente (Teoria do Juízo Aparente).<br>III - É possível a ratificação posterior dos atos decisórios e instrutórios inicialmente ordenados pelo magistrado a quo.<br>IV - Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 592.253/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 23/5/2022, grifo no original.)<br>Confira-se, também, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS POR JUÍZO QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O exame de eventual nulidade de atos praticados por Juízo que se declara incompetente deve ser feito pelo Juízo de Primeiro Grau competente para apreciar a causa, cuja decisão submete-se ao controle pelas instâncias subsequentes.<br>2. Admite-se a possibilidade de ratificação pelo juízo competente de atos decisórios. Precedentes.<br>3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 122.966, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 6/11/2014, grifo no original.)<br>Por isso, e por mais essa razão, não provocada a competente instância inferior acerca da validade das provas que sustentam a ação penal em que o ora paciente figura como acusado, não se pode submeter a questão diretamente ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Vale repisar que mesmo a ação penal à qual respondia o paciente no âmbito da Justiça estadual - n. 0013547-21.2017.8.08.0000 - é distinta daquela em que figurou a paciente Simone Monteiro Quiuqui - n. 0021306-36.2017.8.08.0000 -, uma vez que esta não consta como denunciada na ação movida em desfavor de Pedro Ferraço Filho, tampouco este figura na ação penal a que responde Simone Monteiro Quiuqui. Não havia, pois, identidade entre os feitos.<br>Sabe-se que a extensão de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais). Para que seja deferido o pedido, portanto, o corréu deve estar na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, o que não está demonstrado no caso destes autos.<br>Note-se que as ações penais nem sequer tramitam, atualmente, perante a mesma esfera do Poder Judiciário, tratando-se de situações distintas tanto sob o aspecto objetivo quanto sob o subjetivo.<br>Ademais, extrai-se do teor da decisão proferida no HC n. 548.165/ES que a concessão da ordem foi particularmente direcionada à paciente Simone Monteiro Quiuqui, que figurava naquele writ, sem que fossem abrangidos, nos fundamentos expendidos, os demais investigados atingidos pela medida cautelar.<br>Verifica-se, no ponto (fl. 610 dos autos do HC n. 548.165/ES):<br>Com efeito, verifica-se que, de fato, não se está diante do fenômeno da serendipidade ou do encontro fortuito de provas, mas sim de uma decisão de fundamentação genérica, que não trouxe justificativa necessária para o deferimento da interceptação telefônica em relação à paciente.<br> .. <br>Ante o exposto, reconsidero a decisão para conceder o habeas corpus e declarar nula a interceptação telefônica com relação à paciente SIMONE MONTEIRO QUIUQUI.<br>Fica claro, desse modo, que a apreciação do habeas corpus que a defesa pretende utilizar como paradigma limitou-se aos fundamentos da decisão que deferiu as medidas cautelares no procedimento n. 0037667-65.2016.8.08.0000, no que se refere à paciente Simone Monteiro Quiuqui, restringindo-se a analisar se, em relação a ela, havia motivação suficiente para as medidas decretadas.<br>Em momento algum, ao contrário do que alega a defesa na presente oportunidade, houve reconhecimento genérico e abrangente de nulidade da decisão mencionada.<br>A Sexta Turma considerou, tão somente, que, em relação à paciente Simone Monteiro Quiuqui, não havia fundamentos suficientes para a decretação da interceptação telefônica, permanecendo hígida, quanto ao mais, a força decisória do provimento jurisdicional. Prova disso é que diversas denúncias foram oferecidas posteriormente, com declínio de competência para a Justiça Federal e desmembramento de processos em relação aos acusados que não gozavam de prerrogativa de foro, sem que nada maculasse as informações decorrentes da Medida Cautelar n. 0037667-65.2016.8.08.0000.<br>Não há, pois, demonstração de identidade de situação fático-processual do paciente com a beneficiada no HC n. 548.165/ES, tampouco ficou evidenciado que todos os demais atingidos pela decisão em testilha encontram-se em idêntica condição, a ponto de se beneficiarem da extensão dos efeitos de concessão da mencionada ordem, notadamente se se considerar os desdobramentos processuais de cada ação penal, posteriores ao julgamento daquele habeas corpus.<br>Note-se que a Representação pela Quebra de Sigilo de Dados e Interceptação Telefônicos, então formulada pelo MPES, a qual subsidiou a decisão que se pretende anular, elencou nove fatos investigados, envolvendo empresas e objetos licitatórios distintos, nos quais foram identificadas ilicitudes imputadas a Rogério Feitani, à época Prefeito do Município de Jaguaré - ES. Conforme apontado, ele estaria envolvido na prática de diversos atos ilícitos, dentre os quais, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, fraude em procedimentos licitatórios e peculato, resultando em enriquecimento ilícito e evolução patrimonial própria, de seus familiares e de terceiros a ele vinculados, em prejuízo ao erário.<br>No "Fato 4", há menção ao ora paciente Pedro Ferraço Filho, por figurar como sócio-administrador da empresa Transportar Transporte Turismo Rentcar Ltda. ME (CNPJ n. 0 06.187.662/0001-07), a qual, segundo o Ministério Público estadual, seria uma das "responsáveis pelo transporte escolar no município de Jaguaré (pregão presencial n.º 124/2014-Anexo lI, Volume 2, fls. 230-232), e que o Prefeito estaria recebendo 35% do valor dos contratos com transporte escolar".<br>Observa-se, no ponto, o seguinte trecho do referido Fato (fls. 59-69):<br>FATO 4: Noticia-se ainda que JOSÉ FEITANI, pai do Prefeito, utiliza de um veículo Golf GTI, placas KWJ 7530, da cidade de Niterói-RJ, cujo valor seria de R$ 130.000,00, que está em nome PEDRO FERRAÇO FILHO (CPF n.0 088.201.297- 52), sócios da empresa TRANSPORTAR TRANSPORTE TURISMO RENTACAR LTDA-ME (CNPJ n.º 06.187.662/0001-7), junto com sua genitora MARIA TEREZINHA PEREIRA (CPF n.0 324.620.187-00), e responsáveis pelo transporte escolar no município de Jaguaré (pregão presencial n.º 124/2014 -Anexo li, Volume 2, fls. 230-232), e que o Prefeito estaria recebendo 35% do valor dos contratos com transporte escolar.<br>Indica-se fraudes em licitações relativas a transporte escolar, por conluio das empresas JAGUARÉ TRANSPORTES LTDA ME, TRANSPORTAR TRANSPORTE TURISMO RENT A CAR LTDA ME e JUNINHO TRANSPORTES LTDA ME, que teriam como contador a pessoa de MÁRCIO ANTÓNIO CUZZUOL PEREIRA (CPF n. 0 075.787.667-67).<br>A empresa JAGUARÉ TRANSPORTES LTDA ME (CNPJ n. 0 17.221.377/0001- 73), cujos sócios são as pessoas de VALDENY PIÃO GIOVANELLI (CPF n. 0 620.938.357-20) e THALYTTA FERRAÇO (CPF n. 0 101.252.717-43), segundo a representação - fl. 32, é de propriedade do Prefeito ROGÉRIO FEITANI e as pessoas acima teriam parentesco com o Prefeito. THALYTTA FERRAÇO é sócia administradora da empresa TRANSPORTAR TRANSPORTE TURISMO RENTCAR LTDA ME (CNPJ n. 0 06.187.662/0001-07), juntamente com FABRÍCIA PIÃO GIOVANELLI (CPF n. 0 089.534.187-55), PEDRO FERRAÇO FIlLHO, MARIA TEREZINHA PEREIRA e EDER SILVA.<br>A empresa JUNINHO TRANSPORTES LTDA ME (CNPJ n.0 10.448.483/0001- 45) tem como sócios as pessoas de AYLTON BARCELOS RANGEL JÚNIOR (CPF n.0 002.304.127-77) e MARCILENE DETTOGNI SCARPATI (CPF n.0 034.901.107-90).<br>Por sua vez, Simone Monteiro Quiuqui, beneficiada no habeas corpus indicado como paradigma, foi mencionada no denominado "Fato 5", em circunstâncias completamente distintas daquelas que envolviam eventual participação de Pedro Ferraço Filho.<br>Confira-se (fl. 60):<br>Fato 5<br>Há notícia também de cobrança de propina em relação ao loteamento localizado ao lado do bairro Irmã Teresa, em que o Prefeito teria exigido de 10 a 20 lotes para o Município liberar o loteamento que teve problemas com esgoto, sendo que os lotes teriam sido distribuídos a SÉRGIO PINTO CORREA, diretor do SAAE, ao irmão do Prefeito e Secretário Municipal de Transportes, RIVELINO FEITANI, à servidora SIMONE QUIUQUI e a MARCO AURÉLIO LORENZONI PASSAMI, então Secretário Municipal de Obras à época.<br>SIMONE QUIUQUI já teria murado seu lote, valendo-se de material e mão de obra do SAAE e da empresa que realiza a coleta de lixo do Município, cujo sócio é JACIMAR ZANELATO, que estaria atuando em parceria com SÉRGIO PINTO CORREA, diretor da SAAE de Jaguaré.<br>Mais uma vez, reforça-se a inexistência de correlação ou identidade entre as situações fático-processuais de Pedro Ferraço Filho e Simone Monteiro Quiuqui, o que impossibilita o requerido juízo de extensão da ordem anteriormente concedida.<br>Em idêntica direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MOTIVAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Não é cabível o conhecimento de teses não alegadas recurso ordinário, por configurarem indevida inovação recursal.<br>2. "Como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>3. A análise das teses de negativa de autoria, inexistência de materialidade e motivação espúria para a investigação exige aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus ou respectivo recurso ordinário.<br>4. A extensão de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais).<br>5. No caso, a agravante encontra-se em situação fático-processual distinta da corré beneficiada, havendo elementos concretos que apontam participação ativa em organização criminosa, inclusive com movimentações financeiras atípicas, indícios de colaboração com foragido envolvido em tráfico de drogas e suposto armazenamento de drogas em seu escritório de advocacia.<br>6. Além disso, a agravante descumpriu condições impostas no regime de prisão domiciliar, notadamente ao não instalar o equipamento de monitoração eletrônica, bem como demonstrou conduta processual omissiva e evasiva.<br>7. A diferença substancial no grau de envolvimento e no comportamento processual afasta a similitude necessária à aplicação do art. 580 do CPP, inviabilizando a extensão do benefício pleiteado.<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.867/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>O que se busca, em suma, por meio do presente habeas corpus, é a invalidação das medidas cautelares determinadas no pedido de Quebra de Sigilo n. 0037667-65.2016.8.08.0000, formulado em novembro de 2016, sem que, à época, tal decisão tenha sido questionada pelos meios recursais cabíveis.<br>Não consta dos autos, como já mencionado, manifestação da Corte Federal - instância competente para tal - sobre a questão, especialmente diante das recentes decisões proferidas pela 1ª Vara Federal Criminal de Vitória - ES que ratificaram os atos decisórios e afastaram as alegações suscitadas pelas defesas em resposta à acusação. Inviável, portanto, a análise diretamente por esta Corte de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Pedro Ferraco Filho, investigado em procedimento cautelar de interceptação telefônica e de fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática (Medida Cautelar n. 0037667-65.2016.8.08.0000), instaurada em razão de apuração de supostos ilícitos envolvendo o então prefeito de Jaguaré/ES (fls. 9/14).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que, em 23/11/2016, deferiu a interceptação telefônica e demais medidas.<br>Sustenta ausência de fundamentação concreta para a medida invasiva; inexistência de análise sobre a insuficiência de outros meios de investigação; falta de indicação dos crimes investigados e da participação do paciente; e genericidade do decreto que autorizou a interceptação de 32 terminais sem individualização das linhas por investigado, incluindo a utilizada pelo paciente.<br>Entende cabível a extensão dos efeitos da ordem concedida no HC n. 548.165/ES, em favor de Simone Monteiro Quiuqui, no qual foi reconhecida a nulidade da interceptação com relação citada investigada, à luz do art. 580 do Código de Processo Penal, ante o concurso de agentes e à similitude fático-processual.<br>Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão que decretou a interceptação telefônica, com o reconhecimento da ilicitude dos elementos dela derivados, estendendo ao paciente os efeitos do HC paradigma n. 548.165/ES, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Após o voto do eminente Ministro Og Fernandes, pedi vista dos autos para exame mais detalhado da matéria.<br>É o relatório.<br>Não visualizo a existência do alegado constrangimento ilegal.<br>Como bem salientou o eminente Relator, o acórdão juntado a estes autos trata de recebimento de denúncia em ação penal na qual o paciente não figura como acusado. Logo, não há como tratar o referido julgado como ato coator do presente habeas corpus, pois não atingiu a esfera jurídica do ora paciente. Não consta dos autos, em suma, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.<br>Por outro lado, ainda que a decisão proferida nos autos do HC n. 548.165/ES, que declarou nula a interceptação telefônica com relação à investigada SIMONE MONTEIRO QUIUQUI por considerar genérica à fundamentação, possa ter algum reflexo com relação à situação do paciente, tendo em vista que os elementos concretos motivadores estariam direcionados apenas ao então Prefeito de Jaguaré/ES, o certo é que ele não figura como réu na mesma ação penal da beneficiária da ordem no mencionado writ, razão pela qual não se pode considerar como idênticas as situações fático-processuais. Ausente, portanto, a análise naqueles autos da situação específica do ora paciente, tendo o parecer do Ministério Público Federal bem examinado a questão, apoiado nas informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 220/223, 233 e 237 - grifo nosso):<br> ..  importante frisar que o pleito do Impetrante não foi analisado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, vez que o Acórdão proferido no bojo da Ação Penal nº 0021306-36.2017.8.08.0000 e objeto de impugnação nessa via mandamental, não guarda conexão processual e material com os fatos imputados ao Paciente PEDRO FERRAÇO FILHO, o qual figura como Réu na Ação Penal nº 5000688- 41.2019.4.02.5003/ES (Ação Penal originária nº 0013547-21.2017.8.08.0000 perante a Justiça Estadual), não podendo, por conseguinte, ser examinado diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel.Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Assim, incabível a apreciação da irresignação da Impetrante, pois a sua apreciação de modo inaugural pelo Superior Tribunal de Justiça consistiria indevida supressão de instância.<br> ..  conforme indicado no Ofício nº 090602/2024-CPPE, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (e-STJ fls. 96/99), restou esclarecido que as provas colhidas a partir do deferimento, por aquele Egrégio Tribunal estadual, do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados Cadastrais de Linhas Telefônicas/Interceptação Telefônica e do Fluxo de Comunicações em Sistema de Informática e Telemática nº 0037667-65.2016.8.08.0000, formulado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no bojo da Operação Arremate, ensejaram a propositura das Ações Penais de nº 0021306-36.2017.8.08.0000, nº 0013547-21.2017.8.08.0000 e nº 001846- 46.2017.8.08.0000.<br>Nessa senda, a Representação pela Quebra de Sigilo de Dados e Interceptação Telefônicos, então formulada pelo MPES, enumera 09 (nove) fatos investigados, envolvendo empresas e objetos licitatórios distintos, onde foram identificadas ilicitudes imputadas a ROGÉRIO FEITANI, Prefeito do município de Jaguaré estaria envolvido na prática de diversos atos ilícitos, dentre os quais, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, fraude em procedimentos licitatórios e peculato, com enriquecimento ilícito e evolução patrimonial própria, de seus familiares e de terceiros de seu relacionamento, às custas do erário, então apurados no bojo da Operação Arremate, dentre os quais, no "Fato 4", há menção ao ora Paciente PEDRO FERRAÇO FILHO, por figurar como sócio-administrador da empresa TRANSPORTAR TRANSPORTE TURISMO RENTCAR LTDA ME (CNPJ n. 0 06.187.662/0001-07), a qual, segundo Parquet estadual, seria uma das "responsáveis pelo transporte escolar no município de Jaguaré (pregão presencial n.º 124/2014-Anexo li, Volume 2, fls. 230-232), e que o Prefeito estaria recebendo 35% do valor dos contratos com transporte escolar"<br> ..  Constata-se, portanto, que, ao contrário do que alega a defesa do Paciente PEDRO FERRAÇO FILHO, as provas obtidas pelo Ministério Público Estadual, a partir da Quebra de Sigilo de Dados Cadastrais de Linhas Telefônicas/Interceptação Telefônica e do Fluxo de Comunicações em Sistema de Informática e Telemática nº 0037667-65.2016.8.08.0000 e que ensejaram a propositura da Ação Penal nº 5000688- 41.2019.4.02.5003/ES (Ação Penal originária nº 0013547-21.2017.8.08.0000 perante a Justiça Estadual), revelam-se legítimas e destituídas de qualquer vício processual, passível de nulidade, vez que descortinaram o funcionamento de uma associação criminosa que se destinou a fraudar procedimentos licitatórios no Município de Jaguaré-ES (eliminação de concorrência e favorecimento de empresários) relativos aos Pregões Presenciais 123/2014, 124/2014 e 21/2016, tendo o prefeito ROGÉRIO atuado na assinatura de contratos, ordenação de despesas, com consequente obtenção de vantagem ilícita.<br>Para tanto, utilizaram-se da "empresa de fachada" Jaguaré Transportes Ltda., constituída em 01.11.2012 ("às vésperas da posse" de ROGÉRIO) pelas "sócias laranjas" THALYTTA e VALDENY, sendo que, na realidade, essa pessoa jurídica se confundia com a Transportar Transporte Turismo Rentacar LTDA-ME, de propriedade do Paciente PEDRO FERRAÇO FILHO (irmão de THALYTTA) e FABRICIA (esposa de PEDRO e filha de VALDENY) e foi fundada mediante atuação do contador MARCIO ANTONIO, todos cientes das ilegalidades subjacentes.<br>Ressalte-se, ademais, que em diversas oportunidades, nesses autos e na medida que investiga os crimes relacionados à associação criminosa, as instâncias ordinárias confirmaram a legalidade da Quebra de Sigilo de Dados Cadastrais de Linhas Telefônicas/Interceptação Telefônica envolvendo o ora Paciente, reputando imprescindível a providência apuratória, visto que se tratava de associação criminosa que realizou fraude em processos licitatórios no Município de Jaguaré-ES (eliminação de concorrência e favorecimento de empresários).<br> .. <br>Do mesmo modo, não merece acolhida o pleito de extensão dos efeitos da Decisão proferida no bojo HC 548.165/ES, tendo por beneficiária SIMONE MONTEIRO QUIUQUI.<br>Isto porque, o objeto do HC 548.165/ES consiste na impugnação de Decisão proferida no bojo da Ação Penal nº 0021306-36.2017.8.08.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, onde SIMONE MONTEIRO QUIUQUI figura como Ré daquela ação penal, na qual trata "exclusivamente das práticas criminosas derivadas do Pregão Presencial 10/2017 e PP 14/2017, da Prefeitura Municipal de Jaguaré, bem como Pregão Presencial 005/2017, vinculado ao respectivo Fundo Municipal de Saúde.", consoante explanado no Voto condutor do Acórdão impugnado (e-STJ fls. 15/45).<br>Nesse passo, considerando que o ora Paciente PEDRO FERRAÇO FILHO figura em ação penal diversa, qual seja a Ação Penal nº 5000688-41.2019.4.02.5003/ES (Ação Penal originária nº 0013547-21.2017.8.08.0000 perante a Justiça Estadual), cujo objeto não guarda qualquer conexão material e subjetiva, do ponto de vista processual e material, com a Ação Penal nº 0021306-36.2017.8.08.0000, mostra-se incabível a concessão das extensão dos efeitos da Decisão objeto do HC 548.165/ES, em favor do ora Paciente.<br>Cumpre destacar que, no voto proferido no agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal nos autos do HC n. 548.165/ES, o eminente Relator, Ministro Nefi Cordeiro, afirmou expressamente que, após ter constatado o desmembramento da ação penal, solicitou informações atualizadas ao Juízo competente, que, por sua vez, trouxe aos autos decisão validando a interceptação telefônica objeto daquele writ, ou seja, também levou em consideração a situação específica da paciente daquela impetração (HC n. 548.165/ES).<br>Com essas considerações, acompanho o eminente Relator quanto à conclusão de que eventual questionamento das medidas que atualmente dão lastro à ação penal a que responde o ora paciente, em cujo acervo probatório se pretende interferir, só pode ser abordado perante o Tribunal originário.<br>Não conheço do habeas corpu s.