ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE. QUESTÃO A SER APRECIADA NO HC N. 1.021.900, MAIS ABRANGENTE. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CORREA LOPES contra a decisão, da minha lavra, em que não conheci do writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 142):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO QUANTO À INADMISSÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. QUESTÃO A SER APRECIADA NO HC N. 1.021.900, MAIS ABRANGENTE.<br>Writ não conhecido. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão liminar.<br>O agravante reitera os argumentos da impetração e pede, ao final, seja acolhido o agravo regimental e concedido o Habeas Corpus, reconhecendo-se a nulidade diante da não intimação do advogado constituído nos autos, concedendo em definitivo a ordem para anular a certidão de trânsito em julgado e a supressão do prazo defensivo - art. 5º, LIV e LV da CRFB e art. 564, III, "o", c/c art. 573, c/c art. 648, VI, c/c 652 do CPP (fl. 155).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE. QUESTÃO A SER APRECIADA NO HC N. 1.021.900, MAIS ABRANGENTE. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não comporta conhecimento.<br>O agravante se limitou a reiterar a argumentação do habeas corpus, consistente em nulidade na certificação do trânsito em julgado, sem rebater o fundamento principal que ensejou o não conhecimento do writ, decorrente do fato de que a questão será apreciada no HC n. 1.021.900/MG, impetrado em benefício do mesmo agravante, contra o mesmo ato coator e com pedido mais abrangente do que este mandamus.<br>Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.