ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR TESE JÁ DECIDIDA PELO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALAN DIEGO LOPES DA SILVA ao acórdão da Sexta Turma desta Corte que não conheceu do agravo regimental interposto, mantendo-se o indeferimento liminar da inicial. Eis a ementa (fl. 269):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA. OUTROS MEIOS DE PROVA. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>Alega o embargante, em síntese, que resta evidente a omissão, uma vez que a esta Turma Julgadora deixou de apreciar as alegações apresentadas por esta Defesa Técnica no sentido de que a Corte local não demonstrou qualquer impedimento que justificasse a não realização da perícia ou que indicasse o desaparecimento dos vestígios, razão pela qual, com a devida vênia, houve efetiva impugnação específica (fl. 282).<br>Postula, ao final, o acolhimentos do presente recurso para que sejam esclarecidos os pontos abordados acima (fl. 284).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR TESE JÁ DECIDIDA PELO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento, pois é nítida a pretensão do embargante de rediscutir as teses jurídicas debatidas e aplicadas pelo órgão julgador, o que é inadmissível. A propósito: EDcl nos EDcl no RHC n. 37.968/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 18/2/2014.<br>Além de se tratar de writ impetrado com a finalidade de revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, inexiste, na espécie, flagrante ilegalidade a ser reparada por meio de habeas corpus.<br>A decisão foi clara ao afirmar que as instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual se permite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRg no AREsp n 2.788.457/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025) - (fl. 271).<br>Da análise dos autos observa-se que a Corte estadual evidenciou que a não realização do exame de corpo de delito específico não impede o reconhecimento das qualificadoras, pois pela dinâmica dos fatos, devidamente comprovada, a escalada e o arrombamento ocorreram para que o réu pudesse ingressar na residência (fl. 218).<br>No caso, embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras.<br>No mesmo sentido: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.271.667/TO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024; e AgRg no HC n. 797.935/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, Dje 5/10/2023.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.