ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. CAPÍTULO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE. IRRELEVÂNCIA DO MOTIVO DA NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. MERO INCONFORMISMO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIVALDO SANTOS DA SILVA ao acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao seu agravo regimental (fls. 461/463).<br>Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso. Alega que a decisão embargada não analisou a tese defensiva de que a ausência de impugnação do fundamento da Súmula 284/STF na petição do agravo em recurso especial decorreu de renúncia voluntária ao direito de recorrer quanto à dosimetria da pena, e não de deficiência na fundamentação. Afirma que, por se tratar de uma decisão estratégica, não se deveria aplicar a Súmula 182/STJ (fls. 470/472).<br>Pede, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, consequentemente, dar provimento ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. CAPÍTULO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE. IRRELEVÂNCIA DO MOTIVO DA NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. MERO INCONFORMISMO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>No caso, é evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento de seu agravo regimental.<br>O acórdão embargado analisou devidamente a controvérsia e concluiu pela manutenção da Súmula 182/STJ, consignando, de forma clara e fundamentada, a necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A tese ora reiterada pelo embargante - de que a não impugnação de um dos fundamentos se deu de forma voluntária e estratégica - não tem o condão de afastar o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. O acórdão embargado foi expresso ao tratar da matéria, conforme se extrai do seguinte trecho (fl. 463):<br> .. <br>De outra parte, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br> .. <br>Com efeito, a decisão que inadmite o recurso especial é una e indivisível. A ausência de impugnação específica de qualquer um de seus fundamentos, independentemente da motivação do recorrente, impede o conhecimento do agravo, por manifesta deficiência na fundamentação. O caráter estratégico ou voluntário da omissão é juridicamente irrelevante para a aferição dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.