ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. LEI N. 13.445/2017 E DECRETO N. 9.199/2017. CONDENAÇÕES POR CRIMES SEXUAIS CONTRA MENORES. PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CABIMENTO. ARTS. 282, § 4º, E 312, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso em habeas corpus improvido. Prejudicado o pedido de tutela provisória (fls. 328/335).

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LAWRENCE ALLEN STANLEY contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que, nos autos do Habeas Corpus Criminal (307) n. 1014113-97.2025.4.01.0000, denegou a ordem (fls. 212/240 ).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente, cidadão estadunidense, foi condenado e cumpriu penas pela prática de crime s sexuais contra menores e exploração de pornografia infantil, tendo sido iniciado o seu processo de expulsão. A prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (Processo n. 1011214-96.2020.4.01.3300, da 17ª Vara Federal Criminal da SJBA - fls. 63/64).<br>Neste recurso, s ustenta a defesa que não houve fatos novos, há mais de 16 anos, tendo o recorrente trabalhado honestamente e jamais se furtou à colaborar com os atos de expulsão (fl. 267).<br>Alega que, esclarecidos os fatos, o presente recurso tem como única finalidade combater a manutenção da prisão ilegal para fins de expulsão, oportunidade em que o recorrente dispensa o debate e acata todas as demais matérias julgadas no bojo do habeas corpus (fl. 274).<br>Afirma que este Tribunal da Cidadania já consolidou entendimento no sentido de não permitir a decretação de qualquer tipo de prisão, seja a preventiva/cautelar ou a prisão administrativa, para fins de expulsão (fl. 274).<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva.<br>Não houve pedido limin ar nem necessidade de solicitação de informações.<br>O Ministério Público Feder al manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 318/325).<br>Foi apresentado pedido de tutela provisória, com pedido liminar, reiterando a suspensão do decreto cautelar prisional para fins de expulsão e concedendo-se contramandado de prisão em favor do estrangeiro, ora recorrente (fls. 328/335).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. LEI N. 13.445/2017 E DECRETO N. 9.199/2017. CONDENAÇÕES POR CRIMES SEXUAIS CONTRA MENORES. PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CABIMENTO. ARTS. 282, § 4º, E 312, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso em habeas corpus improvido. Prejudicado o pedido de tutela provisória (fls. 328/335).<br>VOTO<br>Em que pese o esforço defensivo, verifica-se que inexiste ilegalidade flagrante que justifique o provimento do recurso e a consequente soltura do recorrente.<br>De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>Ao manter o claustro provisório decretado pelo Juízo de origem, o Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea. Vejamos (fls. 221/222 - grifo nosso):<br>  <br>No que se refere à decretação da prisão cautelar do Paciente (alínea "a"), ausente qualquer constrangimento ilegal a ensejar a sua revogação, substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP ou pela prisão domiciliar com o uso de tornozeleira eletrônica - situação na qual se encontrava antes de romper o dispositivo de monitoramento eletrônico e empreender fuga da sua residência.<br> .. <br>Infere-se da leitura dos autos que o Paciente, ao tomar conhecimento - prévio - de que seria escoltado, por agentes da Polícia Federal, da sua residência - onde cumpria prisão domiciliar com monitoramento eletrônico - para a Superintendência Regional da Polícia Federal na Bahia , possibilitando a sua expulsão do país, através de voos já agendados, rompeu a tornozeleira eletrônica e fugiu, demonstrando total descaso com as medidas cautelares a ele aplicadas e, assim, com o Poder Judiciário brasileiro.<br>Não obstante a sua defesa afirme na peça inicial que o Paciente "jamais se furtou à  sic  colaborar com os atos de expulsão", não é o que se infere da leitura dos autos de origem, na medida em que a sua defesa tenta, a todo custo, retardar a referida expulsão, utilizando-se, por exemplo, da impetração de sucessivos habeas corpus perante o Juízo de 1º grau.<br>A prisão cautelar do Paciente, no caso, visa garantir o cumprimento da medida administrativa de expulsão do Brasil e se apresenta como necessária e proporcional, na medida em que outras medidas cautelares menos gravosas, como a prisão domiciliar e o uso de tornozeleira eletrônica, não se mostraram suficientes para tanto.<br>A decisão apontada como ato coator se mostra, desse modo, devidamente fundamentada, eis que a prisão cautelar do Paciente tem por escopo dar efetividade à Portaria - nº 910, de 23 de dezembro de 2019 - que determina a sua expulsão do Brasil. Ausente, ainda, nos autos, qualquer informação sobre o Paciente ter sido encontrado, estando, ao que tudo indica, foragido desde 02/2025 .<br> .. <br>Na hipótese, verifico que a prisão preventiva está baseada em elementos concretos dos autos, evidenciados no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas - ao tomar conhecimento de que iriam se efetivar os atos de expulsão, rompeu a tornozeleira eletrônica e fugiu (fl. 221 - grifo nosso) -, o que demonstra o risco ao meio social a justificar a custódia cautelar, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido é a jurisprudência deste Superior Tribunal: a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º, do CPP) (AgRg no RHC n. 165.887/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022) - (AgRg no HC n. 924.825/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 30/10/2024).<br>Confira-se, também, o AgRg no RHC n. 207.052/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.<br>Ademais, uma vez que ausente, ainda, nos autos, qualquer informação sobre o Paciente ter sido encontrado, estando, ao que tudo indica, foragido desde 2/2025 e em razão da necessidade de se apurar a suposta prática do crime de dano qualificado, diante do rompiment o da tornozeleira eletrônica pelo Paciente (fl. 222), há a necessidade da custódia para garantir a aplicação da lei penal. Nesse sentido é o AgRg no HC n. 774.696/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022 .<br>Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Não é outra a opinião do MPF, pela leitura do bem lançado parecer, o qual também adoto como ra zões de decidir: portanto, embora seja vedada a prisão preventiva como instrumento exclusivo de expulsão, no presente caso a medida cautelar encontra amparo nos fundamentos do art. 312 do CPP, sendo a única capaz de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante do histórico de evasões e do descumprimento de medidas alternativas (fls. 324/325 - grifo nosso ).<br>Ante o exposto, nego provimen to ao recurso ordinário em habeas corpus. Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória (fls. 328/335).