ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DENOTAM A ASSOCIAÇÃO. APREENSÃO EM CONHECIDO LOCAL DE MERCANCIA ILÍCITA, ACONDICIONAMENTO DA DROGA COM INSCRIÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL GALDINO DA SILVA contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 194):<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DENOTAM A ASSOCIAÇÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>O agravante reitera os argumentos da impetração e pede, ao final, seja o presente agravo regimental conhecido e provido para o fim de reformar a decisão agravada, com a concessão da ordem de habeas corpus, para absolvição do paciente nos moldes pleiteados na inicial defensiva (fl. 209).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DENOTAM A ASSOCIAÇÃO. APREENSÃO EM CONHECIDO LOCAL DE MERCANCIA ILÍCITA, ACONDICIONAMENTO DA DROGA COM INSCRIÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.<br>Reitero que a impetração busca a absolvição do paciente na condenação imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Itatiaia/RJ, aos argumentos de insuficiência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, sustentando a ausência de comprovação de estabilidade e permanência, elementos constitutivos do tipo penal previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, a pretensão como colocada na impetração, de que sejam reanalisadas as provas produzidas durante a instrução para alcançar conclusão inversa do Juízo de conhecimento, importa em profunda incursão probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Ademais, o Magistrado singular logrou justificar que, pelos elementos carreados em fase inquisitorial, que o acusado detinha grande quantidade de drogas com inscrições que se referiam à determinada facção criminosa e que, conforme relatos dos policiais militares ouvidos em juízo, a localidade da apreensão das drogas era dominada pela referida facção. O acusado também ostenta outras anotações criminais e infracionais pela prática do tráfico de drogas, sendo conhecedor de que a venda de entorpecentes em áreas dominadas por facções somente pode se dar por pessoas que estejam associadas ao grupo criminoso, sob pena de retaliações. Portanto, levando-se em consideração tais fatos e diante da quantidade de drogas apreendidas e da forma de seu acondicionamento, com inscrição da facção criminosa ("CV") nas embalagens, pode ser reconhecida a materialidade e autoria quanto ao delito associativo (fl. 63).<br>Nesse sentido: quanto ao crime de associação para o tráfico, a condenação foi amparada por indícios suficientes, como a prisão em local conhecido por tráfico, a expressiva quantidade de entorpecentes, embalagens com inscrições de facções criminosas e anotações relacionadas a atividades ilícitas. O habeas corpus não é meio adequado para revisão de provas, sendo vedada a reanálise do conjunto fático-probatório (AgRg no HC n. 755.377/RJ, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.