ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. POSSE DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS. CONCURSO DE CRIMES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 14, 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSENSO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão assim resumida (fls. 3.670/3.671):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. POSSE DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS. CONCURSO DE CRIMES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 10.826/2003. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO APELO NOBRE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSENSO. SÚMULA 284 /STF.<br>Recurso especial não conhecido.<br>Nas razões do agravo regimental, o recorrente alega que a matéria posta no recurso especial foi exaustivamente debatida na Corte de origem por ocasião do julgamento da apelação, não tendo havido necessidade da oposição dos embargos de declaração para o fim de prequestionamento (fl. 3.704).<br>Diz que as razões recursais deixaram expresso que, com a TESE I, buscou-se o reconhecimento de que, ao aplicar o princípio da consunção entre os crimes dos artigos 14, caput, e 16, caput, da Lei n. 10.826/03, absolvendo os réus quanto ao primeiro crime, o acórdão negou vigência aos dispositivos legais, bem como deu interpretação divergente à do STJ aos mesmos preceitos legais (fl. 3.707).<br>Pretende que se conheça e dê provimento ao Recurso Especial, restabelecendo-se o concurso material entre os delitos do Estatuto do Desarmamento, como aplicado em primeiro grau de jurisdição (fl. 3.709).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. POSSE DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS. CONCURSO DE CRIMES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 14, 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSENSO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmado.<br>Com efeito, de acordo com o afirmado anteriormente, o Ministério Público sustenta que o Tribunal de origem contrariou os arts. 14 e 16, caput e parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003, ao reconhecer a consunção em relação à apreensão de armas de uso restrito e artefatos explosivos dentro do automóvel VW/Passat, bem como em relação à apreensão de armas de uso permitido no mesmo contexto relativo ao encontro dos artefatos de uso restrito na diligência na Rua das Cobeias.<br>Contudo, a aventada ofensa à lei federal surgiu no próprio acórdão recorrido, fazendo incidir a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da indispensabilidade da oposição de embargos de declaração, a fim de que seja oportunizado ao Tribunal a quo debater a ilegalidade aventada.<br>A propósito, confiram-se:<br> .. <br>2. É importante rememorar que, nos casos em que a violação da lei federal surge no próprio acórdão recorrido, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de oposição de embargos de declaração para viabilizar o acesso às instâncias superiores.<br> .. <br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.013.103/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/8/2017).<br> .. <br>3. Segundo entendimento pacífico desta Corte, ainda que a pretensa violação de lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão. Se assim não se fez, está ausente o necessário prequestionamento<br> .. <br>(REsp n. 1.384.899/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/9/2015).<br>Na hipótese, o Ministério Público não opôs os embargos de declaração na origem para que o Tribunal de origem pudesse analisar expressamente questões referentes aos dispositivos indicados como violados no apelo nobre, sob o enfoque pretendido pelo Parquet.<br>É certo, pois, que o recurso especial carece do indispensável prequestionamento, incidindo, no caso, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>No mesmo sentido, destaco:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, § 2º, A, DO CP. ILEGALIDADE QUE TERIA SURGIDO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA EM ACLARATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>1. Nos casos em que a violação da lei federal surge no próprio acórdão recorrido, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à necessidade de oposição de embargos de declaração para viabilizar o acesso às instâncias superiores (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.013.103/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/8/2017).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.294.282/GO, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 3/9/2018).<br>Desse modo, não comporta razão ao argumento de que teria havido expressa manifestação da Corte de origem quando do julgamento da apelação interposta pela defesa, de modo que não haveria necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.<br>Além disso, quanto ao citado dissídio jurisprudencial, verifica-se que incide a Súmula 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Nesse sentido: a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020).<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014).<br>Na hipótese, não basta a citação, no recurso especial, que o dissídio jurisprudencial se referia às mesmas teses em relação as quais se interpôs o apelo nobre com base na alínea a do permissivo constitucional, na medida em que não houve indicação expressa de quais dispositivos legais teria ocorrido interpretação divergente pelo Tribunal de origem.<br>Não obstante isso, tendo em vista que a referida matéria já fora analisada, quando da alegada violação dos arts. 14 e 16, caput e parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003, constata-se a prejudicialidade da avaliação do aludido dissídio jurisprudencial, diante da incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF .<br>Tal o contexto, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, como ocorreu na hipótese.<br>Confira-se: AgRg no REsp n. 2.119.214/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/10/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regiment al.