ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RHOLGAR CHRYSTIAN NUNES ao acórdão desta Sexta Turma, que negou provimento ao seu agravo regimental (fls. 1.107/1.110), mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial.<br>O acórdão embargado possui a seguinte ementa (fl. 1.107):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico, e a não oposição de embargos de declaração para sanar a omissão atraem a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento.<br>2. A pretensão de absolvição, amparada na alegação de insuficiência probatória, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que o acórdão seria contraditório. Sustenta, primeiro, que a tese de nulidade do reconhecimento (art. 226 do CPP) foi objeto de questionamento explícito e debate nas instâncias ordinárias, o que seria suficiente para configurar o prequestionamento, tornando contraditória a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. Aduz, ademais, a existência de contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, pois sua tese de absolvição estaria fundada na ausência de fundamentação concreta e objetiva da autoria, o que configuraria questão de direito (revaloração), e não reexame de fatos. Ao final, prequestiona o art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 1.117/1.119).<br>Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as contradições apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>No caso, é evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento de seu agravo regimental.<br>Com efeito, não há contradição no acórdão embargado. Quanto à ausência de prequestionamento da tese de violação do art. 226 do Código de Processo Penal, a decisão colegiada foi clara ao assentar o seguinte (fl. 1.109):<br> .. <br>Acerca do tema, a decisão agravada assim destacou (fl. 1.080):<br> .. <br>No que tange à alegada violação dos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, verifica-se que a tese referente à nulidade do reconhecimento fotográfico não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido. A defesa, por sua vez, não opôs embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte local sobre o ponto. Tal cenário atrai a incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.838.980/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; e AgRg no AREsp n. 646.780/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.<br> .. <br>O embargante afirma que a matéria foi devidamente questionada e debatida, mas não demonstra, objetivamente, em que trecho do acórdão recorrido na origem tal debate teria ocorrido. A simples alegação genérica não é capaz de infirmar o fundamento da decisão embargada, que se baseou na ausência de manifestação específica do Tribunal a quo sobre a tese, o que, de fato, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, inclusive em se tratando de matéria de ordem pública, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior.<br>Da mesma forma, não há contradição na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. O acórdão embargado destacou que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, entendeu pela comprovação da autoria delitiva com base nos elementos colhidos sob o crivo do contraditório. A decisão registrou (fls. 1.109/1.110):<br> .. <br>Quanto à pretensão absolutória, a decisão monocrática consignou, acertadamente, a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.080/1.081):<br> .. <br>Dessa forma, a pretensão de absolvição do agravante, amparada na alegação de que a dinâmica dos fatos afastaria sua autoria, exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal.<br> .. <br>Com efeito, para se alcançar conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, que, soberano na análise do acervo probatório, entendeu pela comprovação da autoria delitiva (fls. 985/994), seria imprescindível nova imersão no material fático-probatório dos autos, providência que, como cediço, escapa aos estreitos limites do recurso especial.<br> .. <br>A alegação do embargante de que se trata de mera revaloração probatória não se sustenta, pois, para se concluir, como pretende, que não há fundamentação concreta e objetiva da autoria, seria imprescindível aprofundar-se no exame das provas que serviram de alicerce à condenação, para então aferir sua suficiência, providência que escapa aos estreitos limites do recurso especial.<br>Por fim, os em bargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.