ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. PRÁTICA DE NOVOS CRIMES DURANTE O GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E VISITA PERIÓDICA AO LAR. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL RÍGIDO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO APENADO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 74/76):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI ANTICRIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TRANSCURSO DE MAIS DE 12 MESES DA OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE O RESGATE DA PENA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ denegado.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que é entendimento do STJ a impossibilidade de se atribuir efeitos eternos às faltas praticadas durante a execução da pena, pois o sistema pátrio veda as sanções de caráter perpétuo. Cita os precedentes firmados no HC n. 1.016.232/RJ e no AgRg no HC n. 764.969/DF, no sentido de que faltas graves muito antigas não justificam por si a negativa da benesse, uma vez que não refletem a avaliação contemporânea do cumprimento da pena. Argumenta que a falta grave foi praticada há mais de quatro anos, sem registro de nenhuma conduta desabonadora posteriormente, e que ambas as Turmas Criminais deste Tribunal vêm firmando o lapso temporal de três anos como período razoável para que a falta grave seja considerada muito antiga para fins de aferição de mau comportamento carcerário. Sustenta, ainda, que o agravante já cumpriu mais de noventa por cento da pena total, restando-lhe menos de um ano de reprimenda, sendo irrazoável aguardar maior decurso temporal para reavaliar seu comportamento.<br>Requer seja reconsiderada a decisão agravada para que seja concedida ordem ao habeas corpus, cassando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Subsidiariamente, pede o provimento do agravo pelo colegiado da Sexta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. PRÁTICA DE NOVOS CRIMES DURANTE O GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E VISITA PERIÓDICA AO LAR. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL RÍGIDO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO APENADO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhimento.<br>Alega o agravante que a decisão monocrática não observou a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas durante a execução penal, argumentando que a falta grave praticada em 2021 já foi devidamente penalizada e que transcorreram mais de quatro anos desde sua ocorrência, período superior ao lapso de três anos que vem sendo fixado pela jurisprudência como razoável para a reabilitação.<br>Ocorre que a questão central não reside simplesmente no decurso temporal desde a última falta grave, mas, sim, na análise global do comportamento do apenado durante toda a execução da pena, especialmente considerando seu histórico prisional, conforme delineado pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução, consignou expressamente que o apenado possui histórico desfavorável de descumprimento, destacando que nas últimas oportunidades de liberdades concedidas ao executado, quais sejam, visita periódica ao lar e livramento condicional anteriormente deferido, foram descumpridas as condições dos benefícios e cometidos novos crimes, demonstrando assim total ausência de responsabilidade e disciplina para permanecer em regime de liberdade não vigiada. Salientou, ainda, que a ausência de falta disciplinar grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena e o preenchimento do requisito objetivo não são suficientes para o deferimento do livramento condicional, pois o apenado já demonstrou irresponsabilidade e indisciplina para com o cumprimento da pena, bem como dificuldade para amoldar-se às regras de convivência em sociedade.<br>Não se trata, portanto, de mera consideração isolada de falta grave antiga, mas, sim, de uma avaliação contextualizada e fundamentada do histórico prisional do apenado, que revela reiterado descumprimento de condições impostas quando lhe foram concedidas oportunidades de progressão no regime de cumprimento de pena e de liberdade vigiada. A prática de novos crimes durante o gozo de benefícios executórios anteriores constitui elemento de extrema relevância para a aferição do requisito subjetivo, demonstrando que o sentenciado não assimilou adequadamente a terapêutica penal e não apresenta as condições pessoais necessárias ao retorno antecipado ao convívio social sem supervisão.<br>A jurisprudência desta Corte, invocada pela defesa, de fato reconhece que não se pode atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas durante a execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena. No entanto, essa orientação não conduz à conclusão de que faltas antigas devam ser simplesmente desconsideradas ou que exista um prazo automático de reabilitação, independentemente do contexto fático e do histórico individual do apenado. O que a jurisprudência estabelece é que faltas graves muito antigas não justificam, por si sós, a negativa da benesse, uma vez que não refletem a avaliação contemporânea do cumprimento da pena. Todavia, quando essas faltas se inserem em um contexto mais amplo de descumprimento reiterado de condições impostas e de prática de novos crimes durante o gozo de benefícios, a análise assume contornos distintos, não se podendo falar em mera perpetuação de sanção, mas, sim, em avaliação criteriosa e fundamentada do mérito do apenado.<br>O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos doze meses, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime. A norma anterior já previa a necessidade de comportamento satisfatório durante o resgate da pena para o deferimento do livramento condicional. A prática de faltas graves, especialmente quando inserida em contexto de reiterado descumprimento de deveres e obrigações impostas durante a execução, é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo, não se aplicando limite temporal rígido à análise desse pressuposto. Deve ser analisado todo o período de execução a fim de se averiguar o mérito do apenado, e a eventual circunstância de o paciente já haver se reabilitado pela passagem do tempo ou pela aplicação de sanção desde o cometimento das faltas não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, notadamente quando esse histórico revela padrão de comportamento incompatível com os objetivos ressocializadores da pena.<br>Assim, a decisão monocrática ora agravada realizou adequada análise do caso concreto, cotejando os fundamentos apresentados pela defesa com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e com os elementos fáticos delineados pelas instâncias ordinárias. Não há falar em inobservância à jurisprudência da Corte ou em ausência do necessário distinguishing, pois a decisão reconheceu a orientação jurisprudencial invocada pela defesa, mas demonstrou, de forma fundamentada, que essa orientação não se aplica ao caso concreto, no qual a negativa do benefício não se lastreia simplesmente na existência de falta grave antiga, mas, sim, no conjunto do histórico prisional do apenado, especialmente no reiterado descumprimento de condições impostas em benefícios anteriormente concedidos e na prática de novos crimes durante o gozo desses benefícios.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.