ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara, adequada e suficiente, razão pela qual não há ofensa ao citado dispositivo. A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Jonatan Ferreira de Souza Teles opõe embargos de declaração ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 4.611):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO DE CARGA EM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão incorre em contradição ao entender ser aplicável a Súmula 83/STF, uma vez que o precedente citado considerou circunstância judicial negativa (emprego de arma branca valorado no art. 59 do CP), inexistente no caso concreto (fl. 4.623).<br>Assevera que a incidência de causas de aumento de pena já contempla determinada grau de gravidade previsto em abstrato pelo Legislador e, não fazendo com que a sanção imposta supere o patamar fixado para a imposição de regime mais gravoso, sua presença, como se depreende dos julgados colacionados, não permite o afastamento do entendimento consolidado pelo enunciado n.º 440 da Súmula da jurisprudência deste E. STJ (fl. 4.625).<br>Requer, ao final, o saneamento da contradição ventilada (fl. 4.626).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara, adequada e suficiente, razão pela qual não há ofensa ao citado dispositivo. A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Sem razão a parte embargante.<br>Os embargos de declaração são recursos com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostra ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.013.024/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/4/2022).<br>In casu, não se verifica que o acórdão embargado contenha quaisquer dos vícios que permitem o manejo da insurgência, mormente o da contradição.<br>Com efeito, a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado.<br>No caso, não há o citado vício no aresto embargado; longe disso, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. O acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para a firmar a conclusão nele estabelecida: a gravidade concreta do delito pode recrudescer o regime prisional, mesmo com pena inferior a 8 anos e réu primário (fl. 4.615).<br>Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.372.727/MA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/4/2024; EDcl no REsp n. 1.957.161/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 21/11/2023 e EDcl no AgRg na Rcl n. 45.722/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 8/8/2023.<br>Ademais, na hipótese, apesar de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime fechado baseou-se na gravidade concreta do delito, e não abstrata, como referido pela defesa, evidenciada pelo seu modus operandi, tudo a exigir resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade das condutas, em atendimento ao princípio da individualização da pena. Em hipóteses semelhantes: AREsp n. 2.851.782/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025 e AgRg no HC n. 849.784/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.<br>Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada não viabiliza a oposição dos aclaratórios. Na mesma linha: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.242.887/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 7/12/202; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.274.684/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/5/2023 e EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.878.394/PR, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 4/5/2021.<br>Na verdade, o manejo de embargos de declaração para apontar vícios notoriamente inexistentes expõe claro desvirtuamento do recurso integrativo, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.770.875/RS, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/3/2022.<br>Desse modo, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, inclusive a determinação de baixa dos autos à origem, com certificação do trânsito em julgado. Nessa linha: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.