ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. 6,64G DE CRACK. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles. Alegações genéricas configuram deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido por insuficiência de provas quanto à finalidade de tráfico, destacando a pequena quantidade de droga apreendida (6,94g de crack) e especialmente a ausência de outros elementos indicativos de mercancia.<br>3. A modificação do julgado, para reconhecer a prática do tráfico de drogas, demandaria reexame de fatos e provas, pretensão vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão monocrática de fls. 559-567 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nas razões do agravo, a parte recorrente argumenta não incidência da Súmula 284 do STF, pois no recurso especial teriam sido apontadas omissões específicas do acórdão recorrido, referentes: (i) ao silêncio do réu em juízo sobre ser usuário; (ii) à apreensão de papel alumínio; (iii) à apreensão de drogas a cerca de dois metros do acusado; e (iv) à existência de informações prévias sobre a possível traficância no local.<br>Alega, ainda, a negativa de vigência ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, defendendo tratar-se de crime de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de atos de mercancia. Afirma que a questão seria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. 6,64G DE CRACK. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles. Alegações genéricas configuram deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido por insuficiência de provas quanto à finalidade de tráfico, destacando a pequena quantidade de droga apreendida (6,94g de crack) e especialmente a ausência de outros elementos indicativos de mercancia.<br>3. A modificação do julgado, para reconhecer a prática do tráfico de drogas, demandaria reexame de fatos e provas, pretensão vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, na decisão monocrática foi suficientemente apontado que as razões do recurso especial limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o acórdão teria deixado de enfrentar questões relevantes, conclusão não modificada pelas razões do agravo.<br>A admissibilidade do recurso especial requer a indicação específica de quais pontos relevantes deixaram de ser analisados e em que medida seriam imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que teria havido descumprimento de norma legal.<br>Dessa forma, o recurso especial é deficiente em sua fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, com aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido (destaquei):<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão da Presidência/STJ, que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. A ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.639.375/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DATA-BASE ESTABELECIDA PARA NOVA PROGRESSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.053.718/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ROUBO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEI FEDERAL. CORREÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação.<br>2. No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. TESE DE PRESCRIÇÃO PENAL. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DE OFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia.<br>2. Ademais, o agravante deixou de impugnar fundamento suficiente para manutenção do julgado no ponto em que o Tribunal a quo rejeitou a tese de prescrição (Súmula n. 283 do STF).<br>3. Os recursos obstam o trânsito em julgado e interferem na contagem de lapsos prescricionais. Devem ser interpostos em consonância com os dispositivos vigentes, destinados a todos, e não se pode, sempre que negativo o juízo de admissibilidade, adentrar no mérito da causa sob o pretexto de que questões de natureza penal são de ordem pública.<br>4. Deveras, "a afirmação de que reclamos criminais versam sobre matérias de ordem pública não traduz fórmula que obrigaria as Cortes Superiores a se manifestarem sobre temas em relação aos quais o recurso especial não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1.889.310/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 25/4/2022).<br>5. Incabível a concessão da ordem, de ofício, ausente patente ilegalidade no aresto combatido.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.030.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>No que toca à apontada negativa de vigência ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, o Tribunal de origem absolveu pelos seguintes fundamentos (fls. 430):<br>Muito embora incontroversa a apreensão de 62 pedras de crack, pesando no total 6,94 gramas, não há provas suficientes para demonstrar a finalidade da traficância por parte do réu.<br>Como se observa do voto do ilustre Desembargador Relator, da prova da acusação contra o acusado existe tão somente a declaração dos policiais referindo que havia denúncia de que no local, estava sendo realizado o comércio de entorpecentes, sendo que o acusado foi avistado e abordado, tendo sido apreendidas as porções de crack.<br>Isto, porém, não é suficiente para lastrear um juízo de condenação.<br>Se o local era conhecido pela comercialização de drogas, por lógico deveria ter sido observado intenso movimento de pessoas, abordagem de consumidores próximos ao local, bem como visualizado o acusado entregando e recebendo objetos de terceiros. Porém, como acima exposto, não há menção de ter sido visualizado qualquer usuário de drogas.<br>Outrossim, muito embora tenham sido localizadas 62 pedras de crack, tão somente foram apreendidos 06,94 gramas. Nesse sentido, pouco provável que no local conhecido pela venda de drogas seja apreendida tão pequena quantidade de drogas e de uma única espécie, tampouco seja visualizado qualquer usuário.<br>No mais, em que pese o réu tenha permanecido em silêncio, sua irmã declarou, em juízo, que ele é usuário de drogas.<br>Nesse contexto fático, não é desarrazoado, principalmente em razão da quantidade de entorpecente apreendido, sejam elas destinadas ao consumo e não com a finalidade de traficar.<br>De acordo com a Pesquisa Nacional sobre o Uso de Crack realizada por meio de parceria entre a SENAD/MJ e a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ1 é de 11 até 16 pedras diárias.<br>A referida pesquisa destaca, no entanto, que não há como definir de forma minimamente precisa o peso em gramas e o conteúdo do que cada usuário denomina "pedra".<br>Desse modo, há uma subjetividade intrínseca às definições utilizadas pelos próprios usuários. Inobstante a ressalva feita pela pesquisa, a Informação Técnica nº 023/2013 SETEC/SR/DPF/RS, constata que cada pedra de crack pode variar de 0,1 a 1,5 gramas.<br>Assim, nesses critérios, um usuário poderia utilizar, com tranquilidade, de 10 pedras de 0,5 gramas em um dia, a totalizar, portanto, 05 gramas de entorpecente diário, qual seja, quase o dobro apreendido com o acusado.<br> .. <br>Assim, verifica-se que a quantidade de entorpecente apreendida com o acusado, isoladamente, está longe de indicar a prática do tráfico de entorpecentes, não servindo, portanto, como condição isolada, para o édito condenatório.<br>Outrossim, reitero que nenhum ato de mercancia foi avistado pelos policiais.<br>Nenhum comprador da droga apreendida com o acusado foi abordado ou identificado. Nada mais que a apreensão da droga há.<br>Ainda que o acusado pudesse estar envolvido no tráfico na ocasião, essa conclusão orbita na esfera das probabilidades e presunções, pois desacompanhada de outras provas que demonstrem a efetiva destinação da droga a terceiros.<br>No caso, as narrativas dos policiais esclarecem as circunstâncias do flagrante e demonstram a apreensão das drogas, nada mais. Todavia, a mesma prova não comprova a atividade de traficância pelo acusado.<br>Verifico, pois, que o contexto probatório dos autos é insuficiente ao juízo de adequação típica formulado na inicial acusatória.<br>A condenação por tráfico exige demonstração segura da destinação da droga a terceiros, o que requer elementos concretos, e não a simples apreensão de drogas, nas proximidades de local apontado como ponto de venda de drogas.<br>Ausentes esses elementos, a solução absolutória é a que se mostra como melhor solução. Portanto, o conjunto de circunstâncias utilizadas pelo juízo da origem na sentença condenatória para concluir pelo tráfico de drogas, com o devido respeito, podem, no máximo, gerar possibilidade - quiçá probabilidade- , mas não comprovam, de forma induvidosa, a finalidade de traficância, e assim, presente a dúvida, ela necessariamente tem que ser interpretada em favor do acusado, em obediência ao Princípio do in dubio pro reo.<br>Registro, ainda, que no sistema acusatório exige-se do titular exclusivo da ação penal pública o ônus de provar, de forma inequívoca, os elementos integradores do tipo penal, dentre os quais se encontra a finalidade específica atrelada à conduta.<br>No caso em exame, a acusação não se desincumbiu deste ônus probatório, vez que não restou comprovado que o acusado trazia a droga com a finalidade de entregá-la a consumo de terceiros.<br>Dessarte, não tendo a acusação provado nos autos que o apelante trazia as drogas apreendidas consigo com a finalidade da traficância, resta afastada a incidência do tipo penal previsto no artigo 33 da lei de drogas.<br>Com efeito, o Tribunal de origem destacou que, embora os policiais tenham afirmado ter o flagrante ocorrido em local de conhecida traficância, a pequena quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do réu (aproximadamente 6 g) não se mostra suficiente para atribuir-lhe a mercancia de drogas, mormente porque, no poder do recorrido, não foram encontradas outras espécies de entorpecentes, inclusive declarando a irmã do recorrido ser este usuário de drogas. E nada há além da apreensão dos entorpecentes, cuja pequena quantidade é compatível com a noção de posse para consumo, o que atrai a aplicação do princípio in dubio pro reo, cujo afastamento dependeria de revolvimento de provas, incompatível com o rito do recurso especial.<br>Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual: "Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios, é exigida certeza quanto à prática do crime, pois do contrário aplica-se o princípio in dubio pro reo." (AgRg no AREsp n. 2.756.765/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>A propósito (destaquei):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que absolveu o recorrente do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por insuficiência de provas.<br>2. Fato relevante. O recorrente e seu comparsa foram denunciados pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido absolvidos em primeiro grau por insuficiência de provas. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que condenou os réus com base no depoimento de um policial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento de um único policial, sem provas corroborativas, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ considera que os depoimentos prestados pelos policiais que realizaram o flagrante podem ser utilizados como prova, desde que corroborados por outros elementos idôneos e concretos.<br>5. No caso em análise, não foram apresentadas provas adicionais que corroborassem o depoimento do policial, o que inviabiliza a condenação com base exclusiva nesse testemunho.<br>6. Em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, a dúvida deve ser resolvida em favor do réu, resultando na absolvição por insuficiência de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento de um único policial, sem provas corroborativas, não é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas. 2. A dúvida deve ser resolvida em favor do réu, em conformidade com o princípio do in dubio pro reo".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no Ag 1.336.609/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.08.2013; STJ, AgRg no HC 585.766/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.843.730/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (17,7G). DENÚNCIA ANÔNIMA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Elisfran Gonçalves Martins Butske, condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia a desclassificação do delito para o crime de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/2006), ou, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central é se a quantidade de drogas apreendida (17,7g de crack e cocaína), juntamente com os depoimentos de policiais, é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas, ou se há dúvida razoável que permita a desclassificação para o crime de uso de entorpecentes, conforme o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça exige a existência de provas robustas que comprovem, sem dúvidas, a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. Quando restarem dúvidas sobre a finalidade de uso ou comércio do entorpecente apreendido, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com a desclassificação para o crime de uso.<br>4. No caso, a quantidade de droga apreendida (17,7g de crack e cocaína) não é suficiente, por si só, para caracterizar o tráfico, principalmente considerando a ausência de outros elementos que comprovem a prática habitual de tráfico, como balança de precisão ou petrechos característicos.<br>5. Diante da pequena quantidade de droga e da ausência de provas incontestes sobre a destinação ao tráfico, a conduta deve ser desclassificada para o crime de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/2006), aplicando-se as sanções administrativas correspondentes.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>(HC n. 881.797/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Todavia, diante da ilegalidade do acórdão no que tange à condenação do réu, impõe-se a concessão da ordem, ex officio, para restabelecer a sentença absolutória.<br>3. O entendimento firmado nesta Corte Superior é o de que "a revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp 1.678.599/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).<br>4. Conforme constou na sentença absolutória, de forma detalhada, não foi produzida nenhuma prova robusta no sentido de que o réu, efetivamente, estaria exercendo o tráfico de drogas, a não ser pelos depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante, considerados imprecisos pelo magistrado de 1º grau, e que não foram adequadamente ponderados no acórdão recorrido, não havendo, portanto, elementos seguros para fundamentar a condenação.<br>5. Como se depreende dos autos, os policiais receberam denúncias anônimas acerca da ocorrência de tráfico de drogas, o que teria sido confirmado por meio de "colaboradores anônimos da polícia". Ocorre que, na residência do réu (primário e de bons antecedentes), fora encontrada pequena quantidade de entorpecentes - 5,1 g de cocaína e 3 g de maconha - além de 3 munições, tendo o agravante afirmado que seria apenas usuário de drogas.<br>6. Com efeito, "O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.<br>Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP" (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.)<br>7. Assim, em consonância com o princípio in dubio pro reo, oriundo do art. 5º, em vários dos seus incisos, da Constituição da República deve ser restabelecida a sentença absolutória, com amparo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>8. Desse modo, não estando configurada a prática do crime de tráfico de entorpecentes, imperioso o reconhecimento da atipicidade material da conduta, relativa à posse de 03 munições de uso restrito, desacompanhadas do armamento capaz de deflagrá-las, tendo em vista a ausência de lesão ou probabilidade de lesão ao bem jurídico tutelado.<br>9. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para cassar o acórdão recorrido, restabelecendo-se a sentença que absolveu o recorrente da prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Processo n. 0006985-95.2016.8.21.0023).<br>(AgRg no AREsp n. 2.238.329/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.