ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Igor Henrique de Andrade contra a decisão monocrática, assim ementada (fl. 150):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO CONCRETO PARA MANTER A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Nas razões, a defesa do agravante sustenta que se trata de revaloração jurídica dos fundamentos do acórdão estadual, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, caracterizando error iuris, e requer a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima (fls. 155/156).<br>Argumenta a ilicitude da confissão informal atribuída ao paciente no momento da abordagem policial, por ofensa ao direito ao silêncio e ao art. 155 do Código de Processo Penal, pleiteando o afastamento desse fundamento da decisão de origem (fls. 157/159).<br>Alega que não houve "tijolo de maconha", mas única porção de 521 g, pois a quantidade, por si só, não justifica a modulação da causa de diminuição, citando precedente desta Corte (fls. 160/161).<br>Ressalta que os R$ 602,00 (seiscentos e dois reais) apreendidos não constituem quantia vultosa nem estavam em "notas trocadas", além de os policiais terem confirmado fonte lícita de renda do paciente, não podendo tais elementos sustentar a redução da fração do redutor (fls. 162/165).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado competente, para a concessão da ordem nos termos em que requerida (fls. 164/165).<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão agravada foi assim fundamentada (fls. 150/151):<br>De plano, destaco que o presente é incabível, por consubstanciar writ inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>No caso, o Tribunal, baseado no conjunto fático-probatório constante dos autos, consignou que o paciente nem sequer faria jus à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - destacando, inclusive, a confissão informal do réu sobre entregas anteriores de entorpecentes, o transporte do tijolo de maconha para outra cidade e a apreensão de dinheiro em notas trocadas, circunstâncias típicas da mercancia de drogas (fls. 43/45) -, inferindo a dedicação a atividades criminosas com habitualidade, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita.<br>As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir a motivação da decisão agravada.<br>No caso em tela, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos da inicial do writ, e defender o reconhecimento do tráfico privilegiado. Contudo, não rebateu o fundamento principal que motivou o indeferimento liminar da inicial, qual seja, a inadmissibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.