ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.<br>1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação apta à fixação da pena-base acima do mínimo legal, sendo a dosimetria da pena matéria sujeita à discricionariedade vinculada do julgador, e possível sua revisão apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIR JOSE DE DEUS FILHO contra as decisões monocráticas, de minha lavra, de fls. 1.438/1.442, 1.479/1.481 e 1.509/1.511.<br>Nas razões, o agravante reiterou a procedência da tese veiculada no agravo em recurso especial, impugnando, em síntese, a valoração negativa conferida aos vetores judiciais da culpabilidade e da personalidade. Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.<br>1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação apta à fixação da pena-base acima do mínimo legal, sendo a dosimetria da pena matéria sujeita à discricionariedade vinculada do julgador, e possível sua revisão apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Com efeito, aponta a agravante violação do art. 59 do CP, visto que a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade foi baseada em fundamentação inidônea.<br>No tocante à culpabilidade, assevera o agravante que a justificativa apresentada seria inerente ao próprio tipo penal, ao passo que, em relação à personalidade, afirma não existir conhecimento técnico do julgador para valorar negativamente este vetor judicial.<br>No entanto, conforme salientado na decisão monocrática combatida, o Tribunal de origem apresentou fundamentação apta à fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois considerou, concretamente, os elementos acidentais que extrapolam o tipo penal, ao asseverar (fl. 1.224):<br>In casu, o réu se aliou ao executor, que havia sido contratado pela vítima para matar o ex-marido, sendo que o objeto do contrato, em momento posterior, passou a ser capar o ex-cônjuge. O réu, em ação deliberada, colocou a vítima no carro e se dirigiu a Alagoa Nova, sendo que, no caminho, participou do assassino dela. Essa aliança realizada com o outro réu, a fim de matar uma mulher, valendo-se da confiança desta, autoriza a negativação dessa circunstância.<br>Pelo que se extrai do trecho acima, a fundamentação da valoração negativa da culpabilidade não se limitou ao fato de ter o agravante participado do delito em conluio com o corréu. Muito pelo contrário, houve fundamentação concreta e idônea que analisou todo o contexto fático delineado ao longo do processo.<br>Por seu turno, em relação à personalidade, assim se manifestou a Corte de origem (fl. 1.224):<br>A personalidade do réu é violenta e desregrada, conforme fundamentado na sentença, tendo em vista que participou de um contrato para assassinar terceira pessoa.<br>Sob o ponto, verifica-se que o motivo utilizado para valorar negativamente a personalidade do agente foi a participação em um contrato para matar a vida da vítima o que, por si só, revela circunstância idônea apta a lastrear um juízo de reprovação maior.<br>Consoante já fixado por esta Corte Superior, a dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade vinculada do julgador, sendo possível sua revisão apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 982.740/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 31/3/2025).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO-DESVIO. VIOLAÇÃO DO ART. 404 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 312 DO CP. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO.<br>1. No âmbito do Direito Processual Penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, para ser reconhecida nulidade, é necessária a comprovação de efetivo prejuízo para a parte que a alega, o que não se verificou no caso. Precedentes.<br>2. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Destituir a constatação pelo Tribunal de origem de que não houve mero desvio de função, mas atuação exclusiva dos contratados para interesses particulares da recorrente, de modo a caracterizar o delito de peculato demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 7/STJ).<br>4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação apta à fixação da pena-base acima do mínimo legal, sendo a dosimetria da pena matéria sujeita à discricionariedade vinculada do julgador, e possível sua revisão apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. Precedentes.<br>5. Não há reformatio in pejus se o Tribunal apresenta fundamentação idônea para manutenção do regime inicial do cumprimento de pena, mesmo se reduzida a reprimenda, uma vez que pode valer-se de fundamentos diversos dos constantes da sentença para se manifestar acerca da operação dosimétrica e do regime inicial fixado para o cumprimento da pena, desde que não haja agravamento da situação final do réu. Precedentes.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.045.726/MT, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifo nosso.)<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.