ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PONTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FORMA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de GEOVANI PEREIRA PAISANTE contra decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o writ, conforme termos da seguinte ementa (fl. 47):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDO. NOVO PEDIDO EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. SITUAÇÃO DO REEDUCANDO INALTERADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>A defesa alega que, o art. 112 da LEP, após a reforma do Pacote Anticrime, não prevê carência temporal de 180 dias para novo pleito de progressão. Trata-se de verdadeira criação judicial, em afronta ao princípio da legalidade estrita (fl. 44).<br>Afirma que o paciente foi o único da unidade submetido a exame remoto, em razão de afastamento da profissional responsável (fl. 44).<br>Requer o provimento do agravo para concessão da progressão de regime (fls. 43/50).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PONTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FORMA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação efetiva, direta e específica de todos os fundamentos do decisum combatido. O agravante não deduziu, por exemplo, argumentos concretos no sentido de demonstrar a desnecessidade de reexame de provas para análise da questão suscitada no writ.<br>A impugnação genérica não basta; a contestação deve ser específica e suficientemente demonstrada.<br>Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>É inviável, portanto, o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes (AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2017).<br>Cumpre salientar que a alegação de violação do princípio da isonomia em razão da forma de realização do exame criminológico é uma inovação recursal, o que não é admitido, além de não ter sido objeto de análise pela Corte local, a ensejar o reconhecimento da supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.