ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA DE CABIMENTO. SISTEMA PROCESSUAL PENAL. DESVIRTUAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO DE DOIS HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. TÉCNICA RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PARA REVISÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Daniel Carvalho de Oliveira contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a inicial do writ, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 107):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA DE CABIMENTO. SISTEMA PROCESSUAL PENAL. DESVIRTUAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO DE DOIS HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. TÉCNICA RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PARA REVISÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>O agravante aduz que não há que se falar em fracionamento indevido de habeas corpus quando os impetrados versam sobre matérias distintas e autônomas, ainda que decorrentes do mesmo acórdão (fl. 61).<br>Afirma que a revisão da dosimetria da pena é possível quando da mera leitura do ato coator se verificar flagrante ilegalidade, como no caso em análise, em que as circunstâncias judiciais - motivos, circunstâncias e consequências - foram negativadas com fundamentos genéricos, desprovidos de respaldo técnico ou fático, violando o art. 59 do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Reitera, também, que a fixação da redução pela tentativa em apenas 2/5 contraria a própria lógica do iter criminis descrito nos autos. Ainda que a vítima tenha sido atingida por 13 golpes, o laudo e a ata notarial confirmam que as lesões foram superficiais, que não houve risco de morte e que a consumação do homicídio estava distante (fl. 64).<br>Por fim, sustenta que a matéria tratada é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, não havendo que se falar em fracionamento indevido, tampouco em substituição de recurso próprio, pois o writ se volta à correção de vício grave e atual, com repercussão direta sobre a liberdade do Paciente (fl. 66).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA DE CABIMENTO. SISTEMA PROCESSUAL PENAL. DESVIRTUAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO DE DOIS HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. TÉCNICA RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PARA REVISÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravante não apresentou argumento capaz de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, conforme asseverado, o writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso especial. Ademais, após o julgamento da revisão criminal, foi impetrado o HC n. 998.391/MS nesta Casa, sem que a matéria ora trazida à baila tenha sido ali suscitada, tratando-se, portanto, de fracionamento de pedidos, procedimento igualmente refutado por esta Corte Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto processual e ferir os deveres de ética e lealdade processuais (AgRg no HC n. 760.334/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 5/3/2024).<br>De outro lado, o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito da arguição de violação do art. 59 do Código Penal, por entender que o requerimento de nova análise de questão já julgada em apelação, por mero inconformismo, não dá ensejo à propositura de revisão criminal, a qual não pode ser utilizada como subterfúgio para o reexame de matérias já enfrentadas anteriormente e, no caso, a preliminar de nulidade e as insurgências sobre a primeira fase da dosimetria não atendem ao disposto no art. 621 do CPP, pois as referidas temáticas já foram anteriormente analisadas por este Tribunal de Justiça (fl. 54).<br>Assim, o acórdão revisional não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.  ..  Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).<br>Por fim, apesar de o acórdão vergastado ter analisado o pleito de readequação da fração de diminuição da pena, pelo reconhecimento da tentativa, a inversão do julgado exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência sabiamente inviável na estreita via do writ, já que seria necessário refutar o fundamento de que o requerente se aproximou da consumação da infração, tendo em vista a própria dinâmica da ação delitiva (fl. 20), na qual a vítima sofreu 13 (treze) golpes de faca em diversas regiões (fl. 19).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agrav o regimental.