ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXTENSÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DE FLS. 2.250/2.252 AO AGRAVANTE. MESMA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AO CORRÉU IGOR GABRIEL ROMAO DA SILVA. REGIME PRISIONAL ABRANDADO AO ABERTO E POSSIBILITADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.<br>Agravo regimental parcialmente provido para estender os efeitos da decisão de fls. 2.250/2.252 ao agravante.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por David Matheus da Silva contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele formulado (fls. 2.247/2.249).<br>Opostos embargos de declaração (fls. 2.289/2.292), foram rejeitados (fls. 2.312/2.313).<br>A agravante apresenta os argumentos de 3.1. Nulidade das interceptações telefônicas, 3.2. Nulidade por ausência de fundamentação idônea, 3.3. Nulidade por ausência de enfrentamento das teses defensivas, 4.1. Ausência de provas concretas de associação para o tráfico, 4.2. Princípio do in dubio pro reo, 4.3. Regime inicial e dosimetria (fls. 2.328/2.330).<br>Indica-se, também, que, conforme consta dos autos, a Sexta Turma deste STJ já reconheceu, em relação ao corréu Igor Gabriel Romao da Silva, a possibilidade de abrandamento do regime inicial, diante de sua primariedade e ausência de antecedentes. O agravante David Matheus da Silva encontra-se em idêntica situação fático-jurídica, sendo também primário, sem antecedentes, e condenado pelo mesmo artigo, com pena idêntica. (fl. 2.330).<br>Ao final da peça recursal, requer: 1. O conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que a 6ª Turma do STJ: a. Reconsidere a decisão agravada, sanando as omissões e nulidades apontadas, com julgamento justo e perfeito; b. Reconheça a nulidade das interceptações telefônicas e das provas delas derivadas; c. Reconheça a ausência de provas concretas de associação para o tráfico, absolvendo o agravante; d. Subsidiariamente, aplique o regime inicial aberto ou semiaberto, fixando a pena no mínimo legal; e. Estenda expressamente ao agravante os efeitos da decisão que beneficiou o corréu Igor Gabriel Romão da Silva, nos termos do art. 580 do CPP, diante da identidade de condições fático-jurídicas (primariedade, ausência de antecedentes e pena idêntica), garantindo prestação jurisdicional justa e perfeita (fl. 2.332).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXTENSÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DE FLS. 2.250/2.252 AO AGRAVANTE. MESMA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AO CORRÉU IGOR GABRIEL ROMAO DA SILVA. REGIME PRISIONAL ABRANDADO AO ABERTO E POSSIBILITADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.<br>Agravo regimental parcialmente provido para estender os efeitos da decisão de fls. 2.250/2.252 ao agravante.<br>VOTO<br>Extrai-se da decisão ora agravada que, por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando as Súmulas 7/STJ e 284/STF, porquanto que o pleito recursal não veio acompanhado da indicação dos dispositivos de lei federal, violados, não logrando os recorrentes em demonstrar, concreta e especificamente, em que medida o acórdão incorreu em erro, de modo que não foi possível extrair, com a exatidão necessária, quais teses jurídicas seriam veiculadas, o que impediu o conhecimento e a compreensão clara da controvérsia ante a fundamentação deficiente.  ..  A despeito dos óbices mencionados na decisão que inadmitiu o apelo nobre, os agravantes, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 2.191/2.196), deixaram de refutá-los especificamente, tratando-se de impugnação meramente formal, insuficiente a suprir o ônus processual da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.  ..  Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Caberia, então, ao agravante atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada (óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF).  ..  Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal. Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. (fls. 2.248/2.249).<br>O presente recurso regimental não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado de forma específica o supracitado fundamento da decisão combatida, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.<br>A corroborar:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. ART. 1.043, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se o recorrente não cuida de impugnar todos os fundamentos postos na decisão monocrática do relator que nega seguimento a seu recurso, é de se aplicar o estabelecido na Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EREsp n. 1.953.513/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/2/2024 - grifo nosso).<br>Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, por conta da mesma dosimetria da pena (fls. 1.997/1.998 e 1.999/2.000), estendo os efeitos da decisão de fls. 2.250/2.252, que deu parcial provimento ao recurso especial de Igor Gabriel Romao da Silva, fixando o regime aberto, pela prática de crime previsto no art. 35, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, presentes ainda os requisitos para a substituição de pena nos moldes fixados pelo Juízo da execução, ao agravante.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental para, tão somente, estender os efeitos da decisão de fls. 2.250/2.252 ao agravante.