ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E RECEPTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria revaloração das provas já analisadas pelas instâncias ordinárias quanto à configuração do dolo na lavagem de dinheiro e à habitualidade necessária para a incidência da qualificadora da receptação.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN JOSÉ SESTREM e SIMONE MARIA SESTREM contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Os recorrentes argumenta, que não se pretende o revolvimento da matéria fático-probatória, mas a análise da fundamentação utilizada pela Corte de origem, no que diz respeito ao dolo eventual em relação a eles.<br>Em relação à violação do art. 180, § 1º, do Código Penal, "a controvérsia é justamente em relação à expressão "atividade comercial" que merece ampla interpretação, mesmo que não tenha se demonstrado qualquer habitualidade" (fl. 1.672).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E RECEPTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria revaloração das provas já analisadas pelas instâncias ordinárias quanto à configuração do dolo na lavagem de dinheiro e à habitualidade necessária para a incidência da qualificadora da receptação.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou expressamente que (fls. 1.475-1.492):<br>2.1 Crime de Receptação qualificada (réu Jean José Sestrem)<br> .. <br>1.1 Pelo que se infere dos autos, no dia 4 de junho de 2018, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos n. 0000499-88.2018.8.24.0040, policiais civis constataram que Jean José Sestrem ocultava, no exercício de atividade comercial, 1 (um) caminhão- trator SCANIA/T114 GA4X2NZ 360, de cor branca, placa 2GWI-1401, avaliado em R$ 95.436,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos e trinta e seis reais), e 1 (um) semirreboque 3SR/NOSTRA SRCF, de cor preta, placa QHH-3577, ambos com registro de furto/roubo.<br>A materialidade e autoria delitivas emergem do boletim de recuperação de veículo furtado/roubado (Evento 1, INQ1, fls. 3-4), dos boletins de ocorrência (Evento 1, INQ1, fls. 5, 7, 13-14 e 20), do termo de apreensão (Evento 1, INQ1, fls. 24-25), laudo de vistoria de veículo (Evento 1, INQ1, fls. 26-36), dos laudos periciais de exame de identificação de veículo (Evento 1, INQ2, fls. 11-13 e fls. 34-36, e INQ4, fls. 4-7), do termo de reconhecimento e entrega (Evento 1, INQ2, fl. 40) e do relatório de investigação policial (Evento 1, INQ7, fls. 134-169 - todos dos autos do inquérito policial).<br>A prova oral coligida restou bem sintetizada na sentença (Evento 534, SENT1, autos originários):<br> .. <br>Nesse contexto, ao menos quanto ao caminhão-trator "Scania" e ao semirreboque de placa QHH-3577, não remanescem dúvidas em torno da prática do crime de receptação qualificada por parte de Jean José Sestrem.<br>Com efeito, o elemento subjetivo do delito de receptação, manifestado pela ciência da origem espúria do bem, deve ser extraído das circunstâncias do caso concreto.<br> .. <br>De acordo com o demonstrado pelos relatos uníssonos e coerentes dos policiais civis que atuaram nas investigações, corroborados pela prova documental, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão - expedidos em feito diverso no qual se apuravam furtos de cargas -, os agentes públicos lograram êxito em apreender, no interior do sítio de propriedade do acusado, 1 (um) caminhão-trator, da marca "Scania", e 1 (um) semirreboque, de placa QHH-3577, ambos com sinais identificadores adulterados e com registro de furto/roubo.<br>Em juízo, o apelante alegou ter adquirido o caminhão "Scania" de Vagner Fernando da Cunha, seu funcionário, que, por sua vez, haveria obtido o bem num leilão. Sustentou, outrossim, que comprou o semirreboque da empresa "Kroville", do corréu Lúcio Carlos Deschamps. Afirmou, diante disso, que não possuía conhecimento a respeito da origem espúria dos veículos.<br>Ocorre que a aventada negociação entabulada com o funcionário Vagner não restou corroborada por qualquer elemento de prova verossímil.<br>Ademais, o conjunto probatório evidencia que Jean se utilizava da empresa "Kroville Indústria e Comércio de Implementos Rodoviários Ltda.", a qual possuía registro junto ao DENATRAN para produzir semirreboques, a fim de adulterar os sinais identificadores dos automóveis receptados (Evento 1, INQ5, fls. 1-3).<br>Tanto é assim que, além dos automóveis mencionados, foram localizados na propriedade de Jean vários outros semirreboques com numeração do chassi adulterada, que haviam sido confeccionados pela "Kroville".<br>Como se não bastasse, a defesa não trouxe aos autos qualquer prova capaz de comprovar a aquisição lícita dos semirreboques e do caminhão por parte de Jean, tais como diálogos de "WhatsApp", e-mails, registro de ligações ou comprovantes de pagamento.<br>Importante apontar que a simples afirmação de que desconhecia a origem criminosa dos bens, sem qualquer prova para respaldá-la, não tem o condão de beneficiar o apelante. Isso porque, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, incumbe ao réu o ônus de demonstrar ter exercido licitamente a posse de produto de crime.<br>Cediço, ademais, que, no crime de receptação, "a modalidade qualificada do § 1º abrange tanto o dolo direto como o dolo eventual, ou seja, alcança a conduta de quem "sabe" e de quem "deve saber" ser a coisa produto de crime" (STF, HC n. 97.344, rela. Mina. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. em 12/5/2009).<br>No caso, consoante bem apontado na origem, é certo que "o acusado detinha plena ciência de que os automóveis recebidos eram oriundos de crime" (Evento 534, SENT1).<br>Logo, tem lugar a compreensão de que "a apreensão do veículo proveniente de furto em poder do(a) acusado(a), sem justificativa plausível para tanto, importa na inversão do ônus da prova (art. 156, caput, do Código de Processo Penal), cabendo-lhe demonstrar estar exercendo licitamente a sua posse, sob pena de incidir na figura típica do art. 180, § 1º, do Código Penal" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000844-68.2019.8.24.0024, rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. em 3/10/2024).<br> .. <br>Alusivamente às teses defensivas, no sentido de que o caminhão "Scania" teria sido submetido à vistoria junto ao departamento de trânsito, tem-se que, como demonstrado pelos laudos periciais, o bem estava com os sinais identificadores adulterados.<br>E, consoante apurado pela autoridade policial, os sinais identificadores inseridos no automóvel roubado eram idênticos aos de outro veículo com as mesmas características (placa MAM- 3285, de Joinville), que possuía situação regular (Evento 1, INQ7, fl. 156).<br>Assim, o fato de os responsáveis pela conferência não terem notado as modificações promovidas não é capaz de eximir o apelante da responsabilização criminal, sobretudo porque comprovada, estreme de dúvidas, a ocultação de bens provenientes de crimes patrimoniais anteriores.<br> .. <br>2.1.2 No mais, a defesa almeja a desclassificação das condutas para o delito de receptação simples.<br>Em abono à pretensão, sustenta que "o Órgão de Acusação deveria trazer aos autos provas no sentido de que o Apelante exercia rotineiramente atividade relacionada a venda de veículos receptados, não tendo, no entanto, se desincumbido deste ônus" (Evento 17, RAZAPELA1).<br>Transcreve-se o inteiro teor do art. 180, § 1º, do Código Penal:<br>Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:<br> .. <br>§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:<br>Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.<br>Outrossim, extrai-se do § 2º que "equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência".<br>Nesse viés, verifica-se que a expressão "atividade comercial" deve ser interpretada em sentido amplo.<br>Com efeito, "nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o delito de receptação qualificada "é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial. A ideia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1º, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infraestrutura que lhe favorece" (STF, RE 443.388/SP, Relatora Ministra Ellen Gracie, SEGUNDA TURMA, DJ 18/8/2009)" (STJ, R Esp n. 1.743.514/RS, relat. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018).<br>No caso, a despeito de as empresas do recorrente (Vithoria Terraplanagem e Lageado Grande) não possuírem a comercialização de automóveis como objeto social, tratam-se de estabelecimentos voltados à terraplanagem, ao aluguel de máquinas e equipamentos para construção e ao transporte rodoviário de cargas (Evento 1, INQ6, fl. 154), em que eram empregados caminhões e semirreboques, de modo que é evidente a relação entre os bens receptados e as atividades desenvolvidas.<br>Ainda, conforme ressaltado nas contrarrazões ministeriais (Evento 22, CONTRAZAP1):<br> ..  Sobretudo por atuar no ramo de transporte rodoviário e de terraplanagem, o apelante valia-se da atividade comercial para movimentar as cargas e utilizar os caminhões subtraídos.<br>Ademais, ficou comprovado nos autos que o réu adulterava os sinais identificadores dos veículos receptados para posteriormente colocá-los em circulação em proveito da atividade comercial por ele desenvolvida. Ainda, no que concerne à alegada ausência de provas quanto a habitualidade e a continuidade na atividade comercial desempenhada pelo réu, esta é inconteste e sucede da dinâmica empreendida no esquema criminoso. Apenas a título de informação, a pessoa jurídica Vithoria Terraplanagem está em funcionamento desde o ano de 2011. O próprio recorrente declarou que atuava no ramo de terraplanagem e de transporte rodoviário, a que título ele receptaria os caminhões e semirreboques, senão para o proveito próprio da atividade comercial desempenhada.<br> .. <br>2.3 Delito de lavagem de capitais (réus Jean e Simone)<br>2.3.1 Com relação ao crime estatuído no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, os recorrentes Jean José Sestrem e Simone Maria Sestrem rogam pela absolvição.<br> .. <br>Em relação aos acusados Jean e Simone, a materialidade e autoria delitivas restaram bem comprovadas pelos dossiês dos veículos de placas MAM3285, QJE2151, QIE8147 e MTJ8599, registrados em nome de Vagner Fernando Cunha e Elsa dos Santos (Evento 1, INQ1, fls. 38, 43, 44, autos do IP), pelo ato constitutivo da "Lageado Grande Terraplanagem Ltda. Me." e suas alterações (Evento 1, INQ6, fls. 153-161, autos do IP), pelas matrículas n. 5177 e n. 51778 do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú (Evento 1, INQ7, fls. 30-41, autos do IP), pelo relatório de investigação (Evento 1, INQ7, fls. 137-169, autos do IP), bem como pela prova oral coligida.<br>O art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98 criminaliza a conduta de "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal".<br>A respeito dos verbos nucleares "ocultar" e "dissimular", observa Renato Brasileiro de Lima:<br>Ocultar expressa o ato de esconder a coisa, tirar de circulação, subtrair da vista. Traduz o conceito de uma atividade com que se procura impedir ou dificultar o encontro da coisa. Consuma-se com o simples encobrimento da coisa através de qualquer meio, desde que o agente o faça com a intenção de, no futuro, converter o bem em um ativo lícito. Dissimular significa encobrir, disfarçar, escamotear, tornar invisível ou pouco perceptível, ou seja, qualquer operação efetuada pelo agente para dificultar ainda mais o rastreamento dos valores. Pela dissimulação, que funciona como uma segunda etapa do processo de lavagem, o agente visa garantir a ocultação, proporcionando uma tranquila fruição dos valores ocultados e, acima de tudo, a impunidade. Dissimulação deve ser interpretada, portanto, como ocultação com fraude ou garantia de ocultação. Ao contrário da ocultação, que pode ocorrer omissiva ou comissivamente, a dissimulação só pode ser praticada comissivamente.(Legislação criminal especial comentada. Salvador: JusPODIVM, 2014, p. 305).<br>Ainda, dispõe o § 2º, I, do sobredito dispositivo que incorre na mesma pena quem "utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal".<br>Vale acrescentar que o crime de lavagem de dinheiro, que visa tutelar a administração da justiça e a ordem econômica, embora de natureza acessória ou parasitária, é autônomo em relação aos delitos anteriores. Por esse motivo, a sua apuração independe "do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país" (art. 2º, II, da Lei n. 9.613/98).<br> .. <br>Repisa-se que, ao ser ouvido em juízo, o delegado de polícia Osnei Valdir de Oliveira, a respeito do delito de lavagem de capitais, esclareceu que o acusado Jean possuía participação direta nos crimes de furto e roubo de cargas e que, a fim de "lavar" os lucros auferidos de forma ilícita, registrou suas empresas, imóveis e caminhões em nome da sua irmã e da genitora, bem como do seu funcionário Vagner, os quais não possuíam renda suficiente para angariar tal patrimônio. Discorreu que não foram apresentados os registros contábeis das empresas do recorrente e que o proceder do acusado, em ocultar os bens, dificultou as investigações. Veja-se (depoimento audiovisual, Evento 273, VÍDEO1e VÍDEO2):<br> ..  O lucro auferido com o uso desses caminhões se dava com a exploração de transporte rodoviário, embora ele não tivesse uma empresa legalmente constituída, e os recursos dessa atividade transitavam principalmente em nome da mãe do acusado Jean, conforme levantamento realizado. No ponto, foi possível identificar que a mãe do acusado Jean (Dona Elsa, ora acusada) não tinha uma condição financeira tão expressiva a ponto de ostentar e adquirir determinados bens (os próprios caminhões, veículo de luxo e apartamento em Balneário Camboriú, por exemplo). Vagner, embora tivesse caminhões no nome dele, alguns dos quais sequer sabiam que estavam registrados em seu nome, também não tinha tamanha condição financeira. Já Vagner afirmou que teria comprado e negociado os caminhões com o acusado Jean, concluindo-se, portanto, que ele tentou dar um ar de legalidade nisso tudo ao indicar que seria de fato o proprietário. Isso, conforme claramente demonstrado, não passou de um ardil do acusado Jean no sentido de "lavar" o dinheiro auferido de forma ilícita, mesmo porque ele tem envolvimento e participação direta nos crimes de furto e roubo de cargas. Quanto à acusada Simone, assim como os demais, não tinha grande capacidade financeira. Ela mesma admitiu que, com sua anuência e aquiescência, usaram seu nome para registrar uma empresa, mas que quem a geria de fato era o acusado Jean, seu irmão. Sendo assim, o acusado Jean se valia dos dados de outras pessoas, sobretudo de seus familiares, a fim de constituir empresas e circular os valores auferidos com a prática criminosa. Aliás, todos os acusados deixaram de apresentar ou exibir notas fiscais ou qualquer outro documento relacionado à questão financeira da empresa, obviamente, porque tais documentos sequer eram emitidos. Apurou-se que Jean tinha um sítio, apenas por intermédio de contrato, ou seja, não estava registrado em nome dele. O apartamento em Balneário Camboriú estava em nome da mãe dele, veículos e caminhões em nome de terceiros. Referida circunstância, inclusive, dificultou a análise da saúde financeira dele, justamente porque ele dissimulava, registrando os bens em nome de terceiros (transcrição extraída da sentença, Evento 534, SENT1).<br>Sabe-se que, no bojo dos autos n. 0000499-88.2018.8.24.0040, foi ofertada denúncia em desfavor do ora apelante, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, pois Jean José Sestrem haveria, em tese, promovido a subtração de uma carga de 35 (trinta e cinco) toneladas de chumbo, avaliada em R$ 287.574,00 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e setenta e quatro reais) (Evento 80, DENUNCIA421).<br>Nesses termos, está demonstrado que Jean José Sestrem orquestrava esquema criminoso voltado ao desvio de cargas e à receptação de veículos de origem ilícita e que, agindo com a intenção de dificultar a localização e o rastreamento de tais bens e do proveito obtido com as práticas criminosas, registrou o seu patrimônio - que incluía empresas, veículos e imóveis -, em nome de terceiros.<br>Consoante evidenciado pela prova oral e documental, o acusado adquiriu 1 (um) apartamento, avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e, sem qualquer justificativa verossímil, registrou-o em nome de Elsa dos Santos, sua genitora.<br>Outrossim, o caminhão "Scania", de placa GWI-1401, oriundo de crime patrimonial, foi registrado em nome de Vagner Fernando da Cunha, que trabalhava como mecânico numa das empresas de Jean.<br>Como se não bastasse, o réu colocou sua genitora, Elsa dos Santos, e sua irmã, Simone Maria Sestrem, como proprietárias registrais das empresas "Vithoria Terraplanagem" e "Lageado Grande Terraplanagem". E, conforme retratado nos tópicos anteriores, o acusado empregava automóveis objeto de outras infrações penais nas atividades dos estabelecimentos em questão.<br>Cabe ressaltar que a defesa não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar que os bens de Jean haveriam sido adquiridos com valores lícitos. Inclusive, conforme alegou a informante Marciana Gisele de Lara Ribas na fase extrajudicial, não eram emitidas notas fiscais em relação a todos os serviços prestados pela "Lageado Grande" e pela "Vithora Terraplanagem".<br>A propósito, conforme bem consignado na origem ( Evento 534, SENT1):<br>Como visto, o acusado Jean utilizou-se do nome de sua genitora e irmã, respectivamente Elsa dos Santos e Simone Maria Sestrem, e em seus nomes criou as empresas "Vitória Terraplanagem, "Lageado Grande Terraplanagem" para operar a inserção dos valores obtidos ilicitamente na atividade empresária lícita, inclusive colocando os caminhões receptados para a prestação de serviços com o denunciado Vagner.<br>Em razão da colaboração de sua mãe e irmã, o acusado Jean adquiriu bens móveis e imóveis, tanto é que registrou um apartamento de alto padrão, avaliado em mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em nome de sua genitora, além de registrar caminhões em nome de seu ex-funcionário Vagner.<br>Sobre as condutas de cada um dos denunciados, observou-se que as acusadas Simone, Elsa e Vagner tinham plena ciência da origem ilícita e, mesmo ciente da ilicitude, aderiram ao esquema, como forma de permitir a dissimulação e atingir o principal objetivo de ocultar os bens e valores.<br>Ora, segundo as provas amealhadas aos autos, notadamente o depoimento do próprio acusado Jean e da informante Marciana ficou claro que não havia emissão de nota fiscal em relação à maioria dos serviços prestados, embora o rendimento da empresa girava em torno de R$ 70.000 (setenta mil reais), além de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais quanto à empresa de transportes.<br>No entanto, se a atividade desenvolvida pelo acusado Jean fosse lícita, entende-se que não haveria necessidade de colocar o bem imóvel em nome de terceiros, até porque para registrar a propriedade em nome próprio não há necessidade de o nome encontrar-se livre de pendências financeiras.<br>Da mesma forma, em relação à acusada Simone, de acordo com os seus depoimentos, a sua única fonte de renda licita é o trabalho como zeladora, na qual aufere, no máximo, o valor de R$ 2.000 (dois mil reais) mensais, possuindo renda incompatível com a empresa que possuía em seu nome.<br>Frisa-se que "pratica o crime de dissimulação de valores (art. 1º, caput, da Lei 9.613/98) aquele que adquire bens com numerário proveniente de delito antecedente com o intuito de ocultar a origem ilícita do capital" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.016537-5, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. em 22/10/2013).<br> .. <br>Quanto à acusada Simone Maria Sestrem, verifica-se que esta, quando interrogada, confirmou ter cedido os seus dados pessoais para que Jean, seu irmão, abrisse a empresa "Lageado Grande Terraplanagem". Detalhou que, a pedido do irmão, assinava alguns documentos relacionados à movimentação da conta bancária. Alegou acreditar, contudo, que sua conduta era regular, uma vez que a empresa desenvolvia as atividades normalmente, de sorte que não poderia ser considerada uma "laranja" (interrogatórios audiovisuais, Evento 3, VÍDEO2, autos do IP, e Evento 500, VÍDEO3).<br>Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, em caso paradigmático, reconheceu que, para o preenchimento do elemento subjetivo do crime de lavagem de capitais, é prescindível a demonstração do dolo direto de ocultar e dissimular valores provenientes de prática ilícita, na medida em que basta o dolo eventual, no qual o agente não precisa ter certeza a respeito da origem criminosa dos bens.<br> .. <br>No caso em análise - mesmo que a defesa alegue o desconhecimento de Simone a respeito das atividades ilícitas desenvolvidas e que esta não auferia qualquer vantagem patrimonial -, é evidente que a apelante, ao aceitar "emprestar" o seu nome para que o corréu Jean abrisse uma empresa, agiu de forma indiferente à possibilidade de o estabelecimento ser utilizado em práticas ilícitas e, portanto, assumiu o risco de incorrer nos resultados da conduta descrita no art. 1º da Lei n. 9.613/98, o que é suficiente para a manutenção do édito condenatório.<br>Importa salientar que o registro da empresa em nome de Simone não se tratou de conduta isolada praticada por Jean, na medida em que este registrou outros bens no nome da própria genitora, Elsa dos Santos, a exemplo de um apartamento em Balneário Camboriú/SC, e de, pelo menos, 3 (três) veículos (Evento 1, INQ1, fls. 43-45).<br>Nesse contexto, considerando que Simone era irmã de Jean, é nítido que esta possuía meios para desconfiar da licitude das atividades desenvolvidas pelo corréu.<br> .. <br>Assim, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, e preenchidas as elementares objetivas e subjetivas do delito de lavagem de capitais, incogitável o acolhimento dos pedidos absolutórios formulados pela defesa dos réus Jean e Simone.<br>A pretensão do recurso especial, portanto, esbarra no óbice mencionado, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. A propósito (destaquei):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.<br>2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.<br>3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>O acolhimento da tese recursal, em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.