ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A AGRAVANTE DE LIDERANÇA. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO FORMA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (Petição n. 821.363/2025) opostos por GIOVANNI BARBOSA DA SILVA ao acórdão de minha relatoria proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (fls. 657/663) que negou provimento ao agravo regimental, a seguir ementada:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem para redimensionar a pena imposta, quando a impetração é utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.<br>2. Hipótese em que não há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada, considerando a fundamentação concreta e específica para a modulação para 1/2 na incidência da agravante de liderança (art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013).<br>3. Não configurado bis in idem em relação à fundamentação para negativação do vetor culpabilidade e a configuração da agravante do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, isso porque a função de liderança pode ser utilizada para negativar a culpabilidade e elementos extras dela decorrentes para aplicar a agravante. Precedente.<br>4. A alegação de bis in idem em razão da incidência da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) e da configuração do crime do art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>5. Não consistiu reformatio in pejus pela incidência da causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), uma vez que foi reconhecida na sentença condenatória e, em grau de apelação, o Tribunal apenas adicionou fundamentos, pois não houve piora da situação do paciente. Precedente.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Sustenta o embargante a necessidade de sanar obscuridade quanto à fundamentação sobre a agravante de liderança no crime de organização criminosa, alegando que o acórdão embargado não esclareceu se a aplicação de frações diferentes para a mesma agravante, com os mesmos fundamentos, nos crimes de tráfico de drogas e comércio de armas, é legítima ou se houve diferença nas fundamentações que justificassem a distinção (fls. 669/670). Requer, portanto, o esclarecimento sobre a proporcionalidade das frações aplicadas e a coerência entre os fundamentos utilizados (fl. 671).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A AGRAVANTE DE LIDERANÇA. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO FORMA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos devem ser conhecidos, já que reúnem os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não devem ser acolhidos.<br>Primeiro, porque o embargante não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada.<br>Segundo, pois as alegações do embargante - de que o acórdão não esclareceu a proporcionalidade das frações aplicadas para a agravante de liderança nos diferentes crimes - não podem ser acolhidas. Isso porque a decisão embargada já analisou a questão, afirmando que a fração de 1/2 para a agravante de liderança no crime de organização criminosa está concretamente fundamentada, considerando a nefasta ampliação e consolidação das ações delituosas do PCC e o papel de comando exercido pelo embargante (fl. 661). Além disso, a jurisprudência desta Corte admite a modulação da fração de agravantes conforme os fundamentos específicos do caso concreto (fl. 662).<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.177.055/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.<br>Em razão disso, rejeito os embargos de declaração.