ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TORTURA. PRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHOS INDIRETOS. DISTINÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Este habeas corpus constitui reiteração do pleito formulado no ARESP n. 2.607.953/ES (2024/0125988-2), o qual foi denegado em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ, com trânsito em julgado. O habeas corpus não autoriza incursão nos fatos e provas, inviabilizando a sua análise pela mesma razão do recurso já improvido. Realizada análise de eventual ilegalidade flagrante no âmbito do agravo em recurso especial e não constatada.<br>2. Ademais, a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas a comprovação da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, não se demandando os requisitos de certeza necessários à prolação de sentença condenatória.<br>3. A eventual ausência de testemunhas oculares do exato momento da execução do crime não implica, necessariamente, que os depoimentos prestados constituam testemunhos "de ouvir dizer", sendo suficiente a existência de indícios judicializados de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares.<br>4. Estando presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria lastreados em elementos probatórios constituídos na fase judicial, não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WELDER RODRIGUES MONTEBELLER, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, contra a decisão monocrática que denegou o habeas corpus por entender que a apreciação do writ demandaria reexame de provas.<br>Nas razões do agravo (fls. 115-127), a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a limitação do alcance do habeas corpus pontuada pelo Ministro relator não se aplica ao caso, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já considerou possível o remédio constitucional mesmo quando algum revolvimento fático-probatório é exigido.<br>Alega que, para a apreciação das alegações trazidas pela Defensoria Pública, bastaria a análise da decisão de pronúncia e do acórdão do Tribunal local, não sendo necessário um intenso reexame das provas, mas tão somente uma verificação indireta, com base nos registros das decisões anteriores.<br>Afirma que a pronúncia do agravante foi chancelada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo sustentando-se no testemunho de Leonídia Maria Carlot, que afirmou não ter sido capaz de reconhecer os autores porque o local estava escuro, e no depoimento de Gabriel Pereira Nunes, que não presenciou os fatos.<br>Aduz que não existem elementos nos autos capazes de sustentar a pronúncia, pois as testemunhas ouvidas em juízo ou não presenciaram o crime ou não foram capazes de reconhecer os autores.<br>Assevera que a decisão do Tribunal capixaba desconsiderou a orientação desta Corte Superior, segundo a qual elementos do inquérito e testemunhos indiretos não podem sustentar a decisão de pronúncia.<br>Alega, ainda, que o princípio do in dubio pro societate não pode autorizar o prosseguimento de uma acusação para que um acervo probatório frágil seja apreciado pelo Tribunal do Júri, formado por juízes leigos, citando decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal no ARE n. 1.067.392.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem com a consequente despronúncia do paciente.<br>O Ministério Público Federal, anteriormente à decisão agravada, manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fls. 96-102):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TORTURA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. " A  matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, com o entendimento de que a fundamentação da pronúncia, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, limita-se à demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, assim como realizado no caso" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.807.215/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe de 16/11/2021).<br>2. É firme o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que " A  pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.926.967/AM, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).<br>3. Além disso, diferentemente do que sustenta a Defesa, a eventual ausência de testemunhas oculares do exato momento da prática dos atos de execução do homicídio não significa, necessariamente, que os depoimentos prestados correspondam a testemunhos por "ouvir dizer". Consoante a consolidada orientação desse Superior Tribunal, " P ara que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele sejaefetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).<br>4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, ressaltando a inexistência de ilegalidade no acórdão estadual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TORTURA. PRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHOS INDIRETOS. DISTINÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Este habeas corpus constitui reiteração do pleito formulado no ARESP n. 2.607.953/ES (2024/0125988-2), o qual foi denegado em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ, com trânsito em julgado. O habeas corpus não autoriza incursão nos fatos e provas, inviabilizando a sua análise pela mesma razão do recurso já improvido. Realizada análise de eventual ilegalidade flagrante no âmbito do agravo em recurso especial e não constatada.<br>2. Ademais, a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas a comprovação da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, não se demandando os requisitos de certeza necessários à prolação de sentença condenatória.<br>3. A eventual ausência de testemunhas oculares do exato momento da execução do crime não implica, necessariamente, que os depoimentos prestados constituam testemunhos "de ouvir dizer", sendo suficiente a existência de indícios judicializados de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares.<br>4. Estando presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria lastreados em elementos probatórios constituídos na fase judicial, não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, reitero os fundamentos da decisão agravada quanto à impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório nas razões do habeas corpus, especialmente quando se busca, em última análise, o reconhecimento da insuficiência probatória para a decisão de pronúncia.<br>Verifica-se, inclusive, que o presente writ não passa de mera reiteração do pleito anteriormente deduzido no AREsp n. 2.607.953/ES (2024/0125988-2), já apreciado e definitivamente julgado, oportunidade em que esta Corte Superior reconheceu o óbice da Súmula n. 7 do STJ para o exame da controvérsia. A impetração, portanto, reproduz pretensão semelhante àquela já submetida à apreciação jurisdicional, de modo que não se revela possível conferir nova análise à matéria, sob pena de vulnerar a autoridade da coisa julgada e esvaziar a segurança jurídica que dela decorre.<br>Importa repisar que o habeas corpus não se presta à reavaliação de fatos e provas, vedação que incide com a mesma intensidade na espécie e inviabiliza a pretensão deduzida. Não se verifica, portanto, fundamento apto a afastar a conclusão já firmada no recurso especial denegado. Ademais, a aferição de eventual ilegalidade manifesta já foi realizada no âmbito do agravo em recurso especial, não tendo sido identificado nenhum constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>No mérito, o agravo regimental não merece prosperar.<br>Como consignado no acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 128-135), a materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico e Diagrama de Corpo de Leonardo Carlot do Nascimento, além dos depoimentos colhidos nos autos.<br>Quanto aos indícios de autoria, elemento central da controvérsia, observo que os elementos probatórios coligidos aos autos, analisados pelo Tribunal estadual, demonstram a existência de indícios suficientes da participação do agravante nos crimes imputados.<br>Conforme registrado no acórdão recorrido, durante a instrução judicial, a testemunha Leonídia Maria Carlot, mãe da vítima, declarou ter presenciado o crime, relatando que (fl. 61):<br> ..  "a vítima foi rodeada por cerca de dez a doze indivíduos; que alguns eram menores de idade; que a vítima não pode reconhecer pois estava escuro, mas pelo que percebeu cinco pessoas atiraram em seu filho" ..  "quando passava uma luminosidade dava para ver as cores dos cabelos; que havia uns cabelos muito brancos".<br>A testemunha Gabriel Pereira Nunes, por sua vez, informou em juízo que (fls. 61-62):<br> ..  "foi através da comunidade que tomou conhecimento da morte de LEONARDO"  .. "na comunidade falaram que os meninos lá de cima, do Morro Novo passaram, pegaram a vítima em casa na frente da mãe dele, tiraram de casa e executaram",  ..  "foi através de informação de pessoas na comunidade que tomou conhecimento que dentre as pessoas que mataram LEONARDO, estavam os acusados JOÃO PAULO BOZOL, WELDER BUCHECHA e RONALD, vulgo GERA".<br>A questão central levantada pela defesa refere-se à suposta caracterização de testemunhos "de ouvir dizer" como únicos elementos de prova para a pronúncia.<br>Contudo, além de não serem os testemunhos os únicos elementos probatórios, é necessário estabelecer distinção entre testemunho por "ouvir dizer" e testemunho de pessoa que, embora não tenha presenciado diretamente todos os fatos, possui conhecimento detalhado sobre circunstâncias relevantes do caso.<br>Conforme entendimento pacificado desta Corte Superior, a pronúncia constitui juízo de probabilidade sobre a autoria delitiva, não exigindo prova cabal da responsabilidade penal do acusado. Para tanto, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de autoria devidamente produzidos sob o contraditório judicial, mesmo quando provenientes de testemunhas que não presenciaram diretamente a integralidade dos fatos.<br>Nesse ponto, importante destacar a distinção entre testemunho "de ouvir dizer" - vedado como fundamento exclusivo da pronúncia - e depoimento de testemunha que, embora não tenha observado pessoalmente todos os acontecimentos, detém conhecimento sobre circunstâncias relevantes do caso por meio de fontes diretas ou observação de elementos conexos aos fatos principais.<br>No presente caso, o Tribunal estadual procedeu à análise pormenorizada do conjunto probatório, concluindo pela presença tanto da materialidade quanto de indícios suficientes de autoria. O acervo evidencial transcende eventuais testemunhos meramente indiretos, abrangendo elementos que, considerados em sua totalidade, justificam a submissão da causa ao órgão jurisdicional competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.<br>A fundamentação da pronúncia observou os parâmetros legais estabelecidos no art. 413 do Código de Processo Penal, limitando-se à verificação da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria, sem adentrar no mérito da responsabilidade penal, que constitui matéria reservada ao Tribunal do Júri.<br>Relevante observar que o próprio agravante, em seu interrogatório judicial (fl. 131), forneceu informações que se coadunam com as circunstâncias apuradas, declarando que, "na época dos fatos, o interrogando residia em Prolar com sua genitora", que "o bairro São João Batista e o bairro que o interrogando residia, Prolar, eram bairros próximos" e que "ficou sabendo do homicídio no dia seguinte dos fatos, através de comentários das pessoas", elementos que, cotejados com as demais provas, reforçam a plausibilidade da tese acusatória.<br>Por fim, as críticas direcionadas à suposta aplicação inadequada do princípio in dubio pro societate carecem de fundamento no presente caso, porquanto a decisão de pronúncia não se alicerçou em estado dubitativo, mas em elementos probatórios objetivos que sinalizam o envolvimento do agravante na prática delitiva, respeitando-se os limites cognitivos próprios desta fase processual.<br>Assim, estando presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme adequadamente demonstrado pelo Tribunal de origem, não se constata constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.