ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. DECOTE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Fixação da Tese de repercussão geral n. 656 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Guarda Municipal pode realizar policiamento ostensivo comunitário, não se resumindo a sua atuação, portanto, às hipóteses de flagrante delito, tampouco de proteção do patrimônio municipal.<br>2. Houve indicação de fundada suspeita para justificar a abordagem policial, uma vez que, ao avistar os agentes, a paciente, após receber uma sacola de um terceiro, tentou fugir. Ao ser abordada, foi encontrada em posse de 88 g de crack, fracionadas em 422 pedras e a quantia de R$ 1.762,65 (mil e setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).<br>2. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A pretensão de absolvição implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a circunstância de o crime de tráfico de drogas ter por objeto drogas de elevado potencial de causar dependência, por si só, é insuficiente para justificar o acréscimo da pena-base quando a quantidade de substância apreendida se revela pouco expressiva.<br>6. No caso, deve ser reconhecida a ilegalidade do acréscimo da pena-base do crime de tráfico de drogas em razão da não relevante quantidade de droga apreendida, com o redimensionamento da pena.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, para fixar as penas da paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 188 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo de Execução.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por KASSIELLE DE PAULA BARBOSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 496):<br>TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, , DA LEICAPUT Nº 11.343/06. REQUERIMENTO PRELIMINAR PARA RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA ABORDAGEM REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 9º DA LEI Nº 13.675/18. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, REQUERIMENTO PARA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO PARA READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RELATOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS COERENTES E HARMÔNICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PENA-BASE CORRETAMENTE ELEVADA COM FULCRO NA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. ADEQUADA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/8 (UM OITAVO). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 157 e 386 do Código de Processo Penal; 59 do Código Penal; e 33 e 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que a nulidade é evidente, uma vez que a abordagem e a busca pessoal realizadas na recorrente foram efetuadas por equipe de Guardas Municipais, sem nenhum indicativo de cometimento de crime por parte da recorrente.<br>Afirma que não há elementos nos autos que permitam a condenação da recorrente pelo delito de tráfico de drogas.<br>Subsidiariamente, sustenta que deve ser afastada a valoração negativa da quantidade e natureza de entorpecente apreendido.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 664-665):<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06).<br>PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS (GCM). CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO OSTENSIVA DE GUARDAS MUNICIPAIS. PRECEDENTE DO STJ NO SENTIDO DE QUE O FATO DAS GCM EXERCEREM ATIVIDADE TÍPICA DA SEGURANÇA PÚBLICA, COMO CONSTATOU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO IMPLICA EM EQUIPARAÇÃO COMPLETA DELAS ÀS POLÍCIAS MILITAR E CIVIL, POIS SUA ATUAÇÃO SE RESTRINGE À PROTEÇÃO DE BENS, INSTALAÇÕES E PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO (HC Nº 830.530/SP). ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REVALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VIABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS ("CRACK"). QUANTIDADE DE 88 (OITENTA E OITO) GRAMAS QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AMPARAR A AVALIAÇÃO NEGATIVA DE AMBAS AS CIRCUNSTÂNCIAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.<br>PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER A ILICITUDE DA PROVA ORIUNDA DA ATUAÇÃO OSTENSIVA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E ABSOLVER A RECORRENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA REDUZIR A PENA- BASE AO MÍNIMO LEGAL, REDIMENSIONANDO-SE IGUALMENTE A PENA PECUNIÁRIA.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. DECOTE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Fixação da Tese de repercussão geral n. 656 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Guarda Municipal pode realizar policiamento ostensivo comunitário, não se resumindo a sua atuação, portanto, às hipóteses de flagrante delito, tampouco de proteção do patrimônio municipal.<br>2. Houve indicação de fundada suspeita para justificar a abordagem policial, uma vez que, ao avistar os agentes, a paciente, após receber uma sacola de um terceiro, tentou fugir. Ao ser abordada, foi encontrada em posse de 88 g de crack, fracionadas em 422 pedras e a quantia de R$ 1.762,65 (mil e setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).<br>2. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A pretensão de absolvição implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a circunstância de o crime de tráfico de drogas ter por objeto drogas de elevado potencial de causar dependência, por si só, é insuficiente para justificar o acréscimo da pena-base quando a quantidade de substância apreendida se revela pouco expressiva.<br>6. No caso, deve ser reconhecida a ilegalidade do acréscimo da pena-base do crime de tráfico de drogas em razão da não relevante quantidade de droga apreendida, com o redimensionamento da pena.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, para fixar as penas da paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 188 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo de Execução.<br>VOTO<br>Inicialmente, mister consignar a fixação da Tese de repercussão geral n. 656 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Guarda Municipal pode realizar policiamento ostensivo comunitário, não se resumindo a sua atuação, portanto, às hipóteses de flagrante delito, tampouco de proteção do patrimônio municipal.<br>Confira-se:<br>É constitucional, no âmbito dos Municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.<br>Desse modo, afastada a alegada nulidade por ausência de atribuição das guardas municipais, o que deve ser observado é se existiu fundada suspeita para a busca pessoal e domiciliar, o que se passa a apreciar.<br>Ademais, a busca pessoal tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br> .. <br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 499-503):<br>In casu, o guarda municipal Renato Mariani Avi relatou em Juízo que em operação AIFU (operação de fiscalização) e antes de ir para a base passariam na Vila Torres, onde tem uma escola municipal; que nesse deslocamento pela Comendador Franco estavam passando em uma velocidade relativamente baixa e conseguiram visualizar três indivíduos (dois masculinos e uma feminina em cima de uma bicicleta); que percebeu que eles estavam trocando dinheiro e um saco plástico branco; que o parceiro do declarante visualizou bem essa situação; que era o motorista, diminuiu a velocidade e nesse momento os três visualizaram os Guardas; que assim que pararam a viatura os dois masculinos viraram na direção contrária e começaram a fugir a pé, correndo; que tentou ir atrás de um deles; que eles se separaram e adentraram no mato; que não conseguiu ir atrás deles; que seu parceiro conseguiu fazer a detenção da moça; que visualizaram a moça com uma pochete, a qual ela jogou para baixo; que ela também tentou fugir, mas o parceiro do declarante a deteve; que ao pegar essa pochete visualizaram que dentro havia bastante quantidade de dinheiro e uma quantidade de entorpecentes (crack); que fizeram a prisão dela e a encaminharam para a central de flagrantes; que ela tentou sair pedalando, mas o parceiro do declarante conseguiu segurá-la; que antes disso ela se desfez da pochete; que tanto o depoente quanto seu parceiro a visualizaram jogando a pochete; que pelo que se recorda na pochete foram encontradas apenas porções de crack; que confirma que era uma quantidade grande; que o dinheiro estava dentro da mesma pochete, a qual era de cor escura; que a denunciada falou que um deles era namorado dela e que ele havia pedido para ela levar a bolsa para outro local; que ela faria um transporte; que ela disse que não era dela e que ele só tinha pedido para levar em um determinado lugar; que o declarante não conhecia a acusada; que os rapazes que fugiram estavam de boné e não conseguiu ver com detalhes os rostos deles; que confirma o horário descrito na denúncia; que era próximo das dez horas; que viu a apelante jogando a pochete quando desembarcaram da viatura; que a bolsa já estava com ela, no peito dela; que não se recorda se a apelante mencionou ter conhecimento de que se tratava de entorpecente; que havia notas de todos os valores (notas miúdas); que havia diversas notas de cada valor; que as drogas estavam prontas para a venda; que apenas a denunciada foi abordada na ocasião; que a situação ocorreu de cinquenta a cem metros da escola; que a escola não estava aberta (mov. 135.1).<br>Robson Guilherme Silveira de Souza, guarda municipal, relatou em Juízo que era por volta de dez horas da noite; que sua equipe tinha acabado de sair da operação AIFU; que estavam se deslocando até uma escola localizada na Vila Torres para fazer o patrulhamento do público; que durante esse deslocamento visualizaram na margem da avenida Comendador Franco três pessoas fazendo troca de algum objeto; que a atitude deles despertou a atenção; que quando foram parando a viatura os dois rapazes visualizaram e saíram correndo; que a moça que estava com eles, a apelante, estava com uma bicicleta e tentou sair correndo; que quando ela viu que seria alcançada "dispensou" uma bolsa que estava em seu poder; que abordaram a acusada e constataram que dentro da bolsa havia dinheiro e drogas; que havia cerca de 420 "pedras" de substância análoga ao crack; que havia em torno de R$ 1.600,00 (mil e setecentos reais) em dinheiro; que deram voz de prisão e conduziram a suspeita para a central de flagrantes; que foi o depoente quem alcançou a apelante; que visualizou o momento em que ela "dispensou" a bolsa que estava em seu poder; que ela soltou e jogou para o lado quando percebeu que seria alcançada; que pelo que se recorda a maior parte do dinheiro estava dentro da bolsa; que não conhecia a apelante e nunca a abordou anteriormente; que ela disse que um dos rapazes que correu era seu namorado e que ela estaria transportando os entorpecentes e o dinheiro a pedido dele; que ela levaria aquele material para algum outro lugar; que ela falou o nome do namorado e quanto ao endereço se manteve em silêncio; que estavam se dirigindo para a escola, que fica a cem, no máximo cento e cinquenta metros do local da abordagem; que a troca de objetos entre os indivíduos os fez diminuir a velocidade para ver o que estava acontecendo; que quando visualizaram a viatura os dois masculinos já começaram a correr; que foi isso que embasou a abordagem; que quando eles perceberam a viatura já começaram a fugir; que foi o depoente quem localizou a bolsa; que viu a apelante dispensando; que a apelante só falou que estava levando material para outro lugar a pedido do namorado; que nunca havia abordado a denunciada; que visualizou a denunciada dispensando o material com toda a certeza; que ela não explicou o motivo de ter jogado a bolsa fora; que para os Guardas Municipais é óbvio que ela "dispensou" porque sabia o que continha, então acabam nem perguntando; que em nenhum momento ela disse para a equipe que não sabia o que continha a sacola (mov. 135.2).<br>Verifica-se, portanto, que a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas suspeitas. Isso porque os guardas municipais presenciaram o momento em que a acusada cometeu ato de traficância, o que justificou a abordagem com a consequente busca pessoal e a prisão em flagrante.<br>Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Com a mesma orientação, verifica-se do Plenário da Corte Suprema:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O INVESTIGADO ESTEJA EM POSSE DE ELEMENTOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELIMITADO NO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA.<br>1. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito.<br>2. Não incide o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo quando a justa causa para a busca pessoal está evidenciada no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno provido a fim de, dando-se provimento ao recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para, superada a preliminar de ilicitude da busca pessoal, dar sequência ao julgamento da apelação.<br>(ARE n. 1.475.638-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024.)<br>Ainda, destaca-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que o remédio constitucional foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem possibilidade de concessão da ordem de ofício. A defesa sustenta a ilicitude das provas em razão de nulidade por quebra de cadeia de custódia, bem assim alega que teriam sido obtidas em razão de denúncia anônima, pleiteando a declaração da nulidade da busca pessoal e do ingresso no domicílio, com a consequente absolvição do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) examinar se há nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia; e (iii) analisar de houve flagrante ilegalidade nas provas obtidas a partir de busca pessoal e domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, conforme jurisprudência consolidada do STF.<br>4. As instâncias ordinárias concluíram que os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal e a posterior domiciliar, especialmente diante da diligência prévia realizada para confirmar as informações recebidas e da circunstância de ter se verificado que o agravante saía do imóvel com "duas porções de cocaína em suas mãos"<br>5. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, pois baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em "atitude suspeita" por parte do abordado, mas em elementos indicadores de eventual prática delitiva.<br>6. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da busca pessoal e domiciliar, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da motivação empregada. Precedentes.<br>7. A excepcional concessão da ordem de ofício, como medida extraordinária, exige a presença de ilegalidade flagrante ou teratologia evidente, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, 302 e 303. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 171.557-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 04.12.2023; HC 231.635-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 09.10.2023; HC 230.232-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 09.10.2023; HC 230135-AgR, Rel Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 04.12.2023; Tema 280 do STF (RE 603.616-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES).<br>(RHC n. 250.590-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2025, DJe de 11/3/2025, grifei.)<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. FUGA REPENTINA. ELEMENTO OBJETIVO SUFICIENTE. STANDARD PROBATÓRIO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, representando atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.<br>3. No caso concreto, segundo se depreende dos autos, guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina quando visualizaram o acusado entregando pacotes para uma dupla de motoqueiros. Diante da aproximação da guarnição, todos fugiram. Os policiais perseguiram o acusado e conseguiram revistá-lo, oportunidade em que encontraram as porções de droga descritas na denúncia em uma bolsa que ele levava consigo. Assim, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia, com uma bolsa, em área conhecida pelo tráfico de drogas, oportunidade em que foram encontradas drogas em sua posse.<br>4. Quanto à circunstância de a busca haver sido promovida pela guarda municipal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de que " é  constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional". Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva de posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 970.852/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ACUSADO FOI VISTO ENTREGANDO ALGO A OUTRO INDIVÍDUO EM LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DE NARCOTRÁFICO E, AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA, TENTOU MUDAR DE DIREÇÃO PARA EVITAR A POLÍCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por Emanuel Rodrigues Geraldo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em razão de alegada ilegalidade da abordagem policial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar a legalidade da abordagem e busca pessoal realizadas pelos policiais com base em fundada suspeita;<br>(ii) avaliar se a revisão da decisão impugnada demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem policial foi motivada por fundada suspeita, com base em comportamento suspeito do recorrente, que foi flagrado entregando algo a outro indivíduo em local conhecido pela prática de narcotráfico e, ao perceber a presença da viatura, tentou mudar de direção para evitar a polícia.<br>4. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente diante das circunstâncias concretas narradas, que indicavam possível flagrante delito.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que alterações de comportamento, como fuga ou tentativas de evasão ao avistar policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram justa causa para abordagem e busca pessoal (AgRg no HC n. 845.453/SP e AgRg no RHC n. 186.219/GO).<br>6. A pretensão de reverter as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração da justa causa para a abordagem e à legalidade das provas obtidas exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.154.905/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.<br>2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.<br>3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>Quanto ao pedido de absolvição por ausência de provas, o recurso especial tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.<br>A pretensão atinente à absolvição, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial no ponto dependeria de incursão no conjunto probatório dos autos.<br>O Tribunal de origem afirmou que os elementos de convicção acostados aos autos são suficientes para alicerçar a condenação, não havendo, ainda, nenhuma ilegalidade que possa ser reconhecida no tocante à condenação e à tipicidade da conduta.<br>A esse respeito, a condenação da recorrente foi mantida pelo Tribunal de Justiça nos seguintes termos (fls. 503-504):<br>Quanto ao mérito, depreende-se que a materialidade do crime restou comprovada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (mov. 1.2); auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.9); auto de exibição e apreensão (mov. 1.11); auto de constatação provisória da droga (mov. 1.13); laudo pericial dos entorpecentes (mov. 54.1), bem como pelas declarações colhidas ao longo da instrução.<br>Em relação à autoria, contrariamente às alegações defensivas, denota-se que a conduta narrada na denúncia restou plenamente demonstrada, não havendo como acolher a tese absolutória.<br>Durante seu interrogatório em Juízo, a acusada Kassielle de Paula Barbosa negou o tráfico, narrando que foi pegar uma bolsa com seu namorado; que não sabia o que tinha dentro; que ele falou que era dinheiro; que era para levar em um determinado local, mas não chegou a falar qual, porque ocorreu a abordagem; que estava com uma bicicleta, enquanto seu namorado estava a pé; que tinha mais um "piá" com seu namorado, mas nem chegou a falar com ele e não sabe quem é; que prefere ficar em silêncio quanto ao nome de seu ex-namorado; que no dia se encontrou com ele na Avenida Comendador Franco; que não deu tempo de seu namorado indicar quem seria o destinatário e onde deveria levar a sacola; que não estranhou, pois era seu namorado; que seu namorado deu o comando para jogar a sacola, e jogou; que não é usuária de drogas; que fazia pouco tempo que estava com seu namorado; que estavam se conhecendo melhor; que seu namorado não chegou a dizer a quantidade de dinheiro e a origem do dinheiro; que nem chegou a perguntar, pois logo ocorreu a abordagem; que não conhecia os Guardas Municipais e não tem nada contra eles; que trabalha com barracão de reciclagem e não chega a ganhar um salário-mínimo; que está recebendo auxílio federal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); que está grávida; que nunca respondeu a processo criminal anteriormente; que também nunca teve passagem por ato infracional; que nunca usou drogas; que a bicicleta era emprestada de uma menina que reside em sua rua (mov. 135.3).<br>Em que pese a negativa da apelante, restou demonstrado nos autos que esta foi presa em flagrante quando trazia consigo, acondicionados em uma bolsa, 88 g (oitenta e oito) gramas de crack, fracionados em 422 (quatrocentos e vinte e duas) pedras, além da quantia em notas trocadas de R$ 1.762,65 (mil setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) e uma bicicleta (mov. 1.11).<br>No caso dos autos, denota-se que há provas suficientes da prática delitiva, restando evidenciado a prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, na caput, modalidade trazer consigo. Não se desconhece a validade da presunção de inocência em favor da acusada, todavia, esse não é o caso dos autos, em que o conjunto probatório aponta sem sombra de dúvida a prática delitiva, como observou o d. Procurador de Justiça (mov. 24.1 /AP - fl. 07):<br>"O cotejamento de provas realizado pelo d. Juízo é de que inexistema quo provas a desconstituir o relato dos agentes de segurança pública. A existência da droga é incontroversa e, como é sabido, o art. 33, , dacaput Lei nº 11.343/06 apresenta multiplicidade de condutas insertas em seu bojo, de modo que basta para a caracterização do crime apenas um dos núcleos verbais ali contidos. Ademais a apreensão de a quantia aproximada de nada menos que 422 (quatrocentas e vinte e duas) "pedras" de crack indica a prática de tráfico de drogas. Embora a defesa formule a tese de que a acusação não se desincumbiu de demonstrar o propósito de mercancia, este revela-se desnecessário, uma vez que, basta comprovar a imputação de que a droga era armazenada sem propósito de exclusivo consumo pessoal. E diante desse quadro, logicamente não há como dar provimento ao pleito da defesa, sendo inevitável a manutenção da condenação da apelante, nos exatos moldes do que concluiu a d. sentença apelada."<br>Neste contexto, apesar de a Defesa alegar que inexiste demonstração de que a apelante tivesse conhecimento do conteúdo da pequena bolsa que trazia consigo, afirmando que seu ex-namorado havia lhe pedido que entregasse em determinado local, é certo que, diante do conjunto probatório, sua negativa se encontra isolada nos autos, visto que em nenhum momento a Defesa demonstrou concretamente as alegações da apelante.<br>Evidente, nesta perspectiva, que as drogas apreendidas estavam sob a responsabilidade da apelante, não se vislumbrando elementos indicativos de que Kassielle simplesmente não sabia o que havia na bolsa, tanto que, ao perceber a chegada dos guardas municipais, tentou se desvencilhar do objeto e se evadir do local da abordagem.<br>Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão absolutória da Defesa, extraindo-se dos autos indícios suficientes de que a apelante tinha ciência do conteúdo da bolsa que trazia consigo, como acertadamente concluiu o Magistrado.<br>A pretensão, portanto, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>SÚMULA 7/STJ.<br>1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.<br>2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.<br>3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>Por outro lado, constata-se que a pena-base foi exasperada com amparo tão somente na natureza da droga apreendida, aproximadamente 88 g de crack, fracionados em 422 pedras (fl. 506).<br>Entretanto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo expressiva a quantidade de entorpecente apreendida, a sua natureza, por si só, não justifica a exasperação da pena-base (HC n. 939.044/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024; e AgRg no HC n. 933.659/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 24/10/2024).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE APREENDIDA NÃO EXPRESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>2. Duas questões principais estão em discussão:(i) se a quantidade e a natureza da droga apreendida (67,95g de cocaína, 3,26g de crack e 5,48g de maconha) justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal;(ii) se há fundamentação adequada para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em apenas 1/6, considerando o perfil do réu como primário e de bons antecedentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que, embora a quantidade e a natureza das drogas possam justificar a exasperação da pena, essa medida deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem os próprios fatos inerentes ao tipo penal (AgRg no AREsp n. 2.354.282/ES, relator Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/9/2023). No presente caso, a quantidade apreendida, apesar de não ser ínfima, não é considerada expressiva a ponto de justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal.<br> .. <br>IV. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução.<br>(AgRg no HC n. 917.237/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.<br>ANÁLISE CONJUNTA. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. APREENSÃO DE PETRECHOS COMUNS AO TRÁFICO.<br>CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>1. A quantidade de droga apreendida, no caso, não expressa maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido, o entendimento desta Corte, a estabelecer que "a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br> .. <br>5. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.<br>(AgRg no HC n. 815.864/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Impõe-se, assim, o decote do aumento relativo à natureza da droga.<br>Nesse contexto, deve ser reformada a dosimetria da pena para fixar a pena-base no mínimo legal, qual seja, respectivamente, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.<br>Ausentes agravantes e atenuantes.<br>Ausentes majorantes, presente a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, nos termos da sentença, ficando a pena final fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão e 188 dias-multa.<br>Fixa-se ao regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme o disposto no art. 44 do CP, a serem fixadas pelo Juízo de Execução.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para red uzir as penas da recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 188 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo de Execução.<br>É como voto.