ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. A conclusão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a revisão criminal não deve ser utilizada como nova apelação, objetivando apenas o reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão do indeferimento da revisão criminal pela instância originária.<br>A parte agravante aduz a ausência de justa causa para a realização da busca pessoal, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e ensejaria o trancamento da ação penal.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. A conclusão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a revisão criminal não deve ser utilizada como nova apelação, objetivando apenas o reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme constou na decisão agravada, não se pode conhecer do habeas corpus, pois o Tribunal de origem indicou expressamente os motivos que inviabilizaram a apreciação do pedido naquela instância, destacando a impossibilidade de utilização da revisão criminal como uma segunda apelação. Confira-se (fls. 698-699, grifei):<br>Prova ilícita - a despeito de somente agora aduzida, não se verifica a ventilada eiva, pois, contrariamente ao sustentado, a abordagem ocorreu de forma regular e precedida de fundadas razões, o que, por óbvio, é diferente de se exigir prévia certeza, como minuciosamente analisado no v. Acórdão de fls. 231/239 dos autos originais.<br>No mais, a revisão criminal é meio de impugnação da sentença passada em julgado, que tem natureza autônoma, cujo processamento e julgamento dá-se fora da relação jurídico-processual em que o provimento jurisdicional atacado foi proferido. Cuida-se de ação que visa a desconstituir uma sentença (juízo revidente) ou a substituí-la por outro julgado (juízo revisório).<br>É remédio para corrigir um erro judiciário, não para uma segunda interpretação das provas. Por isso, a sentença revisional deve se assentar em elementos que atestam o erro e a injustiça praticada pelo Estado- Juiz de modo claro e inequívoco, longe de um juízo de mera interpretação probatória.<br>De igual modo, a alegação de contrariedade à evidência dos autos, que deve ser frontal e indubitável, não se confunde com a rediscussão da causa, pois a revisão criminal não é uma segunda apelação.<br>O acervo probante foi minuciosamente analisado, não havendo se falar, agora, em trancamento da ação. Portanto, considerando-se a ausência de comprovação de quaisquer das hipóteses previstas no CPP, art. 621, I, II ou III, que não afloraram minimamente do exame do processado, impende concluir que o pleito não comporta acolhimento.<br>Essa conclusão está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, pois, em situações tais, a revisão criminal seria utilizada como nova apelação, objetivando apenas o reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. NULIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional diante da ausência de ilegalidade na imposição do decreto condenatório e na impossibilidade de ajuizamento da revisional com base em pretensa mudança de entendimento jurisprudencial.<br>2. A instância ordinária manteve-se alinhada à jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de não ser cabível a revisão criminal para a avaliação de fatos e provas já submetidas à analise em sede de apelação.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 843.103/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. ROUBOS MAJORADOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO E/OU PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. A teor do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), é admissível o julgamento do writ por decisão singular, proferida pelo relator.<br>Também de acordo com o art. 210 do RISTJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus.<br>2. É certo, ainda, que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta o vício suscitado pelo agravante, de violação do princípio da colegialidade. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus a pretensão envolvendo matéria sobre a qual não tenha havido debate ou decisão expressa no Tribunal de origem, assim como a que demande o revolvimento do conjunto probatório da ação penal para averiguar as particularidades que fundamentaram a condenação mantida pela Corte local e que já transitou em julgado.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 923.273/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)<br>Em idêntica direção: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, consta do acórdão que julgou a apelação que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 379-380,grifei):<br>Os policiais militares, Matheus Carlos Gomes e Gregori Moraes de Oliveira, discursaram em sintonia, de sorte que seus relatos harmonizaram com os fatos narrados na denúncia. Pontuaram que avistaram uma motocicleta com dois ocupantes, os quais, ao perceberam a presença policial, aceleraram e evadiram-se. Em razão disso, passaram a perseguir os indivíduos, sendo certo que deram sinais de parada, os quais não foram obedecidos. Durante o acosso e poucos instantes antes de pararem o veículo, os acusados jogaram algo no chão. Enquanto realizavam a abordagem, Gregori foi até o local onde fora dispensado o objeto e encontrou 13 pinos de cocaína. Matheus asseverou, com segurança, que os entorpecentes foram dispensados por Cleiton, e que Diego, ocupante da garupa, não teria condições de fazê-lo, pois estava "travado" na motocicleta. Gregori frisou, ainda, que Cleiton alegou ter fugido porque estava com problemas na documentação do veículo (125/126 e mídia digital).<br>Verifica-se, portanto, que a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque o acusado empreendeu fuga ao avistar os policiais, tendo desobedecido ordens de parada e dispensado, enquanto se evadia, 13 pinos de cocaína.<br>Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: ARE n. 1.475.638-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024 e RHC n. 251.900-ED-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 7/5/2025, DJe de 19/5/2025.<br>Na mesma direção, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC n. 970.852/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 e AgRg no HC n. 966.530/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.