ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>3. Os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não constituem meio processual adequado, uma vez que esta Corte Superior consolidou entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não possui o efeito de interromper o prazo recursal.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade (fl. 466).<br>Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática deixou de reconhecer a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, ao entender que o recurso foi interposto fora do prazo legal e que os embargos de declaração opostos não seriam adequados à espécie, razão pela qual não teriam interrompido o prazo recursal.<br>Alega que, nos termos do art. 1.026 do CPC/2015 e da jurisprudência pacífica do STJ, os embargos de declaração, ainda que considerados protelatórios ou inadequados, interrompem o prazo para interposição de outros recursos.<br>Argumenta, ademais, que o não conhecimento do recurso por fundamento meramente formal viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.<br>Requer, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial e determinado o seu regular processamento; subsidiariamente, pugna pela análise do mérito recursal, em razão da relevância jurídica e social da matéria (fls. 471-473).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, conforme parecer assim ementado (fls. 490-492):<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>3. Os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não constituem meio processual adequado, uma vez que esta Corte Superior consolidou entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não possui o efeito de interromper o prazo recursal.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não pode ser acolhida.<br>Conforme constou na decisão agravada, a parte recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade em 17/02/2025 (segunda-feira), tendo sido o agravo em recurso especial somente interposto em 25/03/2025 (terça-feira), portanto, após o transcurso do prazo recursal que se iniciou em 18/02/2025 (terça-feira), encerrando-se em 04/03/2025 (terça-feira).<br>Dessa forma, o recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não constituem meio processual adequado, uma vez que esta Corte Superior consolidou entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não possui o efeito de interromper o prazo recursal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Esta Corte superior tem orientação, segundo a qual a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. No presente processo, os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie.<br>2. A parte recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 24/6/2024, sendo o agravo somente interposto em 22/8/2024. Então, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.753.678/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025, grifei.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1 Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se apresentam, não se tratando, por outro lado, de correção de erro material (art. 1.022, III, do CPC).<br>2. Não se verifica vício na decisão embargada, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que o agravo em recurso especial interposto é intempestivo, porquanto o embargante foi intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 26/1/2023, sendo o agravo somente interposto em 7/3/2023. Então, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.<br>3. Esta Corte Superior tem orientação, segundo a qual, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. No presente processo, os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie, haja vista que não se apontou obscuridade, omissão ou contradição.<br>4. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.414.035/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024, grifei.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.