ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. VALOR EXPRESSIVO DE TRIBUTO SUPRIMIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILICITUDE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. As questões relacionadas ao acordo de não persecução penal encontram-se preclusas, uma vez que não foram utilizados os meios recursais adequados no momento processual oportuno.<br>2. A denúncia que descreve adequadamente os fatos delituosos com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Assim, não há que se falar em inépcia.<br>3. A alegação de ilicitude probatória por quebra de sigilo funcional de advogado não foi devidamente demonstrada, sendo insuficiente a apresentação de alegações genéricas sem comprovação específica nos autos.<br>4. A valoração negativa das consequências do crime de sonegação fiscal é admitida quando o valor do crédito tributário suprimido for expressivo, e o critério para fixação da fração de aumento pela continuidade delitiva é definido pelo número de delitos praticados, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>5. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON MICHIELIN contra a decisão de fls. 4.592-4.594, que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão monocrática padece de nulidade por ter julgado diretamente o mérito do recurso especial, ultrapassando o âmbito de análise do agravo em recurso especial.<br>Alega também que não houve adequada análise das questões federais prequestionadas, sustentando que: (i) não ocorreu preclusão quanto ao acordo de não persecução penal, tendo a defesa requerido expressamente a aplicação do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal; (ii) a denúncia é inepta por não descrever adequadamente o complemento da norma penal em branco e por considerar erroneamente o valor do tributo, incluindo juros e multa; (iii) há ilicitude probatória decorrente da quebra de sigilo funcional de advogado, e as provas fornecidas por Rogério Romanin, ex-advogado da empresa, foram obtidas no contexto da relação profissional; e (iv) na dosimetria da pena, houve equívoco na valoração das consequências do crime e no valor da fração de aumento pela continuidade delitiva, que deveria ser fixada no patamar mínimo de 1/6.<br>Sustenta, por fim, que não se aplicam as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois as questões envolvem apenas discussão sobre o regime legal de provas e há divergência jurisprudencial devidamente demonstrada.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo a reconsideração da decisão monocrática para que se declare sua nulidade e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso especial ou, alternativamente, a submissão do recurso ao julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. VALOR EXPRESSIVO DE TRIBUTO SUPRIMIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILICITUDE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. As questões relacionadas ao acordo de não persecução penal encontram-se preclusas, uma vez que não foram utilizados os meios recursais adequados no momento processual oportuno.<br>2. A denúncia que descreve adequadamente os fatos delituosos com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Assim, não há que se falar em inépcia.<br>3. A alegação de ilicitude probatória por quebra de sigilo funcional de advogado não foi devidamente demonstrada, sendo insuficiente a apresentação de alegações genéricas sem comprovação específica nos autos.<br>4. A valoração negativa das consequências do crime de sonegação fiscal é admitida quando o valor do crédito tributário suprimido for expressivo, e o critério para fixação da fração de aumento pela continuidade delitiva é definido pelo número de delitos praticados, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>5. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, a conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo, no caso, o reconhecimento de nulidade processual decorrente do não oferecimento do acordo de não persecução penal, a declaração de inépcia da denúncia por alegada deficiência na descrição típica, o reconhecimento de ilicitude probatória e a revisão da dosimetria da pena aplicada.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto probatório para alterar as conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias.<br>A questão relativa ao acordo de não persecução penal encontra-se preclusa, uma vez que o agravante não interpôs recurso específico contra a decisão que indeferiu o requerimento de aplicação do instituto, tampouco pleiteou a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça no momento processual oportuno.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que a preclusão opera quando não utilizados os meios recursais adequados, não se conhecendo do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da jurisprudência consolidada (Súmula n. 83 do STJ).<br>Quanto à alegada inépcia da denúncia, o Tribunal de origem consignou que "a denúncia foi considerada apta e suficientemente individualizada", descrevendo adequadamente os fatos delituosos com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. A jurisprudência deste Superior Tribunal preconiza que atende aos requisitos do art. 41 do CPP a denúncia que narra os fatos criminosos de forma clara e precisa, também atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>No tocante à ilicitude probatória, o agravante limita-se a tecer alegações genéricas sobre quebra de sigilo funcional de advogado e inconsistências técnicas, sem demonstrar especificamente quais elementos probatórios seriam ilícitos ou como teriam influenciado na formação do convencimento judicial.<br>Conforme registrado no acórdão recorrido, "ausente comprovação de que eventual informação passada para o advogado tenha se dado na relação profissional" e "a Defesa limitou-se a alegar suposta inautenticidade nas informações fornecidas pela concessionária sem, contudo, delimitar os fundamentos para tanto ou apresentar provas da procedência de sua alegação".<br>A dosimetria da pena seguiu critérios consolidados nesta Corte Superior. A valoração das consequências do crime e a aplicação da continuidade delitiva observaram a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual "admite-se a valoração negativa das consequências do crime de sonegação fiscal quando o valor do crédito tributário suprimido for expressivo" e "o critério para fixação da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva é definido pelo número de delitos praticados", estando o entendimento das instâncias ordinárias em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>Ademais, as questões suscitadas, além de estarem pacificadas pela jurisprudência desta Corte Superior, demandariam, para eventual acolhimento, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. No caso, portanto, incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.