ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO (ART. 171 DO CP). ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A pretensão de reverter o acórdão absolutório para restabelecer a condenação por estelionato, sob o argumento da existência do dolo, demanda o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela ausência de comprovação do elemento subjetivo indispensável à caracterização do crime, e a alteração dessa conclusão é inviável na via eleita.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.068/1.070).<br>Sustenta o agravante, em suma, que a análise do recurso especial não demanda o reexame de provas, mas, sim, a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados pelas instânc ias ordinárias, o que afastaria o óbice sumular e permitiria o restabelecimento da sentença condenatória (fls. 1.076/1.084).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO (ART. 171 DO CP). ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A pretensão de reverter o acórdão absolutório para restabelecer a condenação por estelionato, sob o argumento da existência do dolo, demanda o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela ausência de comprovação do elemento subjetivo indispensável à caracterização do crime, e a alteração dessa conclusão é inviável na via eleita.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Conforme assentei na decisão agravada, a pretensão do Ministério Público de restabelecer a condenação do agravado pelo crime de estelionato, reformando a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de dolo, encontra óbice intransponível na Súmula 7 desta Corte.<br>A matéria foi assim abordada na decisão ora agravada (fl. 1.069):<br> .. <br>Com efeito, a Corte local, após examinar as provas dos autos, entendeu pela ausência de comprovação do dolo preexistente do agente, elemento subjetivo indispensável à caracterização do crime de estelionato. Concluir de modo diverso, para restabelecer a condenação, demandaria necessariamente o reexame aprofundado de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.006.579/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.<br> .. <br>Assim, a reversão de tal entendimento, para fazer prevalecer a tese ministerial de que o dolo estaria configurado, exigiria, inevitavelmente, uma nova e aprofundada incursão nos elementos de prova coligidos aos autos, a fim de se extrair conclusão diversa daquela alcançada pela instância ordinária. Tal procedimento é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOLO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 186.963/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 9/8/2013.)<br>Portanto, não tendo o agravante apresentado argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.