ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão de trânsito em julgado do acórdão de apelação, e que, de ofício, corrigiu a dosimetria da pena, reconhecendo a atenuante da confissão, mantendo, contudo, a condenação por tráfico de drogas.<br>2. Nas razões do recurso, a defesa reiterou os argumentos da inicial, pleiteando a absolvição dos pacientes ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao refutar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.<br>5. As razões do agravo regimental não enfrentaram de maneira suficiente os fundamentos da decisão agravada, sendo omissas quanto à inadmissibilidade do habeas corpus contra decisão transitada em julgado.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação do princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto na Súmula n. 182 do STJ.<br>7. Não há flagrante ilegalidade nos autos que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A e do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.<br>2. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, conforme Súmula n. 182 do STJ.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia nos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 28.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.329/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO GONÇALVES DE ALMEIDA e DEIVID WILLIAN FERREIRA DOS SANTOS, assistidos pela Defensoria Pública da União, contra a decisão de fls. 96-105, que não conheceu do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e, de ofício, concedeu a ordem apenas para corrigir a dosimetria, reconhecendo a atenuante da confissão, mantendo, porém, a condenação por tráfico.<br>Nas razões deste recurso, a defesa reitera os argumentos da inicial, requerendo a absolvição dos pacientes ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para aquele previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 112-120).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão de trânsito em julgado do acórdão de apelação, e que, de ofício, corrigiu a dosimetria da pena, reconhecendo a atenuante da confissão, mantendo, contudo, a condenação por tráfico de drogas.<br>2. Nas razões do recurso, a defesa reiterou os argumentos da inicial, pleiteando a absolvição dos pacientes ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao refutar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.<br>5. As razões do agravo regimental não enfrentaram de maneira suficiente os fundamentos da decisão agravada, sendo omissas quanto à inadmissibilidade do habeas corpus contra decisão transitada em julgado.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação do princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto na Súmula n. 182 do STJ.<br>7. Não há flagrante ilegalidade nos autos que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A e do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.<br>2. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, conforme Súmula n. 182 do STJ.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia nos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 28.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.329/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025.<br>VOTO<br>Consoante se extrai da decisão de fls. 96-105, não se conheceu do habeas corpus impetrado por se tratar de substitutivo de revisão criminal, visto que o habeas corpus se volta contra acórdão de apelação cujo trânsito em julgado se deu em 25/3/2023. Do mesmo modo, do pleito de absolvição ou desclassificação da conduta não se conheceu por demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via estreita do writ.<br>Porém, as razões do agravo regimental não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, sendo omissa quanto ao fundamento de ser inadimissível o habeas corpus impetrado contra decisão transitada em julgado.<br>Dessa forma:<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; e AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Nessa linha:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois as razões da inadmissão do recurso especial na origem não foram devidamente e oportunamente impugnados.<br>3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e inespecíficas, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.<br>4. Não é o caso de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A e do § 2º do art. 654 do CPP, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade da droga apreendida, de modo que, existente fundamentação idônea, não há ilegalidade manifesta ou teratologia a ser corrigida de ofício.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.329/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifo próprio.)<br>Igualmente, não se constata dos autos flagrante ilegalidade a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A e do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.