ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO JUNIOR DA SILVA TERRA ao acórdão de minha relatoria qu e negou provimento ao agravo regimental, conforme ementa (fl. 2.061):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões recursais (fls. 2.085/2.086), a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Afirma que, embora o acórdão tenha registrado a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, foram efetivamente apresentados argumentos concretos no recurso especial, consistentes na invocação da coisa julgada material reconhecida em processo anterior e na natureza jurídico-documental da controvérsia, que dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Aduz, ainda, que o aresto embargado incorreu em contradição ao qualificar tais alegações como genéricas, não obstante a demonstração da identidade de partes, fatos e circunstâncias entre os processos confrontados. Alega, ademais, que a decisão embargada deixou de se pronunciar sobre os dispositivos legais invocados, quais sejam: arts. 95, V, e 110, § 2º, do Código de Processo Penal; art. 35 da Lei 11.343/2006; art. 619 do CPP; art. 1.022, II, do CPC; e arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com o exame das teses jurídicas suscitadas, ou, subsidiariamente, que seja realizado o prequestionamento expresso dos referidos dispositivos legais para fins de interposição de recurso às instâncias superiores.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.<br>No caso em exame, não se verifica a omissão alegada. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravo em recurso especial não impugnou de forma concreta e específica a aplicação da Súmula 7/STJ, razão pela qual incidiu a Súmula 182/STJ. Eis o que se decidiu (fl. 2.064):<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, fundamento este utilizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS para não admitir o apelo nobre.<br> .. <br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>Portanto, houve enfrentamento expresso acerca da alegação de genericidade e da insuficiência da argumentação recursal, de modo que não se caracteriza a omissão apontada.<br>Também não procede a alegação de contradição. O acórdão apresenta coerência interna entre seus fundamentos e a conclusão adotada, qual seja, a de que a ausência de impugnação específica atraiu a incidência da Súmula 182/STJ. A divergência do embargante quanto à suficiência de suas razões não se confunde com contradição, que pressupõe incompatibilidade lógica no próprio julgado.<br>Portanto, observa-se que o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para firmar a conclusão nele estabelecida.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Além disso, tendo sido negado provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial inadmitido. Ilustrativamente: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023.<br>Ademais, esclareço que é defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente: na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/8/2023).<br>Assim, restando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.