ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. As circunstâncias da prisão em flagrante, na qual o acusado foi flagrado na posse de relevante quantidade e variedade de entorpecentes (maconha e crack), aliado ao contexto e local de sua apreensão e os demais elementos probatórios inviabilizam a desclassificação da conduta imputada.<br>2. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos que demandem amplo revolvimento de matéria fático-probatória, como desclassificação de condutas ou redimensionamento de pena.<br>3. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e jurisprudê ncia do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A fração de 1/3 aplicada à minorante do tráfico privilegiado foi justificada pelas circunstâncias do caso concreto, notadamente o transporte de drogas entre municípios, indicando maior experiência na prática criminosa.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WEVERTON JOSÉ DA COSTA SANTIAGO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 420 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse desclassificada a conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, ou redimensionada a pena.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que não teriam sido visualizados atos de comercialização de entorpecentes.<br>Alega que a ocorrência de indevida exasperação da pena-base em relação à quantidade de drogas apreendidas e a necessidade de modulação da fração aplicada da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 120.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. As circunstâncias da prisão em flagrante, na qual o acusado foi flagrado na posse de relevante quantidade e variedade de entorpecentes (maconha e crack), aliado ao contexto e local de sua apreensão e os demais elementos probatórios inviabilizam a desclassificação da conduta imputada.<br>2. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos que demandem amplo revolvimento de matéria fático-probatória, como desclassificação de condutas ou redimensionamento de pena.<br>3. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e jurisprudê ncia do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A fração de 1/3 aplicada à minorante do tráfico privilegiado foi justificada pelas circunstâncias do caso concreto, notadamente o transporte de drogas entre municípios, indicando maior experiência na prática criminosa.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao agravante.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 21-25):<br>Do acervo probatório dos autos depreende-se, inicialmente, inexistir dúvidas sobre a materialidade do delito de tráfico de drogas, comprovada pelo Auto de apresentação e apreensão, auto preliminar de constatação da droga e laudo pericial de pesquisa de drogas psicotrópicas.<br>No que tange à autoria, tenho que esta também restou suficientemente demonstrada no caderno processual.<br>Ademais, segundo entendimento já consolidado pelo STJ, "o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inseridos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (HC 382.306/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/2/2017).<br>Assim, mais do que a natureza e quantidade da droga, o comportamento do réu, juntamente com o local e as circunstâncias da ocorrência, demonstram quando se trata de tráfico.<br> .. <br>No caso, a testemunha PAULO CÉSAR DE SOUSA SILVA, policial militar, um dos responsáveis pelo flagrante, afirmou em juízo que receberam informes de que haveria uma entrega de drogas na rodoviária, consoante trecho de seu depoimento em juízo:<br> .. <br>No mesmo sentido, a testemunha JOSÉ GERSON DA COSTA FILHO, policial militar, confirmou os fatos narrados na denúncia relatando que, ao chegarem ao serviço, foram acionados para averiguar uma denúncia de tráfico na rodoviária da cidade. No local, abordaram o suspeito, identificado pelas características fornecidas, e encontraram em sua mochila 180g de maconha e 20g de crack. Não presenciaram o acusado vendendo drogas ou praticando outros atos de tráfico, mas argumentou que a quantidade de entorpecentes apreendida indica destinação ao tráfico.<br>Por sua vez, ao ser interrogado em juízo, o réu negou a prática delitiva, afirmando que a droga apreendida se destinava ao próprio consumo. Afirmou que estava na rodoviária de Limoeiro, pois vinha de Recife e iria pegar outro ônibus para Passira.<br>Tem-se, portanto, que os policiais afirmaram que foram realizar diligências no local, em razão de informes a respeito do tráfico de entorpecentes na rodoviária local, abordaram o denunciado, indicado como sendo a responsável pela venda das drogas.<br>Nesse contexto, emerge incontrastável a prática de tráfico de entorpecentes.<br> .. <br>Demais disso, o fato de o réu se declarar usuário, por si só, não autoriza a conclusão de que não estivesse envolvido na traficância, pois é muito comum a figura do traficante-usuário que comercializa a droga para sustentar seu próprio vício.<br>Logo, repise-se, não há se falar em insuficiência probatória, porquanto o contexto probatório se mostra coerente e seguro quanto à prática do crime de tráfico de drogas por parte do apelante.<br>Assim, sendo o delito imputado ao apelante de ação múltipla, tendo ele incorrido em mais de uma das condutas do tipo, quais sejam, "trazer consigo" e "guardar", imperiosa a confirmação da condenação firmada em primeira instância.<br>Como visto, a responsabilidade criminal do agravante em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante do agravante, dos objetos apreendidos sob sua posse e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.<br>Assim, ficou devidamente demonstrada a prática do crime de tráfico de drogas, sobretudo porque o acusado foi flagrado na posse de relevante quantidade e variedade de entorpecentes (maconha e crack), aliado ao contexto e local de sua apreensão, o que denota, corroborado com os demais elementos probatórios, que a finalidade da conduta delituosa não abrangia apenas o consumo das drogas apreendidas.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada no pedido de desclassificação criminal e a desconstituição do decidido pelas instâncias de origem, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>No que se refere à dosimetria da pena, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 25-28, grifei):<br>Na primeira fase, o magistrado de origem valorou positivamente todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e negativamente a circunstância especial do art. 42 da Lei 11.343/2006 (natureza e quantidade da droga) e, com isso, fixou a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.<br>As demais circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras e não merecem reparos.<br>Como se vê, portanto, o magistrado entendeu ser caso de maior reprovabilidade à conduta do réu em razão da quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, que geram maior risco à saúde pública. A sentença há que ser mantida também neste ponto, pois o recrudescimento da pena-base em razão da quantidade e diversidade de drogas aprendidas é plenamente ratificado pela vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:  .. <br>Vale dizer, a aplicação da minorante do § 4º do artigo 33 não significa aplicação automática da fração de dois terços, sendo imprescindível fundamentar o quantum apropriado (entre um sexto e dois terços), a partir do critério norteador, consistente no artigo 42 da Lei de Drogas.<br>Nesse ponto, adota-se o entendimento de que a quantidade de entorpecente pode ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria penal ou, alternativamente, ser utilizada para a modulação da fração referente à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que já não tenha sido considerada para exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem.<br>No entanto, tem-se que o benefício do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4º da lei 11.343/06, deve ser aplicado na fração de 1/3, uma vez que conforme informações contidas nos autos, a droga seria entregue na rodoviária e tratando-se, ainda, de transporte de drogas entre municípios, denota ser pouco crível que o acusado se tratasse de pessoa inexperiente na prática da mercancia ilícita, o que merece especial relevância para dosar o quantum da fração aplicada na causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.  .. <br>O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento que permite o órgão julgador agir com discricionariedade à luz das peculiaridades do caso concreto, para efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.<br>Como visto, a pena-base do agravante foi exasperada com fundamento na quantidade e na diversidade de drogas apreendidas, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a quantidade e a natureza da droga devem ser valoradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: AgRg no HC n. 839.591/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>Ademais, o Tribunal de origem entendeu que as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes, notadamente o transporte entre municípios, demonstraram que o acusado não seria pessoa inexperiente na prática criminosa, motivo pela qual aplicaram a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/3, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Nessa direção: AgRg no AREsp n. 2.264.904/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.