ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO TENTADO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FRAÇÃO DA TENTATIVA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem, uma vez que alterar a fração utilizada para a tentativa, calcada pelas instâncias ordinárias na proximidade da consumação, demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via eleita.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 925.642/2025) interposto por JEFFERSON ALUISIO BARBOSA CARVALHO contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 86/89), em que concedi liminarmente a ordem, em parte, com o afastamento de negativação dos vetores comportamento da vítima, personalidade e consequências do crime, além da incidência da atenuante da confissão, a seguir ementada:<br>PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. CONFISSÃO PARCIAL EM SEDE POLICIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.<br>Sustenta o agravante a possibilidade de alteração da fração redutora da tentativa para 2/3 ou, subsidiariamente, 1/2, ao argumento de ter sido reconhecidamente incruenta e tendo sido feito apenas um disparo de arma de fogo (fl. 100).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO TENTADO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FRAÇÃO DA TENTATIVA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem, uma vez que alterar a fração utilizada para a tentativa, calcada pelas instâncias ordinárias na proximidade da consumação, demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via eleita.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão repreendida - que alterou a pena imposta ao agravante para 23 anos, 10 meses e 21 dias de reclusão, e 28 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, na condenação por roubo circunstanciado e latrocínio tentado, proferida na Ação Penal n. 0006285-76.2012.8.26.0361 (da Vara Criminal da comarca de Mogi das Cruzes/SP) -, não comporta reparos.<br>Primeiro, por se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível (RHC n. 207.624/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 21/5/2025).<br>Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício quanto à pretensão de alterar a fração utilizada para a tentativa, porquanto a modificação da conclusão das instâncias ordinárias sobre a proximidade da consumação - tendo em vista o iter criminis percorrido, e a proximidade da consumação, observando-se que pela capacidade vulnerante das armas de fogo, a proximidade e o número de disparos, se ofendida a integridade física da vítima, a potencialidade letal seria inegável, especialmente porque intenso o animus necandi (fl. 48) - demandaria reexame de fatos e provas (AgRg no AREsp n. 2.874.473/AL, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 25/8/2025), inviável na via eleita.<br>Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.