ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. REGIME INICIAL. CONDENADO REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA IGUAL A 4 ANOS. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PROPORCIONALIDADE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, interposto contra a decisão de fls. 351/352, mediante a qual concedi o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL CAPAZ DE JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DO ÓBICE. EXISTÊNCIA. REGIME INICIAL. IMPOSIÇÃO DO FECHADO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida.<br>Nesta via, o agravante argumenta que o Juízo de piso fundamentou, de forma adequada, a imposição do regime fechado com base na reincidência do réu, conforme registrado expressamente na sentença (fl. 237). A reincidência é circunstância concreta e idônea, prevista no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, que autoriza a fixação do regime mais gravoso, mesmo quando a pena imposta seja inferior a oito anos (fl. 362).<br>Requer o acolhimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão agravada, denegando-se a ordem de habeas corpus para restabelecer a fixação do regime fechado.<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. REGIME INICIAL. CONDENADO REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA IGUAL A 4 ANOS. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PROPORCIONALIDADE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reparo.<br>Restou consignado que do atento exame dos autos, observa-se que o Juiz de piso fixou o regime inicial fechado para condenação inferior a 8 anos, sem a indicação de elementos concretos dos autos, apenas com base na reincidência (fl. 237), o que foi preservado pelo Tribunal de origem que, apesar de ter acolhido parcialmente os embargos de declaração da defesa para declarar extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime de lesão corporal, manteve o regime fechado, alegando, de forma genérica, que trata-se de condenado reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis (fl. 9) - fl. 352.<br>O juiz deve se utilizar da norma do art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, exatamente porque não se veda a possibilidade de fixação de regime aberto ou semiaberto no caso de reincidência ou de maus antecedentes, sendo que o regime fechado só se justifica nos casos de condenações mais graves, devendo o regime inicial guardar proporcionalidade com as circunstâncias da conduta.<br>No caso em exame, embora o art. 33, § 2º, c, do Código Penal, preveja o regime aberto para penas iguais ou inferiores a 4 anos, tal benefício condiciona-se à inexistência de reincidência, o que não ocorre na espécie, impondo-se, portanto, a fixação de regime inicial mais gravoso, porém em termos proporcionais e razoáveis.<br>Assim, diante da reincidência e da fixação de uma pena definitiva de 4 anos de reclusão para o delito de posse de arma de fogo com numeração suprimida, o regime inicial mais adequado para o cumprimento da pena é o semiaberto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.