ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.850/2013 POR SER MAIS BENÉFICA NA TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUMENTO OPERADO PELA CAUSA DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo que busca a reforma da decisão que afastou o pleito de aplicação da lei penal mais benéfica, Lei n. 12.850/2013, a qual reduziu o aumento no parágrafo único do art. 288 do Código de Processo Penal do dobro para até a metade.<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, pois a decisão consignou que inexistiu aumento na terceira fase, embora condenado pelo crime de quadrilha armada.<br>3. Não identificado deslocamento da causa de aumento para a primeira fase, tendo em vista que as vetoriais negativas não possuem menção ao fato de a quadrilha ser armada.<br>4. Constitui indevida inovação recursal, bem como supressão de instância, a alegação apenas no agravo regimental de ilegalidade no critério de aumento da pena basilar.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO SOARES NEPOMUCENO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.<br>O agravante aduz que deve ser aplicada a lei mais benéfica no tocante à condenação pelo art. 288, parágrafo único, do CP. Aponta que a anterior previsão de aumento pelo dobro foi alterada pela Lei n. 12.850/2013, passando a nova redação dispor que seria até a metade.<br>Acrescenta que, mesmo não tendo existido aumento na terceira fase, por ter sido a dosimetria realizada na origem de modo confuso, a exasperação relativa à causa foi deslocada para a pena-base. Assevera que se mantido o aumento, haveria flagrante ilegalidade pela adoção de fração superior a 1/6 na primeira fase.<br>Requer a reconsideração ou o julgamento do recurso pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.850/2013 POR SER MAIS BENÉFICA NA TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUMENTO OPERADO PELA CAUSA DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo que busca a reforma da decisão que afastou o pleito de aplicação da lei penal mais benéfica, Lei n. 12.850/2013, a qual reduziu o aumento no parágrafo único do art. 288 do Código de Processo Penal do dobro para até a metade.<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, pois a decisão consignou que inexistiu aumento na terceira fase, embora condenado pelo crime de quadrilha armada.<br>3. Não identificado deslocamento da causa de aumento para a primeira fase, tendo em vista que as vetoriais negativas não possuem menção ao fato de a quadrilha ser armada.<br>4. Constitui indevida inovação recursal, bem como supressão de instância, a alegação apenas no agravo regimental de ilegalidade no critério de aumento da pena basilar.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada e considerando as alegações defensivas, não se observa motivo para conclusão diversa.<br>Não há, assim, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem.<br>A questão foi suficientemente apreciada na decisão monocrática, que entendeu pela insubsistência do pedido defensivo, haja vista que, embora condenado pela figura do art. 288, parágrafo único, do CP, não se operou o aumento em dobro na terceira fase pela causa de aumento da associação armada.<br>Saliente-se que, apesar da alegação de que teria sido feito deslocamento da majorante para a primeira fase, não se verifica tal deslocamento tendo em vista que da fundamentação adotada para o aumento da pena-base não se extrai nenhuma menção ao fato de a quadrilha ser armada. Veja-se (fl. 86):<br>Quanto ao crime de quadrilha armada, revelando-se a conduta social negativa dos réus, propriamente pela folha de antecedentes anexadas aos autos, e verificando-se a extrema organização com o emprego de veículos, telefones, o uso de dois cativeiros, o que certamente demonstra o acentuado poderio criminoso da hora, elevo a pena base, fixando-a em 03 anos de reclusão.<br>No mais, infundado supor a valoração implícita e ainda que, em tese, tivesse existido o deslocamento para a primeira fase, não teria se efetivado somente com base no fato de a associação ser armada, tendo em vista que outros fatores foram levados em consideração.<br>Logo, a relevância teria sido diluída no aumento total. Portanto, não em dobro, tampouco em metade como prevê a nova redação do parágrafo único do art. 288 do CP.<br>Por fim, cumpre observar se tratar de indevida inovação recursal na insurgência contra o critério utilizado para aumento da pena-base, além de também configurar supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.