ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS.<br>1. O habeas corpus não se presta à revisão da matéria fático-probatória, sendo incabível sua utilização como sucedâneo de recurso ordinário.<br>2. Impossibilidade da revisão da condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, diante da comprovação, pelas instâncias ordinárias, da estabilidade e permanência do vínculo associativo, com divisão de tarefas entre os agentes e estrutura voltada à prática do tráfico.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EMANOEL CESAR CHAVES RIBEIRO contra a decisão monocrática que denegou o habeas corpus (fls. 83/85).<br>Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida para que seja reconhecida a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas (fls. 89/94).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS.<br>1. O habeas corpus não se presta à revisão da matéria fático-probatória, sendo incabível sua utilização como sucedâneo de recurso ordinário.<br>2. Impossibilidade da revisão da condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, diante da comprovação, pelas instâncias ordinárias, da estabilidade e permanência do vínculo associativo, com divisão de tarefas entre os agentes e estrutura voltada à prática do tráfico.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento. As razões do agravo não desconstroem os fundamentos da decisão recorrida, cujos fundamentos essenciais são os seguintes (fls. 83/85):<br>Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente do crime de associação para o tráfico de drogas. Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível.<br>Ademais, da atenta análise do acórdão impugnado, observa-se que o Tribunal de origem, ao manter a sentença condenatória, logrou demonstrar a estabilidade da associação, assim como a divisão de tarefas, indispensáveis à tipicidade do crime de associação para o tráfico (fls. 62/64):<br>"as investigações apontaram que THIAGO e EMANOEL estavam associados entre si, com o menor MVSP e o líder "Diogo Boneca", para a prática de tráfico de drogas, há cerca de um mês antes da data do flagrante, o que foi comprovado à medida que os policiais foram apurando as preliminares e levantando novas provas. Também foram devidamente demonstradas e descritas a divisão de tarefas entre os agentes, a estabilidade e a habitualidade, configurando-se, assim, a associação para o tráfico.  .. <br>frise-se novamente que, no caso em tela, as investigações conduzidas ao longo de aproximadamente um mês, aliadas a informações prévias, reuniram sólido conjunto probatório que demonstra as práticas delitivas: THIAGO cumpria com a função de gerente, distribuindo em sua residência os entorpecentes, que pegava em imóvel próximo, para EMANOEL e MVSP, os quais, por sua vez, exerciam o papel de "vapores", levando as drogas ao ponto de tráfico e efetuando a venda para os usuários no local.<br>Também cumpre destacar que o imóvel no qual THIAGO residia e os demais agentes frequentavam era voltado especialmente para a prática do tráfico, além da localização de petrechos, não havendo dúvidas de que se está diante de união estável destinadas à venda de drogas, e não simples concurso de agentes.<br>Vale dizer que não se monta estrutura de tamanha monta para a prática de crime de tráfico de forma isolada ou eventual.<br>Sendo assim, considerando-se o quadro fático traçado, conclui-se , portanto, que era mesmo o caso de condenação dos corréus não apenas por tráfico de drogas, mas também por associação para o tráfico.<br>De fato, para a caracterização do crime de associação para o tráfico é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, ainda que o objetivo dos agentes seja a execução de apenas um delito (AgRg no AREsp n. 2.063.458/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/5/2022).<br>No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório, restando configurada a estabilidade e a permanência da associação, bem como a função do agravante e dos demais integrantes, com hierarquia e divisão de tarefas (AgRg no HC n. 929.583/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/9/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.