ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. GRAU DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. Precedente.<br>2. No caso, considerando a apreensão de grande quantidade de droga, de alto poder nocivo, não valorada na primeira etapa da dosimetria, mostra-se imperativa a redução da pena na terceira fase por força da referida minorante na fração mínima legalmente prevista (1/6).<br>3. Agravo regimental provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que reduziu a pena do agravado a 2 anos 6 meses de reclusão no regime inicial aberto e ao pagamento de 250 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, diante da aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/2006.<br>O agravante alega a ocorrência de violação do princípio da proporcionalidade e à jurisprudência dessa Corte Superior, requerendo que seja aplicada a fração de 1/6.<br>Impugnação apresentada (fls. 737-743).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. GRAU DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. Precedente.<br>2. No caso, considerando a apreensão de grande quantidade de droga, de alto poder nocivo, não valorada na primeira etapa da dosimetria, mostra-se imperativa a redução da pena na terceira fase por força da referida minorante na fração mínima legalmente prevista (1/6).<br>3. Agravo regimental provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece reforma.<br>Extrai-se do recurso que o agravante pretende o reconhecimento de violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois deveria ter sido estabelecida a fração mínima de 1/6.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem fixou as penas de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, a Lei n. 11.343/2006.<br>No recurso especial, foi reconhecida a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), aplicando-se a fração de 1/2, diante da quantidade de droga apreendida - 4.998 papelotes de cocaína.<br>No entanto, há elementos para modificar a conclusão da decisão monocrática, notadamente porque a natureza e a quantidade de drogas apreendidas indicam a redução no grau mínimo da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça admite a:<br>Possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>(HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022.)<br>Em situações análogas, a jurisprudência desta Corte Superior entendeu pela redução na fração mínima de 1/6. Confiram-se alguns julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO INEXISTENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA COM BASE NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula N. 284 do STF.<br>2. A legalidade da entrada dos agentes públicos no domicílio do réu foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, que apontaram a existência de fundadas razões para a diligência, em razão de indícios concretos da prática delitiva, afastando-se a alegação de nulidade das provas. No caso, destacou-se que, além das denúncias anônimas acerca da prática de tráfico na residência, o que motivou o ingresso dos agentes de polícia na residência foi o fato de terem visualizado o acusado, enquanto realizavam campanas, efetuado suposto furto de energia elétrica. Não há ilegalidade a ser sanada.<br>3. A jurisprudência do STF admite a utilização da quantidade de droga apreendida para modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que tal circunstância não tenha sido utilizada na primeira fase da individualização da pena.<br>4. Caso em que a quantidade da droga apreendida não foi utilizada na primeira fase da dosimetria, sendo possível, portanto, a valoração da quantidade de drogas apreendidas (48,53 Kg de massa bruta de maconha - e-STJ fl. 567) na terceira fase para modular a fração redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não havendo se falar em bis in idem. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.184.522/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por GILVAN ROCHA FERREIRA contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial e não concedeu a ordem de ofício. O paciente foi condenado, em segunda instância, à pena de 4 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 416 dias-multa, por tráfico de drogas, com reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, em razão da quantidade e natureza das substâncias apreendidas (0,8 g de maconha e 14 g de cocaína). A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição no grau máximo de 2/3, com fixação de regime aberto e expedição de alvará de soltura.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a modulação da fração redutora da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6, foi devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se a via do habeas corpus substitutivo é adequada para rediscutir matéria já apreciada em recurso especial não conhecido, em face da coisa julgada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - especialmente a cocaína, de alta nocividade - constituem fundamentos idôneos para a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A decisão do Tribunal de origem que dosou a pena considerou concretamente os elementos do caso, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A interposição de habeas corpus substitutivo de recurso especial não é admitida quando ausente flagrante ilegalidade, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada.<br>6. Não se conheceu do recurso especial anteriormente interposto pela defesa (AREsp n. 1.891.260/PI), o que confirma a ausência de violação da lei federal e a consolidação da coisa julgada no âmbito do STJ.<br>7. A rediscussão da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração da minorante, por meio de habeas corpus, após quase quatro anos do trânsito em julgado, compromete a segurança jurídica e viola a autoridade da coisa julgada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>a) a natureza e a quantidade de drogas apreendidas são elementos suficientes para justificar a fixação da fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar mínimo.<br>b) a utilização do habeas corpus substitutivo não é cabível para reabrir discussão sobre matéria já decidida em recurso especial não conhecido, diante da proteção conferida à coisa julgada.<br>(AgRg no HC n. 976.555/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR DIFERENTE DO MÁXIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, nesse último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase dosimétrica.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.837.667/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. MINORANTE. QUANTUM DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir, remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes.<br>2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu na espécie.<br>3. No caso, a modulação da fração de diminuição da redutora em 1/6 (um sexto) foi devidamente fundamentada com base na variedade e quantidade de drogas apreendidas, correspondente a 1 kg (um quilograma) de maconha; 5,69 g (cinco gramas e sessenta e nove centigramas) de haxixe; 4,68 g (quatro gramas e sessenta e oito centigramas) de cocaína e 31,94 g (trinta e um gramas e noventa e quatro centigramas) de ecstasy, distribuídos em 124 (cento e vinte quatro) comprimidos.<br>4. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a fixação de fração redutora aquém da máxima legal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 957.525/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Assim, fixada a fração em 1/6, as penas, que estavam no mínimo legal na primeira e na segunda fases da dosimetria, devem ser fixadas em definitivo em 4 anos e 2 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e no pagamento de 417 dias- multa, vedada a substituição da pena por restritiva de direitos.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para aplicar a fração de 1/6 na terceira fase da dosimetria e, assim, redimensionar as penas para 4 anos e 2 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e 417 dias-multa, vedada a substituição da pena por restritiva de direitos.<br>É como voto.