ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS.<br>Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EVERTON GONCALVES LOREIRO ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso nobre, nos termos da seguinte ementa (fls. 658/668):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido<br>Nas razões recursais (fls. 677/685), o embargante alega a existência de omissão e contradição, sustentando que: (i) a controvérsia seria de direito, não exigindo revolvimento fático-probatório, afastando a Súmula 7/STJ; (ii) teria impugnado de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, não incidindo a Súmula 182/STJ, inclusive em face de precedente da Corte Especial; e (iii) caberia ao Tribunal demonstrar a atualidade dos precedentes aplicados para fins de Súmula 83/STJ.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS.<br>Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Os embargos são inadmissíveis.<br>Foram opostos dois embargos de declaração à decisão de fls. 658/660. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão resulta no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>Desse modo, os embargos de fls. 677/685 não podem ser conhecidos.<br>Ante o e xposto, não conheço dos embargos de declaração.